TJPB - 0803009-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 17:22
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:38
Determinada diligência
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28/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Alvará
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:53
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803009-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se no ID.90538967 petição do promovido alegando o cumprimento da obrigação de fazer (ID.86276464), consistente no cancelamento do registro negativo do nome da parte autora junto ao SISBACEN.
Ocorre que, o print da tela de "consulta de cobrança" juntado pelo promovido (ID.90538967), apesar de constar a informação de "operação liquidada em:10/11/2023" não se prestou para comprovar a retirada do nome do autor junto ao SISBACEN.
Assim, INTIME-SE o promovido/executado para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos documento idôneo que comprove a exclusão em definitivo do nome da empresa autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de começar a contar a partir do decurso desse prazo, a multa diária fixada na decisão monocrática (ID.86276464), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, defiro o pedido do promovente de liberação da caução depositada nos autos.
EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico em favor da parte autora, referente ao valor caucionado (ID's. 53738079 e 53738081) R$13.020,00 e acréscimos legais, observando os dados bancários: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-55 BANCO DO NORDESTE (004) AGÊNCIA: 185-6 CONTA CORRENTE: 1054-7 P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 15:14
Deferido o pedido de
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18/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803009-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.88587698 e 90538967, requerendo o que entender de direito, sob pena de reconhecimento de cumprimento da obrigação de pagar e de fazer pelo promovido, com extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0803009-85.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente para em 10 dias requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
Calcule-se as custas finais, observando o acordão ID.86276464. 3.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 08 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 05:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:22
Juntada de
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19/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 17/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 04:06
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:06
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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