TJPB - 0843328-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843328-66.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCO COSTA DE AVELAR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, chamo o feito à ordem e determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843328-66.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCO COSTA DE AVELAR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Após a apresentação de proposta do perito nomeado e quesitos da parte autora, a promovida requereu a suspensão do processo. É o relatório. -Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requerer a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta vinculada a este Juízo, bem como indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, sob as penas da lei; 2- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 3- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6938-80 (REU)
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16/01/2025 06:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843328-66.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCO COSTA DE AVELAR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais”, na qual a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidor público desde 1979, possuindo inscrição junto ao PASEP sob o nº º 1.011.711.471-2.
Afirma que deveria possuir em sua conta PASEP o valor de R$ 189.783,63 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), tendo encontrado depositado o montante de R$ 1.574,77 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Requer o pagamento dos valores subtraídos e/ou não repassados, bem como a condenação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o benefício de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita, o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora e a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, afirma a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, sustenta a inaplicabilidade do CDC e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Por fim, requer a produção de perícia contábil.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente.
A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 02/09/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:07
Nomeado perito
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07/11/2024 21:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
20/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0843328-66.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO COSTA DE AVELAR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
A parte autora requereu a dilação do prazo para apresentar ficha financeira.
Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do C.P.C, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional.
No caso em tela, verifica-se que a determinação de juntada de ficha financeira já foi cumprida em momento anterior à apreciação do pedido de dilação de prazo requerido pela parte promovente.
Diante do cumprimento da determinação judicial, defiro a dilação do prazo, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
Cumpra o que restou determinado no ID: 87084802.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Deferido o pedido de
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843328-66.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCO COSTA DE AVELAR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. - DETERMINAÇÕES 1- Intime a parte autora para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial, de modo a apresentar cópia integral de sua ficha financeira, expedida pelo órgão pagador, referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Apresentada a ficha financeira, independentemente de nova conclusão, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 5- Não apresentada a ficha financeira, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO COSTA DE AVELAR - CPF: *32.***.*94-87 (AUTOR).
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11/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:34
Declarada incompetência
-
31/08/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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