TJPB - 0839323-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2025 23:59.
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30/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839323-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839323-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte demandada/vencedora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839323-93.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: VALDENIZ PAZ DA NOBREGA DENUNCIADO: BANCO DAYCOVAL S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento, em parte, dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser devolvido ou compensado.
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 103314471) em face da Sentença proferida no Id nº 100499871), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição, ao proferir julgamento extra petita ao determinar implicitamente a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, e em omissão, ao não fixar o termo inicial da correção monetária para quanto ao valor disponibilizado em favor da parte embargada.
Devidamente intimada (Id n° 103397534), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 103806645). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão na prolação da decisão embargada, almejando à integração do julgado para extirpar a contradição quanto a obrigação de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, bem como a omissão em relação termo inicial da correção monetária sobre o valor disponibilizado em favor da parte embargada.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 100499871, denota-se a ocorrência de omissão no julgado quanto termo inicial quanto a incidência de correção monetária sobre o valor a ser devolvido ou compensado pela parte embargada.
Sobre o tema, vejamos os exemplificativos jurisprudenciais: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora.
Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.
Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu.
Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023); PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado.
Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3.
Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023).
Em relação a ocorrência de contradição, destaca-se, sem muito esforço, que o embargante opôs os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Ante o exposto, julgo pelo acolhimento, em parte, dos embargos de declaração, declarando-se a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar na parte dispositiva, nos seguintes termos: “Em consequência, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte promovente, determino a devolução do valor sacado pelo autor a título de empréstimo, ao Banco Pan, podendo haver a compensação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da disponibilização do valor à parte embargada”.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/12/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839323-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839323-93.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: VALDENIZ PAZ DA NOBREGA DENUNCIADO: BANCO DAYCOVAL S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA EM FACE DO BANCO DAYCOVAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCONTROVERSA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL.
VALORES POSSIVELMENTE PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do débito proveniente dessa transação; - Existente a comprovação de conduta ilícita por parte dos réus, se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos etc.
VALDENIZ PAZ DA NÓBREGA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face do BANCO DAYCOVAL S A, BANCO PAN S A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser beneficiário do INSS e ter requerido um empréstimo consignado junto à promovida, tendo sido surpreendido com um desconto em seu benefício sobre a rubrica "reserva de margem consignável de cartão de crédito - RMC", dedução que se distinguiria do negócio originalmente pretendido, qual seja, um empréstimo consignado.
Menciona, ainda, que o referido cartão de crédito com reserva de margem consignável nunca fora solicitado nem utilizando, e além disso, espantou-se pelo fato de que os descontos realizados mensalmente em seu benefício não abateriam o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do produto.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha.
Pede, alfim, a concessão da tutela antecipada que venha determinar a suspensão da "reserva de margem consignável (RMC)" e, por conseguinte, que a parte promovida se abstenha de realizar a cobrança de faturas em sua folha de pagamento ou inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e, por conseguinte, condene o banco promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados a título de RMC, bem como que o terceiro promovido também restituía em dobro todos os valores descontados da conta do autor.
Por fim, requer a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76325977 ao 76326491.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id nº 80105839).
Regularmente intimado e citado, o Banco PAN ofereceu contestação (Id nº 81879115), sustentando a validade do contrato.
Aduz, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Regularmente intimado e citado, o BANCO DAYCOVAL S/A ofereceu contestação (Id n° 81892598), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e ausência do interesse de agir.
No mérito, explica que o autor autorizou expressamente a reserva da margem consignável (RMC), não tendo utilizado nenhum valor disponível a título de limite de crédito do cartão consignado, pelo que não houve quaisquer descontos em seus proventos, restando devidamente demonstrado que o promovente não buscou o Banco para adquirir nenhum empréstimo, visto que quando da contratação do Cartão – RMC, optou por não realizar nenhuma transação, ou seja, não houve nenhuma liberação de valor para o autor, mantendo apenas a reserva da margem consignável.
Ademais, em razão do autor não possuir nenhum saldo devedor junto ao primeiro promovido e após o Banco tomar conhecimento da manifestação de vontade do autor em rescindir o contrato, o Daycoval procedeu desde logo com a liberação da margem consignável do promovente, liberando a margem de crédito.
Impugnação à contestação do Banco PAN Id nº 88593980.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, o banco PAN, o banco Daycoval e o autor se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Revelia do Terceiro Promovido (PAULISTA - serviços de recebimentos e pagamentos LTDA) e dos seus Efeitos.
Compulsando os autos processuais, observo que o terceiro promovido, devidamente citado e intimado, não se manifestou nos autos em nenhum momento. É o caso de aplicação dos arts. 335, I, e 344, do CPC/15: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apesar disso, considerando a apresentação de contestação pelo primeiro e segundo promovido, estar-se-á diante da hipótese legal prelecionada pelo art. 345, I, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Sobre o tema, ressalto o entendimento jurisprudencial representado pelo seguinte precedente: (...).
A presunção da veracidade dos fatos é relativa, cabendo ao juiz formar o seu convencimento, com base nas provas apresentadas, motivando a sua decisão.
O réu revel não se sujeita aos efeitos da revelia quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", como dispõe o art. 345, I, do Código de Processo Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10000205812175001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Dito isto, decreto a revelia do terceiro promovido, no entanto, afasto os seus efeitos, a teor do supracitado art. 345, I, do CPC/15.
P R E L I M I N A R E S Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da ausência do interesse de agir O segundo promovido requer, em sede de preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito em face do Banco Daycoval, pela ausência do interesse de agir do autor, visto que este funda sua ação em supostos descontos efetivados nos seus proventos por força do cartão consignado firmado com o Banco Réu, todavia, este afirma que nunca efetuou nenhum desconto no benefício do promovente.
Notadamente, apesar de no Id n° 76325985 - Pág. 5, contar como ativo o cartão de credito RMC com o Banco Daycoval, no Extrato de Empréstimo consignado do autor sob o Id nº 76325986, é possível verificar que não há nenhum desconto realizado por este Banco.
Ademais, o próprio banco comprovou que excluiu o contrato e procedeu com a liberação da margem consignável do autor (Id n° 81892598 - Pág. 21) ao tomar conhecimento da vontade do promovente com a distribuição da presente ação.
Saliente-se ainda, que o autor não impugnou as informações contidas na contestação do banco Daycoval.
Sendo assim, apesar do autor impugnar a reserva na margem de seu benefício previdenciário efetuada a título de contrato de cartão de crédito consignado, não há nenhum documento corroborando eventual desconto em seus proventos.
Oportuno consignar que a reserva de margem consignável não é empréstimo, mas um limite de crédito vinculado ao cartão de crédito consignado do INSS, disponível para aposentados e pensionistas, representando um limite de até 5% do valor do benefício previdenciário.
Eventual desconto no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica cartão de crédito consignado, só ocorreria caso houvesse saldo devedor no citado cartão, decorrente da sua utilização, situação na qual o banco réu estaria autorizado a descontar até 5% do benefício do contratante para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão, o que não ocorreu.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇAÕ DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA, EMBORA SEM USO DA TARJETA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não há ilicitude na reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, quando comprovada sua contratação, não sendo o caso de ordenar a rescisão do ajuste quando sequer formulado pedido expresso para tanto.
II- A mera reserva de margem consignável não implica em desconto de valor no benefício previdenciário da parte contratante, razão pela qual indevida a repetição do indébito.
III- A mera reserva de margem consignável, pautada em contrato comprovado, não caracteriza dano moral passível de ressarcimento.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10598170022217001 Santa Vitória, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) Sendo assim, acolho a presente preliminar, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em face do Banco Daycoval.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em face do Banco PAN e dos descontos realizados pela empresa PAULISTA - serviços de recebimentos e pagamentos LTDA.
Conforme relatado, o autor alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que anuiu apenas com o empréstimo consignado.
Em sua defesa, o banco Pan sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características do empréstimo concedido.
Quanto aos descontos realizados pela empresa Paulista, o promovente alega desconhecer a origem, e a empresa, embora citada, não se manifestou aos autos para esclarecer do que se trata.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Consigno que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Da Existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Pan Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, com a juntada dos documentos da exordial, em conjunto com as faturas apresentadas pelo banco réu (Id nº 81879141), revela-se que os descontos do “valor mínimo” correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo; mostrando-se verossimilhante que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico.
Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato da contratação, tivesse conhecimento de que pagaria as faturas mensais mais os valores mínimos do cartão de crédito e, ainda assim, continuaria devedora de valores com cobrança a perder de vista em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria praticamente impagável a dívida em virtude do refinanciamento mensal a partir do desconto apenas da parcela mínima.
Diante disso, concluo que o autor incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, anulação do débito dele decorrente.
Lado outro, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, isto é, que houve uma adesão voluntária do autor aos termos contratados.
Não é demais destacar que, verificando pormenorizadamente as faturas acostadas pelo banco promovido, denota-se que a função crédito do plástico não foi utilizada em nenhuma vez, o que corrobora com o alegado desconhecimento do autor acerca da natureza do produto que lhe fora ofertado pelo banco promovido.
Conformando o entendimento retro esbouçado, não é demais ressaltar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em recente decisão sobre caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CLAROS SOBRE O PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. - A ocorrência de subtração de valores em razão de contrato firmado sem as devidas cautelas gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. (TJ-PB - AC: 08540229420208152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). (Grifo nosso).
Nesse ínterim, ainda que considerasse a existência de cláusula contratual prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem, no entanto, abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito; em conformidade com a jurisprudência sedimentada sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. (...). (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LIVRE PACTUAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
VULNERABILIDADE.
PROTEÇÃO.
CDC.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 2.
Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, ?os empréstimos concedidos na modalidade '?cartão de Crédito Consignado?' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. (...). (TJ-GO 52693048620198090143, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021).
Desta feita, considerando um simplório cotejo analítico entre os precedentes judiciais transcritos e o caso concreto, depreende-se como imperioso o reconhecimento da abusividade das condições contratuais impostas ao autor pelo banco réu; sendo medida de melhor direito, a declaração de nulidade do contrato e determinação de retorno das partes ao status quo ante.
Da Restituição dos Eventuais Valores Pagos a Maior Doutrinariamente, é possível definir o dano patrimonial como a “lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável”[2].
No caso em apreço, resta evidenciado a possibilidade do dano material, pois a parte autora, consoante fundamentado anteriormente, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, acreditando estar aderindo a um produto, contratou outro bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo.
A conduta do promovido, então, viola o dever de informação e de boa-fé na execução do contrato, princípios norteadores das relações consumeristas; tendo-se que a obrigação imposta ao autor vem ensejando a cobrança contínua do débito, sem qualquer previsão de quitação.
Nesse contexto, entendo que a melhor solução é a declaração de nulidade do contrato, devendo, ato contínuo, restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados a maior, excepcionando os valores que disserem respeito a operações de crédito (saques) levadas a efeito pelo promovente.
Destaque-se que deve o autor, devolver ao banco os valores sacados a título de empréstimo, para evitar o enriquecimento ilícito, podendo haver compensação.
Dos descontos efetuados pelo terceiro promovido (Paulista) Destaco que é incumbência da empresa ré, demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrada à parte autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, do CDC, obrigação que não se desincumbiu no caso em tela.
Destarte, levando em conta que a parte autora alega não saber a origem destes descontos, vê-se que os promovidos não demonstraram minimamente a existência de qualquer contratação, vez que apesar de devidamente citada, não se manifestou nos autos para esclarecer a situação.
Assim, como não há qualquer prova da anuência do autor à qualquer operação de crédito, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade dos descontos.
A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples.
Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstre a má-fé do fornecedor.
Não havendo prova nos autos, não é possível presumir a conduta de má-fé.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 2.
Sendo evidenciado o fato de que a parte autora teve descontado mensalmente de seu benefício previdenciário montante relativo a contratação de seguro de forma indevida, competia à parte contrária demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Devolução em dobro dos valores: no EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável.
Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, situação que afasta sua aplicabilidade no caso concreto, considerando que os descontos impugnados ocorreram anteriormente. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50364754120198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021) Do Dano Moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do segundo promovido em realizar débitos infindáveis no benefício do autor, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito, bem como com relação ao terceiro promovido, que realizou descontos indevidos, decorrentes de contratação não reconhecida pelo promovente nem comprovada pela promovida, diretamente na previdência do autor, que por se tratar de verba alimentar, depende para a sua mantença.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das partes.
Por todo o exposto, declaro a falta de interesse de agir do autor e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do BANCO DAYCOVAL, a teor do que dispõe o art. 485, VI c/c § 3º, do CPC/2015.
Por conseguinte, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, em face do BANCO PAN S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para extinguir a dívida do cartão de crédito consignado, bem assim para declarar a nulidade do contrato realizado com o Banco PAN, devendo, ato contínuo, restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados a maior, excepcionando os valores que disserem respeito a operações de crédito levadas a efeito pela parte promovente, tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir de cada desconto.
Em consequência, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte promovente, determino a devolução do valor sacado pelo autor a título de empréstimo, ao Banco Pan, podendo haver a compensação.
Condeno ainda a PAULISTA restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados do benefício referente a contratação não comprovada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir de cada desconto.
Por fim, condeno as promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno os promovidos no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação..
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. -
18/10/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
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25/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839323-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839323-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENIZ PAZ DA NOBREGA - CPF: *09.***.*70-91 (AUTOR).
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12/10/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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