TJPB - 0812123-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812123-77.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: NF DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALNIR ONOFRE HONORIO - PB2016 EXECUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTO EXPEDITO LTDA - Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LYNDON JONHSON BRAGA - PB7835 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos termos das petição anteriores das partes, segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial, bem assim o desbloqueio dos valores penhorados em excesso.
Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos.
Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Deferido o pedido de
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19/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:31
Determinada diligência
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22/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 13:16
Determinada diligência
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14/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WALNIR ONOFRE HONORIO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812123-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre petição de id nº 101306986, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:50
Determinada diligência
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07/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Determinada diligência
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16/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88862048. -
16/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:51
Determinada diligência
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20/03/2024 10:51
Deferido o pedido de
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19/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:21
Determinada diligência
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18/03/2024 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NF DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812123-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:46
Determinada diligência
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08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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