TJPB - 0812428-08.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-08.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DELFINO LEITE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu “a impugnação apresentada para reconhecer a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo credor e homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial (Id 46097194)” – Id . 50823312, os valores devidos foram devidamente depositados e liberados em favor do exequente e seu advogado.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, relativo ao saldo sobejante.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-08.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DELFINO LEITE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu “a impugnação apresentada para reconhecer a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo credor e homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial (Id 46097194)” – Id . 50823312, os valores devidos foram devidamente depositados e liberados em favor do exequente e seu advogado.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, relativo ao saldo sobejante.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2019 14:31
Baixa Definitiva
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19/08/2019 14:31
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/08/2019 14:29
Transitado em Julgado em 16 de Agosto de 2019
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19/08/2019 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 17:50
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:40
Conhecido o recurso de MARIA DELFINO LEITE (APELANTE) e provido
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12/07/2019 13:40
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/07/2019 15:04
Deliberado em Sessão - julgado
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08/07/2019 15:27
Incluído em pauta para 09/07/2019 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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07/05/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 14:51
Conclusos para despacho
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30/04/2019 14:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/04/2019 13:48
Conclusos para despacho
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26/04/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
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12/04/2019 12:34
Juntada de Petição de cota
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27/03/2019 15:44
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/03/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 07:35
Conclusos para despacho
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18/03/2019 07:35
Juntada de Certidão
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14/03/2019 13:25
Recebidos os autos
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14/03/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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