TJPB - 0848292-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0848292-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA REVISIONAL.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC.
Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos, etc.
JOÃO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
O processo teve sua tramitação normal.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 100027508, foi julgado improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto apelação, a qual foi dado provimento parcial (acórdão no ID 100027508), para declarar a ilegalidade dessa cobrança vinculados ao contrato de financiamento, e condenar a apelada à restituição em dobro dos valores pagos pelo apelante a título de seguros, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
As partes, em petição em conjunto (ID 109032284), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação.
Já no ID 109032286, a parte autora acostou comprovante de pagamento do valor acordado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem, como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID 78443210 e procuração e substabelecimento da parte promovida no ID 85596794), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 109032284, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Sentença confirmada em parte
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03/12/2024 14:51
Voto do relator proferido
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03/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA - CPF: *48.***.*67-84 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:42
Outras Decisões
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13/11/2024 17:42
Determinada diligência
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13/11/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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