TJPB - 0807508-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0807508-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
L.
A., STEPHANY LIMA VITAL REU: INTEGRACAO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME CERTIFICO que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo ZOOM, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência(reunião): https://us02web.zoom.us/j/5037074131 Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências-1ª Vara Reg.
Cível Mangabeira Data: 28/08/2025 Hora: 08:00 Forma de acesso: Instalar o aplicativo Zoom nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Utilizar, de preferência, fones de ouvido; Não há necessidade de cadastramento, bastando instalar o aplicativo, informar o nome e um e-mail; Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected]; Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
28/08/2025 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA VITAL em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de BRYAN LUCAS LIMA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807508-44.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
L.
L.
A., STEPHANY LIMA VITAL.
RÉU: INTEGRAÇÃO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte promovida apresentou insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por intermédio de agravo de instrumento, o qual restou provido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID: 115462393).
Logo, atento às disposições do juízo ad quem, passo às providências acerca da instrução processual.
A princípio, reitero o entendimento de prescindibilidade da oitiva do menor autor, ante a formalidade do ato em comento, o qual exigiria intensa movimentação de todos os envolvidos, a fim de evitar o potencial desgaste do impúbere.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público Estadual, em sede de parecer (ID: 101856382), há possibilidade da oitiva de outras pessoas para eventualmente corroborar o ocorrido ou não, a exemplo dos genitores do menor e dos professores e demais funcionários da escola.
Logo, fica desde já indeferido o depoimento pessoal do menor impúbere autor neste momento processual.
Há de se acrescentar que a medida não contraria a decisão do Eg.
TJ/PB, na qual tão somente houve a determinação de audiência e produção de prova oral, competindo a este juízo o trâmite operacional do ato, dada a incumbência de direção processual, prevista no artigo 139 do C.P.C, e a observação da razoabilidade elencada no artigo 8º do diploma processualista cível.
Nesse cenário, designo o dia 28 de agosto de 2025 às 08:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seu advogado cadastrado no P.J.E.
O cartório deverá cientificar IMEDIATAMENTE o Ministério Público Estadual acerca do ato designado - ATENÇÃO.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes, advogados e Ministério Público desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa/PB, 04 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/07/2025 21:13
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:44
Outras Decisões
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01/07/2025 21:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BRYAN LUCAS LIMA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA VITAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de INTEGRACAO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807508-44.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
L.
L.
A., STEPHANY LIMA VITAL.
REU: INTEGRACAO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME.
DECISÃO As partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a oitiva de testemunhas e a prestação de depoimento pessoal pelo autor.
Contudo, afigura-se desnecessária a produção da prova oral pretendida.
Com efeito, as versões fáticas de ambos os litigantes expostas nos autos já se encontram suficientemente demonstradas pela documentação anexada, de modo que a oitiva de testemunhas se revela dispensável para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é incumbência do magistrado, como destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade da produção probatória, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes ao julgamento do feito.
Ademais, o depoimento pessoal do autor também não se mostra viável, uma vez que se trata de menor de idade, o que torna extremamente extenuante e inadequado sua submissão ao ato processual pretendido, não se vislumbrando utilidade na sua realização, especialmente no caso em comento, quando o desenrolar do cenário fático já restou exposto do ponto de vista de todos os envolvidos.
Ante o exposto, considerando que o conjunto probatório documental já permite uma análise coerente do mérito e que a prova oral postulada se mostra dispensável, indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Havendo interesse de menor impúbere, abra vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer meritório no prazo legal.
Faculto ainda a apresentação de alegações finais escritas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do parquet e decorrido o prazo de intimação do autor e réu, tornem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:35
Indeferido o pedido de INTEGRACAO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-14 (REU)
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28/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807508-44.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
L.
L.
A., STEPHANY LIMA VITAL.
REU: INTEGRACAO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de oitiva de testemunhas, feito pelas partes, INTIME-AS para, no prazo comum de 10 dias, justificarem, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da produção de tal prova oral, demonstrando, assim, sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
No mesmo ato, sem necessidade de nova conclusão, devem as partes indicar o rol de testemunhas, com todas as especificações legais (art. 450 do CPC).
O silêncio ou a manifestação genérica pela produção da referida prova serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BRYAN LUCAS LIMA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA VITAL em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRYAN LUCAS LIMA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA VITAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/03/2024 14:23
Recebidos os autos.
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17/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807508-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
L.
L.
A., STEPHANY LIMA VITAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: INTEGRACAO - CENTRO DE ENSINO LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
A parte demandante menciona que anexou um vídeo, contudo, esse não foi anexado aos autos, intime-se a parte demandante para anexar tal vídeo aos autos no prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo com ou sem resposta da autora, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. L. L. A. - CPF: *64.***.*09-58 (AUTOR).
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 18:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2024 18:44
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/02/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:10
Determinada diligência
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15/02/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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