TJPB - 0806704-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806704-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806704-76.2024.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONCEITO CONCRETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial proposta por Atacadão Econômico - Comércio de Material de Construção Ltda em face de Conceito Concreto Arquitetura e Construções Ltda, com o objetivo de receber crédito no valor de R$ 35.890,66, representado por boletos bancários e outros documentos comprobatórios.
Após a citação e regular processamento, a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovantes anexados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento integral da obrigação pela parte executada autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e se a executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral da dívida pela executada, devidamente comprovado nos autos, configura causa de extinção da execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, a parte executada, que deu causa à instauração da demanda, responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e a ausência de complexidade relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O cumprimento integral da obrigação pela parte executada enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à executada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa é adequada quando inexistem peculiaridades que justifiquem percentual diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ATACADÃO ECONÔMICO - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de CONCEITO CONCRETO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 35.890,66, conforme boletos bancários e documentos que instruem a petição inicial.
Após a regular tramitação do feito, a parte executada procedeu ao pagamento integral da obrigação executada, conforme comprovantes juntados aos autos sob os Ids. 115115487, 115115488 e 115115489. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, pela documentação acostada, que houve o cumprimento integral da obrigação por parte da executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 06:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806704-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente, ao argumento de que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial.
Contudo, verifica-se que o pedido não merece acolhimento neste momento.
Embora tenham sido juntados aos autos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, não consta nos autos termo formal de acordo, tampouco petição assinada por ambas as partes ou seus procuradores com poderes específicos, nos termos do artigo 840, §1º, do CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que, uma vez homologado eventual acordo, poderá a parte exequente requerer o cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 513 e seguintes do CPC, o que afasta a necessidade de suspensão do feito neste estágio processual.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a minuta formal do suposto acordo celebrado entre as partes, sob pena de o pedido ser interpretado como desistência da ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:31
Indeferido o pedido de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:52
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 05:42
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se com a consulta quanto aos endereços eventualmente vinculados ao CPF da parte ré.
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 19:06
Deferido o pedido de
-
23/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806704-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço da demandada, limitando-se a afirmar que a mesma se encontra em endereço incerto e não sabido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte demandada ou requerer a busca nos sistemas auxiliares do poder judiciário.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:19
Indeferido o pedido de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806704-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta no expediente de Id. 97512981 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1°, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:09
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806704-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da correspondência ( carta de citação) não cumprida, constante do id. 86930190, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (34.***.***/0001-33).
-
15/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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