TJPB - 0807101-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0807101-72.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a ação já foi sentenciada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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10/02/2025 11:26
Outras Decisões
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10/02/2025 11:26
Determinada diligência
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08/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-72.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PARECER TÉCNICO GENÉRICO APRESENTADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial possui presunção de idoneidade, considerando-se realizada por perito imparcial e tecnicamente habilitado, sendo admitida sua desconstituição ou desconsideração apenas mediante prova cabal e substancial que demonstre erro grave, parcialidade ou inadequação técnica, o que não restou provado nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos já singularizados.
Alega, em suma, que é servidor público aposentado e passou a ser contribuinte do fundo PASEP.
Contudo, alega que jamais teve acesso ao valor realmente devido, visto que, o banco réu não realizou o cálculo corretamente.
Por esta razão, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 70.709,36 (setenta mil e setecentos e nove reais e trinta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 69213673.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 71126725) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS-PASEP, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (Id. 82367850).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (Id. 97763127) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703.030.396-0 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 728,55 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 713,63”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (Id. 99436707), enquanto a autora colacionou ciência do laudo (Id. 99477728).
Informações complementares juntadas pelo perito (Id. 103482286).
Alvará expedido em favor do pedido no Id. 101642010.
Vieram-me os autos conclusos.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O suplicado aduziu que o promovido não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, visto que não comprovou os pressupostos legais para obtenção do benefício.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar a condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Assim, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte suplicada, visto que a própria lei diz que faz jus à assistência judiciária aquele que não pode custear o processo sem prejuízo próprio ou da família, o que resta evidenciado pela declaração da parte impugnada e pelos documentos acostados aos autos, o que não foi rechaçado de maneira veemente pelo contestante.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP do autor, concluindo que, até julho de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 728,55 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ou a R$ 713,63 (setecentos e treze reais e sessenta e três centavos) se corrigido pela TJLP, consoante Id. 97763127.
No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, tampouco pela parte autora, uma vez que os argumentos por ambas as partes apresentados impugnam de maneira genérica os cálculos do perito judicial sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados.
Considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação das partes não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 713,63 (setecentos e treze reais e sessenta e três centavos) corrigido pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 713,63 (setecentos e treze reais e sessenta e três centavos), conforme laudo pericial judicial de Id. 97763127, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-72.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:20
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:05
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:05
Juntada de Alvará
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados ao id. 89715080.
Após, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:02
Determinada diligência
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07/10/2024 22:02
Deferido o pedido de
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13/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:50
Juntada de informação
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30/08/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807101-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes da reunião pericial designada.
Ressalto que o próprio perito é quem deve nos casos similares notificar diretamente as partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:32
Determinada diligência
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:17
Juntada de informação
-
23/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão das considerações contidas no id.87509321, mostra-se razoável o valor cobrado para realização da perícia, tanto que o próprio banco do Brasil concordou com os mesmos valores em processos similares que tratam de cálculos do PASEP, conforme evidenciou o expert.
Defiro o pedido do id.87509321 e homologo o valor dos honorários periciais.
Intime-se o banco promovido para o devido pagamento em juízo, no prazo máximo de 05 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024. -
11/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:38
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:26
Juntada de informação
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807101-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2023 06:03
Nomeado perito
-
20/11/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 01:18
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
02/06/2023 13:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:32
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *36.***.*96-04 (AUTOR).
-
15/02/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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