TJPB - 0812428-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:37
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:43
Juntada de informação
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:49
Juntada de informação
-
06/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:59
Juntada de informação
-
06/02/2025 12:59
Juntada de informação
-
05/02/2025 06:58
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 09:03
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:03
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:03
Deferido o pedido de
-
01/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 20:47
Juntada de informação
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-08.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DELFINO LEITE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu “a impugnação apresentada para reconhecer a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo credor e homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial (Id 46097194)” – Id . 50823312, os valores devidos foram devidamente depositados e liberados em favor do exequente e seu advogado.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, relativo ao saldo sobejante.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-08.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DELFINO LEITE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu “a impugnação apresentada para reconhecer a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo credor e homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial (Id 46097194)” – Id . 50823312, os valores devidos foram devidamente depositados e liberados em favor do exequente e seu advogado.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, relativo ao saldo sobejante.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:02
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:59
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 12:30
Juntada de informação
-
20/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 12:20
Juntada de informação
-
14/02/2022 09:16
Juntada de Alvará
-
14/02/2022 09:15
Juntada de Alvará
-
14/02/2022 09:14
Juntada de Alvará
-
11/02/2022 18:23
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 18:23
Determinado o arquivamento
-
10/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:14
Juntada de informação
-
07/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:23
Juntada de cálculos
-
05/11/2021 09:22
Juntada de cálculos
-
05/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:25
Juntada de informação
-
19/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2021 10:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
11/06/2021 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:27
Outras Decisões
-
04/05/2021 03:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2021 09:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
24/11/2020 22:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:39
Juntada de Alvará
-
15/10/2020 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 23:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 22:24
Juntada de
-
28/07/2020 01:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:08
Outras Decisões
-
06/05/2020 21:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:30
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
14/03/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2019 03:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2018 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/10/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:22
Audiência conciliação realizada para 05/04/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2017 17:48
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2017 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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