TJPB - 0808677-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLISSON LACERDA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLISSON LACERDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808677-71.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLISSON LACERDA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR LEI ESTADUAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.699/2020.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELOS JUROS E MULTAS INCIDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta por Alisson Lacerda da Silva contra Banco do Brasil S.A., em que o autor pleiteia a exclusão de juros e multas incidentes sobre as parcelas de empréstimo consignado suspensas durante a pandemia de COVID-19, conforme determinado pela Lei Estadual nº 11.699/2020 da Paraíba.
Alega-se que a cobrança de encargos financeiros adicionais configura prática abusiva, pois a suspensão foi imposta por força de lei e sem anuência do autor.
Requer a exclusão dos juros e multas sobre as parcelas acumuladas, bem como a manutenção da liminar que impedia a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor é responsável pelo pagamento de juros e multas sobre parcelas de empréstimo consignado suspensas por lei estadual durante a pandemia; e (ii) avaliar a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.699/2020, que impôs a suspensão dos descontos em folha para servidores públicos estaduais, diante da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.699/2020 (ADI 6451), considerando que a norma estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política creditícia, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/1988. 4.
A suspensão das parcelas, embora determinada pelo Estado da Paraíba, não afasta a responsabilidade do tomador do crédito pelo pagamento dos valores, incluindo juros e multas, conforme pactuado em contrato livremente firmado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 5.
A instituição financeira age no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos contratuais, não havendo ilegalidade ou abusividade, uma vez que o contrato estabelece a continuidade da responsabilidade do devedor em caso de interrupção dos descontos em folha. 6.
O pedido de justiça gratuita foi mantido, pois a parte autora demonstrou insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, conforme previsão constitucional no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 11.699/2020, que impôs a suspensão dos descontos de empréstimos consignados, é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. 2.
A suspensão de descontos em folha por ato estatal não exime o consumidor da responsabilidade pelo pagamento dos encargos contratuais incidentes, incluindo juros e multas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 22, I e VII; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6451, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.02.2021; TJ/PB, Ag.
Instr. nº 0809843-64.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18.12.2020; TJ/PB, Ap.
Cív. nº 0801725-06.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12.05.2021.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ALLISSON LACERDA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor sustenta que " 1- durante a pandemia, o Estado da Paraíba sancionou a Lei 11.699/2020, que determinou a suspensão da cobrança de empréstimos consignados por 120 dias.
No entanto, o Banco do Brasil estendeu essa suspensão de julho de 2020 até janeiro de 2021, período durante o qual o autor alega ter sofrido prejuízos financeiros, uma vez que as parcelas foram acumuladas e acrescidas de juros e multas.
Ele destaca que a cobrança de valores corrigidos e atualizados com juros e multa é abusiva, e a renegociação proposta pelo banco não possibilita condições razoáveis ao autor (ID 40736636). 2- A principal questão envolve a validade da cobrança de juros e multas sobre parcelas cuja suspensão foi imposta por lei, sem opção do autor.
O autor questiona a conduta do banco ao impor encargos financeiros adicionais que, em sua visão, não são legalmente justificáveis. 3- fundamenta seu pedido na proteção dos direitos do consumidor e nos princípios da dignidade da pessoa humana, argumentando que a cobrança de juros e multas, além de comprometer seu salário, fere sua subsistência.
Baseia-se também no entendimento já sumulado pelo STF de que é vedada a capitalização de juros, o que reforça seu pedido de afastamento dos juros sobre juros (ID 40736636). 4- Por esta razão, requer a concessão da tutela de urgência para impedir a negativação do seu nome em razão das parcelas em aberto.
No mérito, requer o pagamento das parcelas sem a incidência de juros e multas, alegando que a cobrança indevida de tais valores configura abuso por parte do banco.
Deferida liminar para abstenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito em relação as parcelas objeto da suspensão e justiça gratuita, ID 40935046.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, que a promovente não deveria ser beneficiária de justiça gratuita.
Além disso, afirma que o contrato de empréstimo foi celebrado dentro dos parâmetros legais, sem vícios, e que a suspensão do pagamento dos empréstimos foi uma medida imposta pelo Estado da Paraíba, não podendo ser modificada unilateralmente pelo autor.
Contudo, o contrato é uma portabilidade de um banco particular para o banco conveniado, realizada no período da suspensão.
Sendo proposital a sua contratação, evitando o pagamento das parcelas.
Firmando sua tese, juntou planilha de evolução da dívida, no qual o promovente não realizou NENHUM PAGAMENTO (ID 43254663) O banco sustenta que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas e que a cobrança de juros é parte integrante da operação financeira e que, sem ela, a sustentabilidade econômica da instituição seria prejudicada.
Baseia-se no princípio do pacta sunt servanda para reforçar a obrigatoriedade do cumprimento dos termos contratuais (ID 43254663), requerendo a improcedência da ação, mantendo-se a cobrança das parcelas em aberto, incluindo juros e multas, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 43254663).
Realizada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência injustificada do autor e de seu advogado, impossibilitando a tentativa de conciliação.
Foi determinado que o réu juntasse aos autos o contrato objeto da demanda, concedendo um prazo de 5 dias para o cumprimento.
Em seguida, ordenou a intimação da parte promovente para manifestação, estabelecendo o prazo de 15 dias (ID 60324402).
Contrato de portabilidade juntado pela parte promovida, ID 71465061, oportunidade em que a parte promovente alegou que a discussão não seria a contratação do empréstimo mas a cobrança abusiva dos juros oriundos do período pandêmico em que os descontos foram suspensos 08 (oito) meses através do ato do Governo do Estado da Paraíba, na qual o autor não teve a opção de continuar o pagamento das mensalidades no perídio da suspensão das cobranças, e agora o banco pretende cobrar essa dívida dos seus clientes, requerendo o julgamento da ação, ID 79112000. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.699/2020, nos autos da ADIN 6451: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.” (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021).
Dessa forma, não há que se cogitar em excluir do débito os juros e a multa incidentes sobre as parcelas que não foram debitadas, até mesmo pelo fato de ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito de cobrança dos valores regularmente contratados.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: “ADMINISTRATIVO – Agravo de instrumento – Ação civil pública – Aplicação da Lei Estadual nº 11699/2020 – Coronavírus – Suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos estaduais – Não cabimento – Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito – Manutenção da decisão – Desprovimento.
A Lei Estadual nº 11699/2020 ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados adentrou na esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito.” (0809843-64.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, CONSOANTE PREVISTO EM NOVEL LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.410/2020, DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, INCIDENTALMENTE DECLARADA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 11.699/2020, DE OBJETO SEMELHANTE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito.
Inteligência do art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. 2. “A Lei Estadual nº 11699/2020 ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados adentrou na esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito.” (0809843-64.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) 3.
A resolução por onerosidade excessiva prevista no art. 478, do Código Civil, requer a demonstração do acontecimento extraordinário e imprevisível que ocasionou o desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de abalo financeiro causado por crise econômica, desprovida de maior comprovação.” (0801725-06.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2021) O cerne da questão gira em torno da responsabilidade do pagamento dos juros das parcelas durante o período da suspensão.
O contrato firmado entre as partes, conforme documento de ID 71465061, é claro ao dispor: "No caso de operações com prestações mediante consignação em Folha ou em Benefício, o débito será realizado caso o Empregador não efetue a consignação".
Resta evidente que, ainda que o ente estatal tenha determinado a suspensão dos descontos, a responsabilidade pelo pagamento dos valores continuaria sendo do autor, conforme pactuado no contrato.
Embora o autor afirme que a responsabilidade pelo pagamento dos juros deveria recair sobre o Estado, visto que suspendeu o pagamento das parcelas do empréstimo consignado sem a anuência do servidor, é imprescindível destacar que o contrato, firmado de livre e espontânea vontade, estabeleceu a responsabilidade do tomador do crédito em situações como esta.
Assim, as disposições contratuais devem ser respeitadas.
Não houve qualquer conduta ilegal ou abusiva do Banco Promovido quando realizou a cobrança dos valores devidos, acrescidos de juros e multas.
A avença firmada pelas partes deveria ser respeitada nos seus termos, considerando-se a força vinculante dos contratos e o princípio pacta sunt servanda, mormente diante de expressa cláusula contratual que assegura responsabilidade da parte autora, caso o ente estatal suspenda o pagamento das parcelas do empréstimo consignado.
DO DISPOSITIVO Isto posto, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, no ID 40935046 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24073010580764600000091696000, Decisão: 24030810154833200000081593402, Informação: 23120714364310800000078385107, Outros Documentos: 23091313261653900000074477140, Outros Documentos: 23091313261583000000074477139, Petição: 23091313261471500000074477137, Decisão: 23081621593595700000073170938, Decisão: 23081621593595700000073170938, Informação: 23051910392426700000069303653, Aviso de Recebimento: 23051910371166700000069303626] -
06/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 16:35
Determinada diligência
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05/11/2024 16:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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05/11/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:58
Juntada de informação
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808677-71.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLISSON LACERDA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando que há nova documentação juntada pela parte autora, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 79112000 e Ss.
Com ou sem resposta, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120714364310800000078385107, Outros Documentos: 23091313261653900000074477140, Outros Documentos: 23091313261583000000074477139, Petição: 23091313261471500000074477137, Decisão: 23081621593595700000073170938, Decisão: 23081621593595700000073170938, Informação: 23051910392426700000069303653, Aviso de Recebimento: 23051910371166700000069303626, Aviso de Recebimento: 23051910371129000000069303266, Documento de Comprovação: 23040513232507700000067401811] -
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Determinada diligência
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07/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:36
Juntada de informação
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13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:59
Determinada diligência
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09/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:39
Juntada de informação
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19/05/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:55
Juntada de informação
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09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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21/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:37
Juntada de informação
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30/06/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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29/06/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:50
Decorrido prazo de ALLISSON LACERDA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ALLISSON LACERDA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ALLISSON LACERDA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 23:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 23:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLISSON LACERDA DA SILVA - CPF: *08.***.*24-46 (AUTOR).
-
19/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLISSON LACERDA DA SILVA (*08.***.*24-46).
-
18/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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