TJPB - 0800306-11.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:39
Não conhecido o recurso de JOELMA DA SILVA RAMOS LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (APELANTE)
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS LIMITADA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RAMOS LIMITADA em 13/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 07:53
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800306-11.2022.8.15.0441 REQUERENTE: JOSE TAVARES DE MELO REQUERIDO: JOELMA DA SILVA RAMOS *42.***.*95-81 S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque deixou de se manifestar em relação aos requerimentos de número 6, 7 e 8 da petição inicial Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: " O requerimento 6 trata de dos danos emergentes que se encontram consubstanciados em laudo técnico produzido por engenheiro, já anexado ao processo pelo autor (ID Num. 56779272 - Pág. 1), onde, verifica-se que a conduta da ré gerou danos materiais (danos emergentes) no importe não atualizado de R$ 148.600,00 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos reais), que deve ser devidamente corrigido desde junho de 2021 até o efetivo pagamento.
O requerimento de número 7 se consubstancia na reparação aos danos materiais, na espécie de lucros cessantes, suportados pelo autor e que correspondem às despesas com consumo de energia elétrica que o autor teve ao longo do processo, quando teve que arcar desde junho/2021 com valor a maior da conta de energia de sua casa, vez que a usina voltaica parcialmente entregue não atinge a potência contratada de 114,98 KWp.
Por fim, o requerimento 8 consiste na execução da multa contratual (ID Num. 56544048 - Pág. 1), por inadimplemento do contrato, conforme previsto na clausula 11ª do contrato, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)".
Assiste-lhe razão em parte, pois na decisão prolatada, por equívoco, não foi examinado pedidos do embargante, sendo a sentença omissa em alguns pontos.
Passo a analisar neste momento.
DOS DANOS EMERGENTES Quanto ao pedido de item 6, alega omissão.
Tal item requer a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos emergentes relativos à parcela do contrato não cumprida no importe não atualizado de R$ 148.600,00 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos reais), que deve ser devidamente corrigido desde junho de 2021 até o efetivo pagamento, com juros de mora e demais encargos legais, conforme art. 35, III do CDC.
Os danos emergentes referem-se a prejuízos materiais imediatos e concretos causados por uma conduta ilícita ou descumprimento contratual.
Contudo, ao examinar a sentença, constato que esse pedido foi acolhido, resultando na condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao valor atual de mercado dos bens contratados, os quais não foram efetivamente entregues.
Isso posto, reputo inexistente a omissão apontada.
DOS LUCROS CESSANTES
Por outro lado, os lucros cessantes dizem respeito à perda de ganhos ou benefícios que uma parte deixou de obter em razão da conduta ilícita ou do inadimplemento contratual da outra parte.
Incontroversa a inércia da concessionária, inegável a imposição ao autor de gastos com a energia elétrica de forma superior à expectativa gerada pelo sistema fotovoltaico, cujo projeto foi realizado pela ré (ID 56544048 - Pág. 1).
Ora, a instalação das placas solares pela parte autora em seu imóvel objetivou a redução e economia com os gastos de energia elétrica, sendo que na hipótese em apreço, as contas do autor eram efetivamente elevadas.
Assim, não restam dúvidas que esta situação gerou prejuízos consideráveis a parte autora, os quais devem ser ressarcidos.
Neste aspecto, o Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes.
Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato.
São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que o Requerente experimentou pelo fato de não usufruir das suas placas solares.
No caso, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados.
No presente caso, a parte autora traz o orçamento/planejamento da empresa que instalou o sistema de geração de energia fotovoltaica em seu estabelecimento, que demonstra que a potência da usina era de 114,98 KWp, o qual deve ser utilizado como parâmetro para mensuração dos lucros cessantes, todavia, diante do descumprimento parcial da obrigação por parte da promovida, ao deixar de instalar as placas solares, acarretou a geração de energia solar em valor inferior ao esperado.
Nesta sendo, a tarifa de energia elétrica, que é o preço total que deve ser pago pelos consumidores finais de energia, não é composta apenas do consumo efetivo de energia, representado sim a soma de todos os componentes do processo industrial de produção, transporte (transmissão e distribuição), taxa de disponibilidade, comercialização de energia elétrica, além de tributos (ICMS, PIS/Cofins, taxa de iluminação pública).
Assim, o prejuízo da parte autora, deverá ser calculado pelo o que deixou de economizar, não pode ser medido apenas com base no valor integral das faturas de energia elétrica do período.
Para correta mensuração dos lucros cessantes da parte autora, deve-se abater a geração mensal fotovoltaica esperada apenas do consumo em kWh registrado pela concessionária, excluídos os demais encargos, tributos juros, multa, serviço de transmissão e distribuição, taxa de disponibilidade, comercialização de energia elétrica, enfim, tudo que não constitua efetivo consumo em kWh.
No caso, a parte autora juntou planilha de cálculos no Id 56544031, não impugnada pela parte promovida.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor traz no rol exemplificativo do art. 51, a previsão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, que são aquelas que trazem situações desfavoráveis ao consumidor, por serem incompatíveis com o supracitado princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equidade.
Esse último, cuja aplicação deduz a necessidade de equilíbrio material entre os contratantes, permite que qualquer cláusula que contrarie a reciprocidade contratual seja considerada nula.
Dessa forma, as cláusulas que trazem penalidades moratórias a serem impostas apenas ao comprador em face do inadimplemento, sem qualquer previsão de multa ou obrigação à vendedora, são consideradas como desproporcionais e desequilibradas, como é possível concluir a partir do inc.
XII do art. 51 do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” Nesse sentido, é possível que as cláusulas penais a serem aplicadas em desfavor do consumidor sejam aplicadas de forma reversa, ou seja, desfavorecendo o vendedor que não previu formas de inibir o descumprimento da obrigação que lhe cabia e indenizar os prejuízos decorrentes de sua atuação.
Consoante a isso, encontra-se firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o teor do Informativo 651: “Prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.498.484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo)” Diante desse ponto, vejo que o contrato firmado entre as partes padece de reciprocidade e equilíbrio material, já que as cláusulas penais são previstas apenas ao comprador, como é possível extrair do tópico “Do inadimplemento, do descumprimento e da multa - Cláusula 11°” do documento em questão, de id. 56544048 - Pág. 2.
Em alusão a isso, vejo que a parte autora requereu a condenação da promovida no pagamento de 10% do valor do contrato.
Destarte, entendo que resta PROCEDENTE o pleito a despeito da incidência da multa de 10% sobre o valor do contrato em razão da hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora.
Porém, a multa é aplicada em favor da parte autora, já que é possível a aplicação por equidade da cláusula penal abusiva prevista em contrato, como demonstrado.
Soma-se a isso, os juros e a correção monetária devida.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração aforados por JOSÉ TAVARES DE MELO para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada do id. 72971849 , passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Diante dessas considerações, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar o promovido, a indenizar a parte Promovente, a título de danos materiais, no valor atual de mercado dos bens contratados e não entregues; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) à parte autora, referente aos créditos enérgicos que deixou de auferir, correspondente a geração mensal esperada no período de junho/2021 até 28/06/2023, data que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, valor este que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos; excluídos os demais encargos, tributos juros, multa, serviço de transmissão e distribuição, taxa de disponibilidade, comercialização de energia elétrica, ou seja, tudo que não constitua efetivo consumo em kWh. c) CONDENAR a promovido ao pagamento da multa contratual por descumprimento da obrigação equivalente a 10% do valor do contrato. d) Afastar a condenação em danos morais; e) Custas e honorários pelo réu promovido, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do autor, em atenção do princípio da causalidade.
Em consequência fica confirmada a liminar e o valor de astreintes, visto que decorrido o prazo integral sem cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para impulsionar a execução.
Transcorrido o prazo e ausente o pedido de cumprimento da sentença, arquive-se. ".
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810140-76.2020.8.15.2003
Eraldo Castro Filho
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 18:38
Processo nº 0807293-68.2024.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 07:53
Processo nº 0807293-68.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 12:27
Processo nº 0869003-26.2023.8.15.2001
Paula Lopes de Santana Calado
Banco Bradesco
Advogado: Gesner Xavier Capistrano Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 14:45
Processo nº 0802427-42.2023.8.15.0161
Geraldo Santos Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 15:50