TJPB - 0811747-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 22/10/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
07/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:54
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:22
Determinada diligência
-
26/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811747-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte embargada nas Id. 1108488653 e 10811890, e assim cancelo a audiência aprazada.
Por outro lado, tendo em vista que no pedido formulado pela parte embargada no Id 108488653, está ela a sustentar não ser necessário a realização de audiência para ouvir testemunhas, e assim veio a requerer o julgamento da lide, resolvo para fins de observância do princípio da decisão não surpresa, albergada no artigo 10 do CPC, determinar a intimação da parte embargante para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o pedido formulado pela parte embargada.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 27/02/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
10/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 10:32
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 10:32
Determinada diligência
-
27/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811747-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Juiz de Direito -
20/08/2024 19:42
Determinada diligência
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811747-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte embargante para manifestar-se acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811747-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC, uma vez que não está garantido o juízo da execução, requisito objetivo exigido em lei, portanto, inviável o acolhimento do pedido de suspensão da execução.
Importante ressaltar que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a própria execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e estejam presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência, conforme disposto no art. 919, 1º do CPC, sendo que tais pressupostos são cumulativos e a ausência de quaisquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo os embargos à execução.
Logo, considerando que apenas a indicação de bens à penhora pela executada não supre o requisito da garantia do juízo, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma como postulado.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
27/05/2024 19:20
Determinada diligência
-
27/05/2024 19:20
Outras Decisões
-
23/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811747-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de documentos pela parte autora que demonstram não possuir a empresa condições de efetuar o pagamento integral das custas devidas ao PJ, orçadas pelo sistema em R$ 25.270,93, defiro o seu pedido de redução e parcelamento das custas formulado na inicial, e assim reduzo as custas prévias em 90% , ficando assim estipulada em R$ 2.274,38, que divido em 4 parcelas de R$ 568,60, pelo que determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias recolher a primeira parcela.
Comprovado o recolhimento do valor da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811747-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 86813656, não foi cumprido na íntegra, pelo que determino permaneçam os autos em cartório por 30 dias aguardando o cumprimento integral do despacho.
Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Outrossim retire-se da urgência JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811747-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
PROCESSO Nº 0852009-54.2022 Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, de autoria de pessoa jurídica, que está a pleitear parcelamento das custas prévias.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica operando no ramo de venda de combustíveis, determino sua intimação para no prazo de 15 dias fazer juntada aos autos de cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física seu representante legal, bem assim, comprovante de quanto é a retirada mensal do representante legal, e ainda comprovante do valor que recolhe mensalmente a título de ICM e INSS, e também os seus extratos bancários, poupança e/ou aplicações financeiras nos últimos seis (06) meses, tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física representante, e ainda quando paga mensalmente de aluguel de imóvel, água, energia, telefone, tudo a fim de propiciar ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de justiça gratuita, posto que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, e artigo 98 do CPC, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, que seja pessoa física, que seja pessoa jurídica, inclusive podendo o juízo reduzir e/ou parcelar as custas prévias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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