TJPB - 0809548-32.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTES AS INFORMAÇÕES SOBRE A MARCAÇÃO DA PERÍCIA NO ID. 105526680. -
18/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:19
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 23:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809548-32.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA VALDIVIA DOS SANTOS RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado por este Juízo, a parte ré peticionou requerendo a redução do valor dos honorários proposto pelo perito.
A parte ré, contudo, não indicou nenhum elemento fático que justifique a redução dos honorários, tendo simplesmente alegado que o valor cobrado seria elevado.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais; 2- Após, cumpram as demais determinações constantes na Decisão de id. 103428705.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
02/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 23:03
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
2 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, , bem como explicar a necessidade e relevância de se oficiar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DA PARAÍBA. -
12/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809548-32.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA VALDIVIA DOS SANTOS RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por MARIA VALDÍVIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que é servidora pública e titular da conta do PASEP.
Aduz que, ao se dirigir para levantar os valores depositados em sua conta, junto ao Banco do Brasil no dia 06/04/2017, constatou o valor de R$ 1.161,86 (um mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Alega desfalques em sua conta por parte do banco demandado.
Requer, assim, o recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, no montante de R$ 145.734,65 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Pugna, ainda, pela condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e reduzindo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias no percentual de 95%.
O E.
TJPB manteve integralmente a decisão recorrida.
O Banco do Brasil apresentou contestação extemporânea.
Decisão decretando a revelia do Banco do Brasil e determinando a intimação da parte autora para adimplir as custas iniciais que estavam atrasadas.
Petição da demandante comprando o pagamento integral das custas iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifica-se haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
Determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 2 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, , bem como explicar a necessidade e relevância de se oficiar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DA PARAÍBA; 4 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:51
Nomeado perito
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809548-32.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA VALDIVIA DOS SANTOS RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por MARIA VALDÍVIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que é servidora pública e titular da conta do PASEP.
Aduz que, ao se dirigir para levantar os valores depositados em sua conta, junto ao Banco do Brasil no dia 06/04/2017, constatou o valor de R$ 1.161,86 (um mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Alega desfalques em sua conta por parte do banco demandado.
Requer, assim, o recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, no montante de R$ 145.734,65 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Pugna, ainda, pela condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e reduzindo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias no percentual de 95%.
O E.
TJPB manteve integralmente a decisão recorrida.
O Banco do Brasil apresentou contestação extemporânea.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relar.
Decido.
Ante a apresentação de contestação fora do prazo legal imperiosa a decretação da revelia do Banco do Brasil, com fulcro no art. 344 do CPC.
Determino: 1-A intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplir as custas iniciais que se encontram atrasadas, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2-Inadimplidas às custas, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade; 3-Adimplidas as custas, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:10
Decretada a revelia
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809548-32.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA VALDIVIA DOS SANTOS RODRIGUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. - DAS CUSTAS INICIAIS Analisando os autos, verifica-se que a o agravo interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu sua gratuidade da justiça, foi desprovido pelo Juízo de 2º Grau, sendo necessário o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação da parte ré para o prosseguimento do feito. - DETERMINAÇÕES 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Recolhidas as custas e despesas, independentemente de nova conclusão, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada resposta pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 5- Não recolhidas as custas e despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:04
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
28/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 21:53
Juntada de Petição de agravo retido
-
28/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VALDIVIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *54.***.*19-34 (AUTOR).
-
28/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2020 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2020 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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