TJPB - 0800306-11.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:31
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800306-11.2022.8.15.0441 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços, Inadimplemento] Parte autora: AUTOR: JOSE TAVARES DE MELO Parte ré: JOELMA DA SILVA RAMOS *42.***.*95-81 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada regularmente a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença, esta restou silente.
Ante o exposto, determino o imediato ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo do desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, dentro do prazo prescricional/decadencial.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Conde, data e assinaturas digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços, Inadimplemento] 0800306-11.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Transitado em julgado o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, retornou os autos a este juízo.
Isso posto, adotem as seguintes providências: 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 3.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 4.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 5.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2024 10:06
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MILLENE AYALA DA SILVA PIMENTEL ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS *42.***.*95-81 em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS *42.***.*95-81 em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 18:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS *42.***.*95-81 em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:01
Outras Decisões
-
20/09/2022 18:49
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:29
Conclusos para decisão
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11/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:02
Juntada de Petição de informação
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17/06/2022 07:20
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS *42.***.*95-81 em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:52
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 19/05/2022 23:59.
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08/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 08:50
Mandado devolvido para redistribuição
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24/05/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:14
Juntada de diligência
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17/05/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:00
Indeferido o pedido de JOSE TAVARES DE MELO - CPF: *01.***.*51-04 (REQUERENTE)
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26/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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