TJPB - 0802422-28.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802422-28.2020.8.15.2003 AUTORES: RIVALDO PAULO DE ARAÚJO, ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAÚJO RÉU: QUINTA DA LAGOA HOTÉIS E RESORT EIRELI - EPP Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RIVALDO PAULO DE ARAÚJO e ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAÚJO em face de QUINTA DA LAGOA HOTÉIS E RESORT LTDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese aduzem os promoventes (ID: 29172420) que firmaram contrato com a promovida a fim de usufruir de seus serviços de hospedagem / hotelaria.
Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de marcação das diárias, motivo pelo qual decidiram rescindir o negócio jurídico.
No termo de distrato fora acordado que a ré devolveria a cifra de R$ 1.436,40 que deveria ser depositada na conta bancaria do Autor, sendo dividido em seis parcelas de R$ 239,40 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), para o dia 10 de cada mês, com inicio em fevereiro/2019, todavia a demandada não cumpriu com a obrigação, motivo pelo qual os autores socorreram-se ao Judiciário.
Requereram a condenação da promovida no ressarcimento da quantia acordada no distrato, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 a título de perdas e danos.
Pugnaram ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntaram documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a hipossuficiência alegada (ID: 31153243), assim procedido pelos autores (ID: 3314382), restando deferido integralmente o benefício (ID: 33846758).
Tentativa infrutífera de citação da ré via postal (ID: 46037519), sendo expedida carta precatória para efetivação do ato citatório em endereço indicado pela parte autora (ID: 61483088).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 71665738).
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, carência das condições da ação e inépcia da inicial, visto que, os valores objetos do pedido autoral foram devidamente ressarcidos antes mesmo do ajuizamento da demanda, sendo o distrato integralmente cumprido.
Nesse cenário, inexistente danos materiais e morais.
Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID: 71839798), os promoventes mostraram-se inertes.
Ato contínuo, o Juízo procedeu com a intimação das partes para especificação de provas.
A promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 78119464), os autores permaneceram silentes. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I – PRELIMINARMENTE a) Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Dessarte, em uma análise sumária de todas as circunstâncias fáticas e contemporâneas, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Friso que os promoventes apresentaram vasta documentação com intuito de atestar a hipossuficiência (ID’s: 33143821 e 31057163).
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. b) Demais preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: carência das condições da ação, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Friso que tais questões são atinentes ao descumprimento do contrato que aparelha a presente discussão, matéria enfrentada no mérito da decisão.
II – MÉRITO O processo em comento é de fácil deslinde.
Trata de analisar se a parte promovida descumpriu o que fora acordado entre as partes no distrato do negócio jurídico firmado entre os litigantes (ID: 71665744), e se tal comportamento seria apto a gerar cobrança de danos materiais, prejuízo de ordem moral e indenização por perdas e danos aos demandantes.
Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Pois bem.
Os autores alegam que jamais receberam a cifra de R$ 1.436,40 a qual estaria ao cargo do promovido em razão do distrato do contrato dos serviços de hospedagem, como também aduzem que tiveram de proceder com o cancelamento do cartão de crédito pessoal a fim de evitar novas cobranças do demandado.
Ainda que a demanda deva ser analisada sob a ótica do diploma consumerista e os princípios inerentes de facilitação da defesa do consumidor, aos promoventes cabem provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do C.P.C.
Da mesma forma, incumbe ao promovido o ônus probatório quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o imperativo do artigo 373, inciso II do diploma processualista cível.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que a promovida cumpriu com o ônus imposto pelo dispositivo legal acima, visto que, carreou ao feito diversos comprovantes de transferências bancárias para conta-corrente de titularidade do autor RIVALDO PAULO DE ARAÚJO, referentes as seis parcelas de R$ 239,40 firmadas no distrato (ID: 71665742).
Numerários estes adimplidos antes mesmo da data de ajuizamento da presente demanda.
De mesmo modo, demonstrou a promovida que a última cobrança atinente ao cartão de crédito dos autores foi realizada em 15 de janeiro de 2019 (ID: 71665743), ou seja, em data anterior ao distrato firmado em 28 de janeiro de 2019.
Friso que os autores, embora devidamente intimados, tanto em sede de impugnação à contestação, quanto na instrução probatória restaram silentes e não impugnaram especificamente os aludidos documentos, permitindo a presunção de veracidade pelo Juízo.
Logo, a parte promovida logrou êxito em demonstrar o cumprimento do distrato, de modo que, inexistente qualquer atentado à avença firmada entre os aqui litigantes.
Há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade do distrato, como a disponibilização da quantia avençada em conta de titularidade do autor, o qual friso quedou-se silente diante dos extratos colacionados, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que há respaldo para cobrança.
Afastada qualquer ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em dano moral ou indenização por perdas e danos, eis que inexistente qualquer indício dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO João Pessoa, 12 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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06/11/2022 12:00
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 20:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 06:16
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:51
Juntada de Carta precatória
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27/04/2022 14:39
Deferido o pedido de
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18/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
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17/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 16/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:31
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 11/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 22:35
Deferido o pedido de
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17/11/2020 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
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01/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
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27/05/2020 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES DA SILVA ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:05
Decorrido prazo de RIVALDO PAULO DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 22:05
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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