TJPB - 0830312-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:34
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
30/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830312-40.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – ACERVO A RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL – OAB/SP 349.410 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PB 24.691-A EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE MANTIDOS.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Revisão Contratual, relativa a contrato de financiamento de veículo.
O autor alegou abusividades em cláusulas referentes a juros remuneratórios e moratórios, sistema de amortização Price, contratação de seguros, e cobrança de tarifas.
Pediu substituição do sistema de amortização, limitação dos juros, exclusão de encargos e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve abusividade na cobrança de tarifas e encargos contratuais; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede os parâmetros de mercado; e (iv) avaliar a legalidade da cláusula contratual que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos existentes permitem análise adequada das controvérsias e os elementos do contrato podem ser confrontados com os índices oficiais do Banco Central do Brasil. 4.
A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme fixado no Tema 620 do STJ, e, no caso, não restou demonstrada sua onerosidade excessiva. 5.
A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que restou evidenciado nos autos. 6.
A ausência de cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, vedadas pela Resolução CMN nº 3.518/2007, foi confirmada pela análise contratual. 7.
Os juros remuneratórios pactuados não excedem 1,5 vez a taxa média de mercado na época da contratação e, portanto, não configuram abusividade. 8.
A adoção do sistema de amortização Price é válida, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar abusividade ou desequilíbrio contratual. 9.
Os juros moratórios estipulados em 6% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, por ausência de previsão legal específica na Lei nº 10.931/2004 que autorize percentual superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prova pericial contábil é prescindível quando os documentos contratuais e os índices oficiais permitem a adequada solução da controvérsia. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, desde que haja comprovação de sua efetiva prestação e ausência de onerosidade excessiva.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, desde que não excedam, de forma significativa, a média de mercado.
A cláusula de juros moratórios superior a 1% ao mês é inválida nos contratos regidos por cédula de crédito bancário, por ausência de disposição legal específica que autorize a sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 382, 379, 539 e 541; STJ, Tema 620, REsp 1.251.331/RS; STJ, Tema 929, REsp 1.348.536/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.548.103/GO, j. 12.12.2022; TJSP, Apelação Cível 1003136-43.2024.8.26.0229, j. 08.05.2025; TJPB, Apelação Cível 0800091-10.2017.8.15.0021, j. 31.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Leandro Andretti Ferreira de Lacerda, contra Sentença de id. 34903343, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, desta Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão Contratual, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
A magistrada condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Nas razões recursais de id. 34903344, o apelante suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção de prova pericial contábil seria indispensável à apuração do método de amortização adotado, não sendo suficiente, para tanto, a simples leitura do contrato.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustenta a necessidade de readequação do valor das prestações mensais, conforme os cálculos apresentados pela parte autora, com a substituição do sistema de amortização Price pelos métodos SAC ou Gauss, por entender que houve imposição unilateral em desfavor do consumidor.
Aduz, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais, inclusive para a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com base na Selic, bem como a reavaliação dos juros remuneratórios estipulados.
Impugna, também, a cobrança de serviços de terceiros, a exemplo das tarifas de avaliação, de cadastro e dos emolumentos de registro, por considerá-los em desacordo com a legislação consumerista, pleiteando sua exclusão ou, alternativamente, a redução proporcional dos respectivos valores.
Alega, por fim, a ilegalidade da exigência de contratação de seguro, apontando a ocorrência de venda casada, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972.
Diante de tais fundamentos, requer a reforma integral da sentença, com a consequente inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nas contrarrazões de id. 34903346, o Banco Votorantim S/A sustenta a existência de indícios de litigância abusiva nos autos, razão pela qual requer a extinção do feito.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, a instituição entende ser suficiente a apreciação da prova documental constante dos autos, especialmente à luz dos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
O banco defende a legalidade da cobrança das seguintes tarifas e encargos: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), serviços prestados por terceiros, Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), despesa de registro do contrato, e seguro de proteção financeira — este último, ressalta, não configuraria venda casada.
Reforça, ainda, a legitimidade da adoção do método de amortização pela Tabela Price, com fundamento em jurisprudência consolidada, e sustenta que a discussão acerca das cláusulas contratuais não tem o condão de elidir a caracterização da mora.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, argumenta que esta foi fixada dentro dos parâmetros jurisprudencialmente admitidos, com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Especificamente, menciona que, à época da contratação — novembro de 2021 —, as taxas médias para financiamento de veículos por pessoas físicas eram de 27,45% ao ano (2,04% ao mês), ao passo que foi pactuada taxa inferior: 26,15% ao ano (1,95% ao mês).
No que tange aos juros moratórios, afirma que não se aplica a limitação de 1% ao mês, por se tratar de cédula de crédito bancário, regida por legislação específica — Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, incisos I a III —, o que afasta a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ademais, que os juros de mora somente incidem em caso de inadimplemento.
Dessa forma, conclui que a parte apelante não logrou demonstrar a existência de desequilíbrio contratual capaz de ensejar a revisão das cláusulas pactuadas, não havendo, portanto, fundamento para a repetição em dobro do suposto indébito.
Em caráter subsidiário, e em atenção ao princípio da eventualidade, defende que, na hipótese de reconhecimento de cobranças indevidas, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento firmado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ainda, a compensação dos eventuais valores a restituir com o saldo devedor remanescente, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ.
Ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – BREVE ESCORÇO FÁTICO Consta dos autos que Leandro Andretti Ferreira de Lacerda ajuizou Ação Declaratória de Revisão Contratual em face do Banco Votorantim S/A para questionar as cláusulas do contrato de financiamento de veículo (Renault Clio 1.0 16V HIFLEX 4P AG completo 2010 / 2011 Placa NQG0339, Prata, Gasolina/Alcool 8A1BB8V05BL556878) firmado entre as partes, em novembro de 2021, as quais, segundo informa o autor, são abusivas, em afronta às normas de regência consumeristas, especificamente em relação aos seguintes termos: Valor do bem: R$ 26.000,00; Seguro: R$ 1.713,85; Tarifa de Avaliação: R$ 245,00; Tarifa de Cadastro: R$ 839,00; Emolumento de Registro: R$ 143,45; IOF: R$ 1.092,01; Entrada: R$ 4.000,00; Quantidade de Parcelas: 48; Valor de cada parcela: R$ 849,00; Valor final da operação: R$ 40.752,00; Taxa de juros mensal: 1,95%; Taxa de juros anual: 26,15%; Sistema de amortização Price; e Juros moratório: 6,00%.
Juntou a cédula de crédito bancário discutida – CDC Veículo nº 542540060 (id. 34903014, pp. 1-3), a apólice de seguro nº 82014503 (p. 6) e memória de cálculos ao id. 34903016.
O feito seguiu seu trâmite, com o indeferimento da tutela de urgência (id. 34903322), apresentação de contestação (id. 34903327), impugnação (id. 34903333) e manifestação das partes acerca do interesse na especificação de provas (ids. 34903335 e 34903337).
Na decisão saneadora de id. 34903338, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição do Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado, mantida a gratuidade judiciária concedida ao autor, fixada a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, indeferido o pleito de produção de prova pericial contábil e fixados os seguintes itens controvertidos: “1) Os juros efetivamente cobrados divergem dos juros contratados? 2) Os juros excedem à média de juros praticada pelo mercado 3) São ilegítimas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato? 4) Existe autorização de capitalização dos juros? 5) E das cláusulas de cobrança de despesas de cobrança e honorários advocatícios?”.
Depois de novas manifestações das partes aos ids. 34903340 e 34903341, sobreveio a sentença de improcedência (id. 34903343), contra a qual a parte promovente interpôs o recurso de apelação em apreço.
Delineado o contexto fático-processual, passa-se ao exame das razões de apelo.
II – DAS PRELIMINARES II.A – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Como narrado em linhas volvidas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi indeferido pelo magistrado nos seguintes termos: A parte autora requereu a produção de perícia contábil (ID 89847448), ao passo que a parte demandada nada requereu (ID 89876281).
Convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. (…) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
Pois bem.
Como é cediço, o juiz, como destinatário das provas, tal como prevê o art. 370 do Código de Processo Civil, pode deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção.
No caso dos autos, de fato, a demanda exige a análise de provas documentais já colacionadas aos autos, que devem ser interpretadas de acordo com os índices expressos divulgados pelo Banco Central, com a prática de mercado e com o entendimento jurisprudencial consolidado em torno dos temas trazidos a conhecimento pela parte promovente, não havendo, portanto, maiores dificuldades à compreensão da demanda, nem necessidade de participação de expert, na finalidade de subsidiar o juízo de convencimento do julgador.
Agiu o magistrado, portanto, em harmonia ao entendimento jurisprudencial aplicável: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO, TABELA PRICE, SEGURO E TARIFAS BANCÁRIAS REGULARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) A controvérsia reside na análise jurídica da taxa de juros pactuada em comparação com a média de mercado, sendo prescindível a realização de prova pericial contábil, daí ser afastada a tese de cerceamento de defesa. (…) (TJSP – Apelação Cível: 10031364320248260229 Hortolândia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 08/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/05/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
II.B – DA SUPOSTA LITIGÂNCIA ABUSIVA Ao contrário do alegado pelo recorrido, no caso concreto, não estão presentes indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do feito por falta de interesse do agir.
Em consulta ao CPF do autor, não ficou demonstrada a existência de demandas fracionadas.
Ao revés, na ação de origem o promovente concentrou todas as pretensões possíveis que poderiam ser opostas na finalidade de infirmar a validade do contrato impugnado.
Também não restaram constatadas outras irregulares que levassem àquela conclusão, posto que o instrumento procuratório é contemporâneo à data de ajuizamento da ação (13.02 e 29.05.2023), a demanda foi proposta no foro competente, considerando o domicílio do autor, no bairro Ernesto Geisel, nesta Capital.
O fato isolado de o patrono do autor, a saber, o Bel.
Renato Fioravante do Amaral, possuir escritório em Estado diverso da Federação, in casu, São Paulo, não é suficiente, de per si, para configurar a litigância abusiva, a qual deve ser enfrentada de acordo com o contexto em que exercido o direito de ação, à luz da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando referido causídico possui inscrição suplementar neste Estado da Paraíba (OAB/PB 29295-A), conforme se pode constatar mediante consulta pública disponível no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil1.
II.C – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS SEGUROS Acerca da impugnada contratação dos seguros, não deve ser conhecido o pleito, vez que, quando da decisão de id. 34903338, no item I.1, o magistrado reconheceu a legalidade das referidas contratações e a ilegitimidade passiva ad causam do Banco promovido, contra o que não se insurgiu o promovente, tornando-se preclusa, portanto, a discussão em torno do tema.
III – DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES III.A – DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), DE CADASTRO (TC), DE REGISTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) No que tange à Tarifa de Cadastro, no caso, no valor de R$ 839,00, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da validade de sua cobrança, desde que limitada ao início do relacionamento contratual.
Nesse sentido, inexiste qualquer irregularidade ou abusividade na exigência do referido encargo. É como estabelece o Tema 620 (REsp 1.251.331/RS) do Sodalício Superior: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ademais, não há nos autos elemento probatório que demonstre a excessiva onerosidade do referido encargo, circunstância que reforça a legitimidade de sua cobrança.
No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 9582 (REsp 1.578.553/SP), firmou entendimento no sentido de que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é, em regra, lícita.
Esse entendimento, contudo, está condicionado à efetiva prestação do serviço correspondente, de forma que se admite a análise de eventual abusividade na hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Ao analisar o Contrato (ids. 34903014 e 34903331), constata-se que a Tarifa de Registro de Contrato foi cobrada no valor de R$ 143,45 (cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), tendo o pacto sido devidamente registrado junto ao órgão de trânsito, conforme consignado no item B.9 do referido instrumento contratual e no documento de id. 34903015.
Dessa forma, resta comprovada a efetiva prestação do serviço, logo, não há que se falar em se falar em abusividade na cobrança deste encargo.
Em relação à “Tarifa de Avaliação de Bem”, no importe de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), a pretensão do Autor/Apelante igualmente não merece acolhida.
A instituição financeira comprovou a realização do serviço correspondente, consistente na avaliação do bem dado em garantia ao contrato, conforme especificado no item D.2 do mesmo instrumento contratual.
Ademais, não foi evidenciada a existência de onerosidade excessiva no valor cobrado, motivo pelo qual não há fundamento para declarar a irregularidade da cobrança.
Sobre as tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito, sabe-se que não podem ser aplicadas nos contratos formalizados após a Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), como enunciado na Súmula 565 do STJ.
Entretanto, no caso dos autos, não restou comprovada a cobrança de tais tarifas.
A esse respeito, é possível se verificar no contrato que os carnês foram emitidos de forma eletrônica (item J – Geral,), o que confirma, no caso, a inocorrência de cobrança de tal rubrica (TEC).
Como bem consignado pelo juízo primevo: Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusive não constam do contrato firmado entre as partes.
Por fim, acerca do IOF, não há liberalidade nem autonomia da vontade que faculte sua incidência, vez que se trata de rubrica de aplicação cogente, pois consiste no necessário recolhimento de Imposto Sobre Operação Financeira.
III.B – DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PELA TABELA PRICE, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS Nas razões de Apelação, o Recorrente sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que estariam em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Primeiramente, de se consignar que a limitação dos juros remuneratórios estipulada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 596 do STF.
Ademais, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda no âmbito das relações consumeristas, a taxa de juros pactuada não está limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse contexto, o simples fato de a taxa superar referido limite, por si só, não configura abusividade, sendo indispensável a demonstração concreta de excessividade ou desequilíbrio contratual.
Dessa forma, no caso em análise, os juros remuneratórios podem ser cobrados de acordo com as taxas praticadas no mercado, inclusive com a possibilidade de incidirem em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
De acordo com as Súmulas nºs 382, 539 e 541, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie, sendo permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, devendo ser assim considerada quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que pode ser apreciado pela simples análise do contrato: Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado: A taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e autoriza a revisão contratual.
TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 08335307620238152001, Relator.: Gabinete 07 – Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, p. 26.05.2025.
No caso em análise, o contrato firmado pelo Apelante em 30/11/20213 previu a aplicação de uma taxa de juros de 1,95% ao mês e 26,15% ao ano.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil – BACEN4, verifica-se que, à época da celebração do contrato (30.11.2021), a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, relacionadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, era de 1,94 ao mês (código 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 25,92% ao ano (código 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos).
Aplicando o parâmetro convencionado por esta Corte de Justiça para a caracterização da abusividade (uma vez e meia a taxa de mercado), conclui-se que o limite máximo da taxa de juros a ser aplicada na hipótese sob exame equivale a 38,88% ao ano e 2,91% ao mês, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de ajuste contratual, como acertadamente constou da Sentença.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. […] (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) E, em não havendo o autor demonstrado abusividade contratual, pela simples aplicação do sistema Price de amortização, não há que se falar em ilegalidade ou conduta ilícita atribuível ao promovido, nem, consequentemente, em alteração para os métodos Gauss ou SAC5.
Por fim, sobre os juros de mora fixados em 6% ao mês (Item I), conquanto o magistrado tenha se omitido a respeito, a causa encontra-se madura para julgamento no ponto, considerando a suficiência das provas documentais contidas nos autos bem como o efetivo exercício do contraditório (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso III).
Sabe-se que, de acordo com o julgamento do REsp 1.061.530/RS, “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça).
No referido julgamento, expressamente se distinguiu: “Registre-se que não se encontram abrangidas por esta decisão as Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado.”.
E, no caso dos autos, o promovido invoca a Lei nº 10.931/20046, art. 28, § 1º, incisos I a III, para justificar a não incidência da referida limitação.
Ocorre que, na mencionada lei, não há previsão específica para fixação de juros moratórios acima do limite de 1% ao mês, pelo que este deve prevalecer7. É como entende a jurisprudência: A Súmula n. º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n. º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (…) (TJPR 00020097420228160055 Cambará, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) É bem verdade que a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica – Lei nº 10.931/2004 – contudo, tal regramento não aborda especificamente o tema alusivo aos juros moratórios, é silente, razão pela qual o entendimento sumulado deve ser aplicado ao contrato, ou seja, a taxa de juros de mora não pode superar 1% ao mês. (…) (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-10.2017.8.15.0021, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, p. 31.05.2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
JUROS MORATÓRIOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA.
REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 4.
Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários.
Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Grifos.
Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível, rejeito as preliminares levantadas pelas partes, e lhe dou provimento parcial, apenas para reduzir os juros de mora contratuais para 1% (um por cento) ao mês.
Em virtude da sucumbência mínima do promovido, mantenho os honorários sucumbenciais tais quais fixados pelo juízo primevo, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor (id. 34903322). É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486868.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Disponível em: https://cna.oab.org.br/ 2Tema 958 (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3Posterior à entrada em vigor da Medida Provisória N.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 5APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Contrato de Crédito Bancário – Financiamento para aquisição de veículo – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor - Substituição da tabela Price pelo Método Gauss ou Método SAC - Descabimento - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos - Descabimento - Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes - Súmula 596, do STF - Legislação aplicável declarada constitucional pelo C.
STF - Possibilidade de aplicação da tabela 'Price', no contrato em questão, e capitalização de juros com periodicidade inferior à anual – Tarifa de cadastro – Possibilidade de cobrança (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1 .255.573/RS) – Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem – Cobranças não demonstradas - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 1001322-03.2023 .8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 19/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) 6Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm 7(TJ-SP - Apelação Cível: 10365090420238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) -
19/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:25
Conhecido em parte o recurso de LEANDRO ANDRETTI FERREIRA DE LACERDA - CPF: *35.***.*12-81 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803216-50.2023.8.15.2001
Maria Veronica Machado Bispo
Maria Jose do Nascimento
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 12:59
Processo nº 0803216-50.2023.8.15.2001
Maria Jose do Nascimento
Venceslau Ramos de Figueiredo
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 10:15
Processo nº 0801780-93.2023.8.15.0081
Wagner Tavares da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 19:47
Processo nº 0806704-76.2024.8.15.2001
Atacadao Economico - Comercio de Materia...
Conceito Concreto Arquitetura e Construc...
Advogado: Ana Karla Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 00:40
Processo nº 0830312-40.2023.8.15.2001
Leandro Andretti Ferreira de Lacerda
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 23:20