TJPB - 0822039-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822039-09.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON DECISÃO A parte promovida requer a reexpedição do ofício ao BANCO DO BRASIL, uma vez que, à época, possuía os valores depositados em conta judicial, visto que ainda não há resposta ao ofício expedido anteriormente, conforme certidão de Id. 109312007.
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Retornem os autos ao arquivo.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041216354392400000053967109 Ação de Execução - Paulo Mahon Outros Documentos 22041216354472200000053967113 Procuração - Empresarial Independência (2) Procuração 22041216354531800000053967114 Convenção Documento de Comprovação 22041216354609900000053967117 ATA INDEPENDENCIA 2 Documento de Comprovação 22041216354703600000053967121 ATA INDEPENDENCIA 1 Documento de Comprovação 22041216354780100000053967124 105 - CRI Documento de Comprovação 22041216354869400000053967675 Boletos - 105 Documento de Comprovação 22041216354932500000053967677 Relatorio de Inadimplencia - 105 Documento de Comprovação 22041216354992200000053967678 Despacho Despacho 22041318183353000000053987534 Expediente Expediente 22041318183353000000053987534 Juntada de Docs - Hipossuficiencia Petição 22050613002549700000054941612 GuiaCustas (11) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22050613002661500000054941616 01 - Balancete - Independência Documento de Comprovação 22050613002833500000054941617 02 - Extrato - Independência Documento de Comprovação 22050613002981400000054941618 03 - Balancete - Independência Documento de Comprovação 22050613003117900000054941619 01 - Extrato - Independência Documento de Comprovação 22050613003200000000054941620 02 - Balancete - Independência Documento de Comprovação 22050613003271700000054941622 03 - Extrato - Independência Documento de Comprovação 22050613003390200000054941623 Certidão/CLS Informação 22051313003066300000055246848 Decisão Decisão 22051622584385000000055295119 Decisão Decisão 22051622584385000000055295119 ATUALIZAÇÃO GUIA DE CUSTAS Petição 22052513590684600000055723660 Atualização Guia de Custas Outros Documentos 22052513590819800000055723671 Despacho Despacho 22053007514451500000055859969 Expediente Expediente 22053007514451500000055859969 Petição Juntada Pagamento Petição 22061014512717400000056412277 Petição Juntada PDF Outros Documentos 22061014512859900000056412288 GuiaCustas (1) (4) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061014512957500000056412301 Comprovantes Documento de Comprovação 22061014513090100000056412315 Certidão/cls Informação 22061015561727800000056415343 Despacho Despacho 22061320015546300000056473545 Informação Informação 22061409494471500000056514625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061409515447300000056514643 Expediente Expediente 22061409515447300000056514643 Inclusão e Juntada Petição 22070516114471300000057258114 GuiaCustas (16) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22070516114571600000057258115 Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22070516114636600000057258118 Despacho Despacho 22110722484710300000062019802 Mandado Mandado 22111716495099000000062551861 Diligência Diligência 23031712041752000000066534283 Novo Endereço Petição 23042100224801600000068043123 Certidão/cls Informação 23061521580435500000070504939 Decisão Decisão 23072911130777400000072306498 Mandado Mandado 23090609423796900000074210756 Diligência Diligência 23092010274778400000074789068 PAULO FERNANDO Devolução de Mandado 23092010274816500000074789069 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092213233685100000074932937 PAULO MAHON - Petição Outros Documentos 23092213233750200000074932939 GUIA - PAULO - ATUALIZADO-1 Documento de Comprovação 23092213233836800000074932940 GUIA - PAULO - Comproavnate..
Documento de Comprovação 23092213233908200000074932946 Petição Petição 23102711495051900000076540004 Petição de Manifestação e requerimento Informações Prestadas 23102711495159300000076540005 105 - Paulo Fernando de Lira Mahon Documento de Comprovação 23102711495276100000076540007 Informação Informação 23120513500329300000078259118 Decisão Decisão 24030810153569700000081592342 Intimação Intimação 24030813303611800000081671052 Intimação Intimação 24030813303611800000081671052 Intimação Intimação 24032015152327800000082271945 Intimação Intimação 24032015152327800000082271945 Petição Petição 24050810491773200000084666412 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24050810501120000000084666419 Sentença Sentença 24070219411245600000087361393 Sentença Sentença 24070219411245600000087361393 Petição Petição 24071014510749300000087761799 Informação Informação 24071111485479800000087812763 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071113071742200000087813300 Informação Informação 24071209063999400000087857935 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080609494038400000092106150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080609504567300000092106159 Petição Petição 24090616221804600000093951043 Decisão Decisão 24100817100541900000095488604 Decisão Decisão 24100817100541900000095488604 Diligência Diligência 24101014315305700000095702859 Intimação Intimação 24101014321821900000095702861 Intimação Intimação 24101014321821900000095702861 Informação Informação 24102208580816100000096267637 Decisão (33)0822039-09.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 24102208580843900000096267642 Decisão Decisão 24102422572319000000096434293 Diligência Diligência 24102817454863600000096580278 Diligência Diligência 24110111292459200000096838878 Decisão Decisão 25020308584093900000100556020 Diligência Diligência 25020312094211400000100581182 Diligência Diligência 25031707242499800000102639621 Decisão Decisão 25032118344761900000102968951 Intimação Intimação 25032510555652500000103120498 Intimação Intimação 25032510555652500000103120498 Petição Petição 25051512342683400000105707741 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22053007514451500000055859969, Petição Inicial: 22041216354392400000053967109, Outros Documentos: 22041216354472200000053967113, Procuração: 22041216354531800000053967114, Documento de Comprovação: 22041216354780100000053967124, Documento de Comprovação: 22041216354869400000053967675, Documento de Comprovação: 22041216354932500000053967677, Documento de Comprovação: 22041216354609900000053967117, Documento de Comprovação: 22041216354703600000053967121, Documento de Comprovação: 22041216354992200000053967678] -
26/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 17:24
Determinada diligência
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:43
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I. -
25/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:34
Determinada diligência
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21/03/2025 18:34
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 07:24
Juntada de diligência
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17/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:09
Juntada de diligência
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03/02/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 08:58
Determinada diligência
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01/11/2024 11:29
Juntada de diligência
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28/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:45
Juntada de diligência
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24/10/2024 22:57
Determinada diligência
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24/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:58
Juntada de informação
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Decisão -
10/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:31
Juntada de diligência
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10/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822039-09.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON DECISÃO A parte autora informa que apesar deste juízo expedir alvará eletrônico e ser encaminhado o referido documento por e-mail, desde o dia 12/07/2024, até o presente momento o valor não foi creditado em sua conta, requerendo expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar o motivo da não realização do crédito, ID 93675927.
Portanto, considerando o Ofício Circular da Presidência do TJPB nº 08/2024, bem como o Parecer da Corregedoria, notadamente: "O prazo para cumprimento de Alvarás Judiciais de Levantamento de Depósitos pelo Banco do Brasil é de até 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do documento, conforme estabelecido no Contrato de nº 058/2019, e, que, caso haja descumprimento desmotivado deste prazo, seja informado na Diretoria de Economia e Finanças para que, na qualidade de gestora do Contrato de nº 058/2019, solicite junto à instituição financeira.".
Expeça ofício para Diretoria de Economia e Finanças para ciência e providências, nos termos do Circular da Presidência do TJPB nº 08/2024, servindo este pronuciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090616221804600000093951043, Ato Ordinatório: 24080609504567300000092106159, Certidão Trânsito em Julgado: 24080609494038400000092106150, Informação: 24071209063999400000087857935, Alvará de Levantamento: 24071113071742200000087813300, Informação: 24071111485479800000087812763, Petição: 24071014510749300000087761799, Sentença: 24070219411245600000087361393, Sentença: 24070219411245600000087361393, Documento de Comprovação: 24050810501120000000084666419] -
08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:10
Determinada diligência
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23/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:19
Processo Desarquivado
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:06
Juntada de informação
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11/07/2024 13:07
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:48
Juntada de informação
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822039-09.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 90098875), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 19:41
Determinada diligência
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02/07/2024 19:41
Homologada a Transação
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, falar sobre a proposta de acordo no ID 81342600. -
20/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822039-09.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, falar sobre a proposta de acordo no ID 81342600.
Com a resposta, intime a parte promovente para, em igual prazo, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120513500329300000078259118, Documento de Comprovação: 23102711495276100000076540007, Informações Prestadas: 23102711495159300000076540005, Petição: 23102711495051900000076540004, Documento de Comprovação: 23092213233908200000074932946, Documento de Comprovação: 23092213233836800000074932940, Outros Documentos: 23092213233750200000074932939, Petição de habilitação nos autos: 23092213233685100000074932937, Devolução de Mandado: 23092010274816500000074789069, Diligência: 23092010274778400000074789068] -
08/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:15
Determinada diligência
-
05/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:50
Juntada de informação
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27/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE LIRA MAHON em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 11:13
Determinada diligência
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29/07/2023 11:13
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:58
Juntada de informação
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21/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:26
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:49
Juntada de informação
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13/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:56
Juntada de informação
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10/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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13/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:00
Juntada de informação
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06/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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