TJPB - 0812814-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 23:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO - CPF: *08.***.*73-53 (AUTOR).
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 23:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos, que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação é domiciliado na área Rural do Município de Campina Grande – PB, o Promovido estabelecido na Cidade de São Paulo – SP e o contrato, objeto da lide, celebrado em Campina Grande – PB (Id 85684926).
O que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo cível da Comarca de Campina grande – PB, a quem competirá dar prosseguimento à demanda.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/07/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 11:47
Declarada incompetência
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29/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito em substituição -
19/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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