TJPB - 0807293-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:07
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:11
Processo Desarquivado
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807293-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:36
Determinada diligência
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20/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807293-68.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – SUB-ROGAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTOS – PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ENQUANTO QUE A PARTE RÉ NÃO APRESENTOU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO PLEITO AUTORAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA. - A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, podendo exigir judicialmente o ressarcimento do prejuízo. - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, prestadoras de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre o defeito no serviço e o dano sofrido. - Demonstrada pela autora, por meio de laudos técnicos, a ocorrência de danos elétricos ocasionados por oscilações na rede elétrica, e não tendo a ré produzido provas capazes de afastar a presunção de falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Allianz Seguros S/A em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
A parte promovente alegou que, na qualidade de seguradora do Condomínio Residencial De Ville, situado em João Pessoa/PB, realizou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) ao segurado devido a danos elétricos ocasionados por oscilação de energia no dia 14 de agosto de 2023.
Argumentou que os danos foram constatados em equipamentos do imóvel, conforme laudos técnicos apresentados.
A promovente aduziu que a responsabilidade pelo evento seria exclusivamente da requerida, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A autora fundamentou o pedido no art. 786 do CC e na Súmula 188 do STF, sustentando seu direito de regresso em virtude da sub-rogação de direitos do segurado.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da requerida e solicitou a inversão do ônus da prova.
Nos pedidos, requereu a condenação da promovida ao pagamento do montante de R$ 5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 97867897, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora.
Alegou que o segurado não realizou prévio requerimento administrativo de ressarcimento, conforme exigido pelo art. 602 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e que não houve resistência prévia por parte da ré, tornando a judicialização desnecessária.
Aduziu também que a autora não juntou aos autos documentos essenciais, como as condições gerais e especiais do contrato de seguro, o que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, argumentou que a seguradora realizou o pagamento ao segurado por mera liberalidade, descumprindo disposições contratuais como a comunicação imediata do sinistro e a autorização prévia para reparos, o que afastaria o direito de sub-rogação.
Alegou ainda que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação de serviços pela ré, destacando que a responsabilidade por instalações internas do imóvel é do consumidor.
A requerida também enfatizou que os danos poderiam ter origem em fatores externos à sua atuação, como falhas nas instalações internas do imóvel ou defeitos nos próprios equipamentos.
Argumentou que os laudos apresentados pela autora carecem de valor probante por terem sido produzidos unilateralmente e sem contraditório.
Apresentou jurisprudência no sentido de que, na ausência de prova conclusiva do nexo causal, não há dever de indenizar.
Por fim, a ré requereu o acolhimento das preliminares para extinguir a ação sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 99732597.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 100454180), enquanto que a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 101288397).
Audiência realizada nos termos de id. 106482071.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Ausência de interesse processual – Falta de prévio requerimento administrativo A ré alegou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não realizou prévio requerimento administrativo de ressarcimento, conforme exigido pelo art. 602 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
O direito de acesso ao Poder Judiciário está assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Embora o art. 602 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL estabeleça um procedimento administrativo para ressarcimento, tal previsão não pode ser interpretada como requisito obrigatório para o ingresso em juízo.
O uso de vias administrativas é facultativo, e sua ausência não afasta o interesse processual, desde que demonstrada a necessidade e adequação da via judicial para alcançar a tutela pretendida.
Cumpre destacar que o procedimento administrativo previsto pela ANEEL não exclui a possibilidade de judicialização direta da controvérsia, especialmente quando a autora já dispõe de elementos que entende suficientes para comprovar seus direitos.
Desse modo entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO COM COBERTURA CONTRA DANOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. (...) 11.
Assim, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório (a teor do art. 373, II, do CPC/15), impõe-se a reforma da sentença, ressaltando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, independentemente do disposto na Resolução n.º 414/10 da ANEEL, pois esta não se sobrepõe ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal. (...)” (TJRJ. 0015860-35.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO - Julgamento: 15/05/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Grifo meu) E ainda: CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO EFETUADA EM RAZÃO DE AVARIAS PROVOCADAS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BENS IMÓVEIS SEGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO.
ENUNCIADO Nº 188 DO STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DA PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART.373, II DO CPC.
LAUDOS TÉCNICOS QUE CONFIRMAM DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E A FALHA GERADA POR SOBRECARGA DE ENERGIA OU OSCILAÇÃO BRUSCA DE VOLTAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA A TEOR DO ART.37, §6º DA CRFB E DO ART.14 DO CDC.
CORRETA A SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ.
APELAÇÃO.
Processo 0047192-25.2017.8.19.0002.
Des.
GILBERTO CAMPISTA GUARINO.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL -Julgamento: 07/10/2021.) (Grifo meu) Por esses motivos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2.
Ausência de documento essencial – Inexistência das condições gerais e especiais do contrato A parte ré defende pela inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, as condições gerais e especiais do contrato de seguro.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à parte ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.2.DO MÉRITO Conforme os arts. 346, III, e 786 do CC, a seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-roga nos direitos deste contra o causador do dano, passando a exercer as mesmas prerrogativas do segurado quanto ao direito à reparação.
Em outras palavras, ao cumprir com sua obrigação de pagamento do seguro, a seguradora autora, substitui-se ao segurado, nos termos do artigo 786, que dispõe: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Ainda, o art. 349 do CC prevê que a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o segurado possuía em relação à dívida.
Dessa forma, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa da autora para a presente ação.
No que se refere à aplicação do CDC, verifica-se que a concessionária de energia elétrica é considerada fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º desse diploma.
Além disso, como substituta processual do consumidora final, equipara-se ao segurado, usufruindo da mesma proteção legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.321.739, já firmou entendimento de que a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode invocar a aplicação do CDC.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1.
Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet). 2.
Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5.
O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. (...) 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 1.321.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/9/2013.) (Grifos nossos) Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso em apreço, a Energisa Paraíba, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seu serviço, sendo necessário apenas que o autor demonstre o nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o prejuízo alegadamente sofrido pelo segurado, cabendo à concessionária, caso queira se isentar de qualquer responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido decorreu de caso fortuito ou força maior totalmente imprevisível e desatrelado ou desvinculado da atividade empresarial por ela desenvolvida, comumente conhecido como fortuito externo.
Pois bem.
Conforme constato da narrativa inicial, o segurado Condomínio do Edifício Residencial de Ville, que é consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela ré, celebrou contrato de seguro com a parte autora (id. 85564302) e teve um dos seus elevadores danificados em razão de supostos distúrbios na rede elétrica (id. 85564301).
Verifico que o laudo técnico produzido pela empresa KG Elevadores (id. 85564305), atestou que “foi substituído contadora SW1 e Placa LCB 2, defeito ocasionado por oscilação de energia.”.
O relatório de regulação, anexado pela promovente em id. 85564315, informa relato de testemunha sobre a ocorrência de oscilação de tensão na rede elétrica local.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento (id. 106482071), o Sr.
Klistenes Pena de Souza, técnico especializado, confirmou que esse tipo de problema geralmente decorre de oscilações na rede elétrica.
Desse modo, tem-se que a parte autora se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC.
Por sua vez, a concessionária ré não juntou qualquer contraprova que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais, limitando-se a afirmar que não houve registro em seus sistemas internos de qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica (id. 97867897).
Tais alegações, além de genéricas, não têm qualquer verossimilhança, especialmente se comparadas às provas colacionadas pela demandante.
Cabe pontuar que tinha a ré a possibilidade de encaminhar técnicos ao local para que efetuassem também uma avaliação do ocorrido, o que não fez, não logrando comprovar, portanto, que os danos elétricos tenham decorrido de defeitos de instalações internas da unidade consumidora do segurado ou de força maior.
O entendimento da jurisprudência é no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUBROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (ELEVADOR) DO SEGURADO DECORRERAM DE DISTÚRBIO ELÉTRICO PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 349 CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE PROSPERAR.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ.
APELAÇÃO.
Processo 0004645-78.2019.8.19.0202.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL – Julgamento: 05/08/2021.) (Grifo meu) “CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO SERVIÇO.
CLÍNICA DE ESTÉTICA.
DEFEITO NO APARELHO DE DEPILAÇÃO OCASIONADO POR UMA DESCARGA NA REDE ELÉTRICA.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA, QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CLÍNICA.
INICIAL INSTRUÍDA COM O AVISO DE SINISTRO E COM LAUDO DO FABRICANTE DO PRODUTO ATESTANDO O NEXO CAUSAL.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE DÁ OPE LEGIS.
CONCESSIONÁRIA QUE TEM O DEVER DE COMPROVAR QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO NÃO EXISTE.
EMPRESA DE ENERGIA QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL QUE SUBSCREVEU O LAUDO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ.
APELAÇÃO.
Processo 0008480-43.2020.8.19.0007.
Des.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL -Julgamento: 06/10/2021.) (Grifo meu) Nesses termos, é de rigor a condenação da ré ao pagamento da quantia postulada na inicial, isto é, R$ 5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), devidamente comprovada em pagamento (id. 85564312), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados desde o desembolso, na forma das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Assim entende a jurisprudência: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA COM A INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
SEGURADORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
CARACTERIZADA A SUBROGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL SOBRE O TEMA.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ.
APELAÇÃO.
Processo 0258006-81.2018.8.19.0001.
Relator Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 27/10/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.) (Grifo meu) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 22/01/2025 00:47.
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23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 19:44.
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23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 19:45.
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22/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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21/01/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:15
Determinada diligência
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17/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2024 07:33
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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27/11/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807293-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro o pedido da ENERGISA e determino ao cartório que se designe audiência de instrução.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 22:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 06:26
Determinada diligência
-
08/10/2024 06:26
Deferido o pedido de
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04/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:01
Juntada de informação
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01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807293-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807293-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:16
Outras Decisões
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12/06/2024 15:16
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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12/06/2024 15:16
Determinada diligência
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27/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:25
Juntada de informação
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15/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0807293-68.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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