TJPB - 0808488-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de IOLANDA DALIANE BEZERRA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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14/04/2025 16:57
Determinada diligência
-
14/04/2025 16:57
Decretada a revelia
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Tassia Renata Santos em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808488-19.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 21:03
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808488-19.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:09
Mandado devolvido para redistribuição
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12/06/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA DALIANE BEZERRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*92-00 (REPRESENTANTE).
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09/04/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 10:07
Classe retificada de DESPEJO (92) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808488-19.2023.8.15.2003 AUTOR: IOLANDA DALIANE BEZERRA DE SOUZA RÉU: TÁSSIA RENATA SANTOS Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o cerne dos presentes autos consiste no pedido de imissão na posse do imóvel situado na Rua Severina Ramos de Azevedo, nº 239, AP 202, Residencial Fada VII, Gramame, João Pessoa/PB.
Sendo a ação de imissão de posse de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa, tratando-se de regra de natureza absoluta, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, verifica-se que o imóvel é localizado no Bairro Gramame, conforme indicado ao ID: 83629312.
A resolução 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Em sendo assim, haja vista que o imóvel é lotado no Bairro Gramame (foro de situação do imóvel), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto absoluta; de mesmo modo, o foro de situação da coisa para as ações de imissão na posse, conforme o já citado artigo 47 do diploma processualista cível.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 08 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:16
Declarada incompetência
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08/03/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/12/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:47
Outras Decisões
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14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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