TJPB - 0801126-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
03/09/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801126-29.2024.8.15.2003 [Inadimplemento, Correção Monetária] AUTOR: MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI SENTENÇA
Vistos.
MSHS COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. propôs ação de cobrança em face de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA – HUNE LTDA., aduzindo que houve inadimplemento contratual referente ao fornecimento de insumos hospitalares.
Alega que as partes celebraram Termo de Confissão de Dívida (n.º 20230705/001), no valor de R$ 51.513,74, a ser quitado por meio de aquisição de mercadorias futuras, conforme condições pactuadas no referido instrumento.
Segundo a parte autora, houve descumprimento parcial da obrigação por parte da ré, resultando em saldo remanescente de R$ 28.330,35 à época da notificação extrajudicial (09/10/2023).
Com os encargos previstos contratualmente (juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios), o valor total atualizado da dívida corresponde a R$ 37.996,50.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (ausência de demonstrativo da evolução da dívida).
No mérito, propôs parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, sem reconhecimento do pedido.
Pugnou, subsidiariamente, pela apuração do valor real da dívida, com aplicação correta de encargos. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (art. 320 do CPC) A ré alega que a petição inicial é inepta, pois não estaria acompanhada de documentos considerados essenciais à propositura da ação de cobrança, sobretudo o demonstrativo de evolução da dívida.
A alegação não merece acolhimento.
Consta dos autos, de forma suficientemente clara e documentada, o seguinte acervo probatório apresentado pela autora: Nota Fiscal Eletrônica n.º 040876, com valor total de R$ 37.610,00, emitida em 05/07/2023, contendo relação detalhada de produtos entregues ao réu, seus valores unitários e totais, acompanhada de comprovante de recebimento (fls. do DANFE); Termo de Confissão de Dívida n.º 20230705/001, celebrado entre as partes, onde o réu reconheceu a dívida no montante de R$ 51.513,74, assumindo a obrigação de quitação mediante aquisição progressiva de mercadorias; Notificação extrajudicial enviada em 09/10/2023, que especifica o saldo devedor remanescente no valor de R$ 28.330,35, com individualização dos documentos inadimplidos; Cinco documentos de cálculo (IDs 010408762, 010409591, 010410401, 010410411, 010411591) com valores originais, data de vencimento, valor atualizado, juros, multa e honorários sobre cada obrigação específica.
Portanto, a inicial está formalmente apta, tendo a parte autora cumprido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A jurisprudência do STJ que exige demonstrativo analítico da dívida se aplica a ações monitórias (cf.
Súmula 247/STJ), não tendo aplicação automática às ações de cobrança, que são ações de conhecimento.
Rejeita-se, assim, a preliminar.
Do mérito – existência do débito e inadimplemento A análise do mérito parte do Termo de Confissão de Dívida assinado, documento com força obrigacional, nos termos do art. 395 c/c art. 421 do Código Civil.
Embora o débito inicial tenha sido parcialmente compensado por aquisições realizadas pela ré, remanesceu saldo incontroverso de R$ 28.330,35, atualizado em outubro de 2023.
Tal saldo encontra-se quantificado mediante tabelas discriminadas por nota fiscal, com vencimentos especificados (15/08, 16/08, 31/08 e 15/09/2023) e atualizado com os encargos previstos no termo contratual.
A ré não apresentou impugnação específica aos valores discriminados, tampouco comprovou pagamento ou quitação.
Apenas alegou genericamente “falta de evolução do débito”, sem qualquer prova idônea em sentido contrário (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, resta caracterizada a mora da parte ré, sendo devida a cobrança nos moldes do contrato.
Da cláusula penal e dos honorários contratuais As cláusulas que estipulam juros moratórios de 1% ao mês, multa de 3% e honorários advocatícios contratuais de 30% foram expressamente pactuadas e fazem parte integrante do Termo de Confissão de Dívida.
Nada obstante, o percentual de honorários contratuais deve ser analisado com base nos princípios da razoabilidade e moderação, conforme art. 412 do CC.
Em que pese a ausência de impugnação expressa pela parte ré, o percentual de 30% pode ser considerado excessivo quando acumulado com multa e juros.
Contudo, não há nos autos qualquer requerimento de revisão contratual, nem qualquer comprovação de onerosidade excessiva.
Assim, mantenho o percentual estipulado, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.
Do pedido de parcelamento formulado pela ré (art. 916 do CPC) O pedido formulado pela ré para parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC é juridicamente incabível nesta fase de conhecimento, sendo restrito à fase de cumprimento de sentença ou execução fundada em título executivo extrajudicial.
Sendo assim, não conheço do pedido neste momento processual, o que não impede sua eventual reapresentação em fase posterior.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA – HUNE), ao pagamento à autora do valor de R$ 37.996,50 apurado conforme planilhas acostadas à petição inicial, correspondente ao saldo devedor remanescente do Termo de Confissão de Dívida n.º 20230705/001, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de vencimento de cada obrigação inadimplida, multa contratual de 3%, nos termos da cláusula terceira do termo e correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data de propositura da ação (28/02/2024), nos termos do art. 292, I, do CPC.
REJEITAR o pedido de parcelamento da dívida formulado na contestação, por ser incabível na fase de conhecimento.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2025 08:05
Juntada de informação
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11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:00
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 21:00
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2025 09:42
Determinada diligência
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15/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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07/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2024 08:39
Juntada de informação
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801126-29.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os reiterados pedidos de realização de audiência de conciliação pelo promovido, DESIGNO audiência conciliatória a ser realizada no dia 22 de outubro de 2024, às 9 horas, na sala de audiências da 8a.
Vara Cível Sendo inexitosa a conciliação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
08/09/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:30
Juntada de Informações
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801126-29.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,25 de julho de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
29/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Informações
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Inadimplemento, Correção Monetária] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para comprovar a regularidade no recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Informações
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801126-29.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801126-29.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o parcelamento das custas em o6 (vezes).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015.
Com o pagamento da primeira parcela de custas: 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
11/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/02/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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