TJPB - 0809995-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:09
Processo Desarquivado
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28/02/2025 07:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809995-84.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS JORGE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022808030965600000081129142 Procuração Procuração 24022808031066300000081129146 CNH Documento de Identificação 24022808031157900000081129147 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24022808031252300000081129149 Extrato BB Documento de Comprovação 24022808031330500000081129152 Extrato Pasep Documento de Comprovação 24022808031372200000081129153 Planilha de Cálculo do PASEP Documento de Comprovação 24022808031423200000081129155 IRDR 11 - TJPB Documento Jurisprudência 24022808031489400000081129156 IRDR 16 - TJDF Documento Jurisprudência 24022808031522300000081129158 STJ - TEMA 1150 Documento Jurisprudência 24022808031550500000081129159 TJPB - ACORDAO PARADIGMA - PASEP Documento Jurisprudência 24022808031618200000081129160 Decisão Decisão 24030623145422200000081504052 Intimação Intimação 24031109433043100000081735768 Intimação Intimação 24031109433043100000081735768 Petição Petição 24031515362325200000082020161 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24031515361496700000082020886 Informação Informação 24031918534157200000082215082 Decisão Decisão 24032218231515000000082390194 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24032714403654500000082625279 HABILITACAO_Parte186 Documento de Comprovação 24032714403671000000082625282 KIT HAB BB PB_red Procuração 24032714403740500000082625286 Informações Prestadas Informações Prestadas 24040216223879100000082754501 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS- CARLOS JORGE DE MOURA Documento de Comprovação 24040216223805300000082755078 GUIA CUSTAS PROCESSUAIS- CARLOS JORGE DE MOURA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040216223720300000082755076 Mandado Mandado 24041109374156600000083298888 Contestação Contestação 24041115005329100000083330998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072507593073900000091495227 Intimação Intimação 24072508012006600000091495241 Intimação Intimação 24072508012006600000091495241 Intimação Intimação 24072508012006600000091495241 Petição Petição 24081910305185500000092873127 Impugnação a Contestação Petição 24082012391494200000092955320 Petição Petição 24082018075345400000092988208 Informação Informação 24090409212355500000093777367 Decisão Decisão 24092317081642300000094669564 Decisão Decisão 24092317081642300000094669564 Petição Petição 24100111115521000000095204606 Extrato_on_line Outros Documentos 24100111115589900000095204610 MICROFICHAS Outros Documentos 24100111115651800000095204612 TRANSCRICAO DE MICROFICHAS Outros Documentos 24100111115743500000095204613 Petição Petição 24100111151042000000095205432 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100809481233300000095537616 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24100809481304000000095537618 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24100809481395600000095537619 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24100809481478200000095537620 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24100809481557000000095537621 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24100809481616300000095537622 PIS PASEP Documento de Comprovação 24100809481798800000095537623 Petição Petição 24100911561723500000095414236 Petição Petição 24110115464989300000096856136 PETICAO DE QUESITOS Outros Documentos 24110115465054300000096856137 Informação Informação 24111112430790900000097317803 Decisão Decisão 24121000203499100000098753851 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121013424981100000098795364 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24121013425062500000098795366 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24121013425134100000098795367 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24121013425199700000098795368 Decisão Decisão 24121016453369900000098795700 Petição Petição 24121614421518200000099086547 Despacho Despacho 24121912595690500000099273434 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010812505741900000099553847 0800355-20.2020.8.15.0151 Documento de Comprovação 25010812505807400000099553850 0844185-15.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25010812505867200000099553851 0865476-08.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 25010812505939200000099553852 0874076-18.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 25010812510018800000099553853 Informação Informação 25021911070257600000101503818 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021911070257600000101503818, Documento de Comprovação: 25010812510018800000099553853, Documento de Comprovação: 25010812505939200000099553852, Documento de Comprovação: 25010812505867200000099553851, Documento de Comprovação: 25010812505807400000099553850, Petição (3º Interessado): 25010812505741900000099553847, Despacho: 24121912595690500000099273434, Petição: 24121614421518200000099086547, Decisão: 24121016453369900000098795700, Documento de Comprovação: 24121013425199700000098795368] -
25/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:59
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 09:59
Determinada diligência
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25/02/2025 09:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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19/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:07
Juntada de informação
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 12:59
Determinada diligência
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19/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809995-84.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS JORGE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante a impugnação à nomeação do perito, ID 101250242, DEFIRO o pedido e o destituo do encargo.
Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111112430790900000097317803, Outros Documentos: 24110115465054300000096856137, Petição: 24110115464989300000096856136, Petição: 24100911561723500000095414236, Documento de Comprovação: 24100809481798800000095537623, Documento de Comprovação: 24100809481616300000095537622, Documento de Comprovação: 24100809481557000000095537621, Documento de Comprovação: 24100809481478200000095537620, Documento de Comprovação: 24100809481395600000095537619, Documento de Comprovação: 24100809481304000000095537618] -
10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 16:45
Determinada diligência
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10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:20
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 00:20
Determinada diligência
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10/12/2024 00:20
Deferido o pedido de
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10/12/2024 00:20
Nomeado perito
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11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:43
Juntada de informação
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809995-84.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS JORGE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 98837711).
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090409212355500000093777367, Petição: 24082018075345400000092988208, Petição: 24082012391494200000092955320, Petição: 24081910305185500000092873127, Intimação: 24072508012006600000091495241, Intimação: 24072508012006600000091495241, Intimação: 24072508012006600000091495241, Ato Ordinatório: 24072507593073900000091495227, Contestação: 24041115005329100000083330998, Mandado: 24041109374156600000083298888] -
23/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:08
Determinada diligência
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23/09/2024 17:08
Nomeado perito
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23/09/2024 17:08
Deferido o pedido de
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04/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:21
Juntada de informação
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20/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MOURA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MOURA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809995-84.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS JORGE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.417,62 (ID 87243169).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.215,03, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:23
Determinada diligência
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22/03/2024 18:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS JORGE MOURA - CPF: *31.***.*80-15 (AUTOR)
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21/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:53
Juntada de informação
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
"A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais". -
11/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 23:14
Determinada diligência
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28/02/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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