TJPB - 0820645-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001 AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Ltda., sob a alegação de que a sentença anterior apresentava omissão por ausência de fundamentação acerca de três pontos: (i) justificativas para o atraso na entrega do imóvel; (ii) aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão de inadimplemento da parte contrária; e (iii) entendimento de que inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
A embargante pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios, com eventual modificação do decisum.
A parte embargada impugnou o pedido, requerendo sua rejeição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença anterior incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto essencial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
A sentença embargada apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões para reconhecer o atraso injustificado superior a dois anos na entrega do imóvel e o consequente dano moral indenizável, além de afastar implicitamente a aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão da entrega da sala comercial objeto do contrato.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ponto a ponto, bastando fundamentação que permita a compreensão das razões do convencimento, o que se verificou no caso.
A oposição dos embargos teve caráter manifestamente infringente, visando reexame de matéria já decidida, providência incabível nesta via processual.
Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais afasta o cabimento de embargos de declaração quando manejados com o propósito de reabrir discussão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos de mérito já analisados, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão efetivamente configurada na decisão.
A fundamentação judicial suficiente para resolver a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.09.2010; TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Rel.
Newton Varella Júnior, j. 25.03.2011; TJMG, ED n° 1.0024.07.527967-9/002 em Apelação Cível n° 1.0024.07.527967-9/001, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009.
I - RELATORIO Irresignada com a sentença de ID 112750602, TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 113128066).
A embargante alegou que: 1. e que a decisão supracitada apresenta vícios embargáveis.
Logo, a ora embargante roga que estes aclaratórios sejam recebidos com animus de cooperação à boa prestação jurisdicional.. 2.
A decisão embargada foi omissa, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), porquanto não se manifestou a respeito: (1) das justificativas apresentadas pela embargante, relativamente ao atraso na entrega do imóvel; (2) do inadimplemento da embargada, o que permite a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido; (3) do entendimento consolidado segundo o qual o inadimplemento, por si só, não gera dano moral.
Pelo exposto, serve o presente recurso para aperfeiçoar o decisum, de modo que, respeitosa e confiantemente, requer-se, nos termos e fundamentos apresentados nos itens anteriores:.
Assim, pede a modificação da sentença, para que seja esclarecida a omissão, contradição e erro material encontrados.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 114696023), requerendo a rejeição dos embargos.
II - DECISÃO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 535, CPC: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Havendo obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumpre ao magistrado prestar os devidos esclarecimentos, de modo que a decisão dos embargos tenha efeito integrativo à sentença e, algumas vezes, modificativo.
No caso dos autos, claramente se vê que o embargante opôs os presentes embargos com o intuito de rediscutir o mérito da causa, por mera insatisfação da decisão.
Assim, não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir o fundamento da decisão, pois a via adequada não é esta, estando o fundamento da sentença bastante claro para especificar as razões que conduziram ao dispositivo da decisão.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
O provimento ao Agravo Regimental e, portanto, ao Agravo de Instrumento implica, in casu, subida do Recurso Especial para que a Turma conheça do mérito do pleito recursal, desde que preenchidos os demais requisitos. 4.
Embargos de Declaração do particular rejeitados.
Embargos de Declaração da Fazenda acolhidos, sem efeito infringente, para esclarecimento. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1250545 / PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.08.2010, DJe 16.09.2010).
O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso.
Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito.
Este Juízo ao julgar procedente o pedido da autora, considerou que a parte promovida, apesar de alegar não ter tido culpa nos atrasos para entrega da obra, estes se deram por burocracias alheias a sua vontade, restou decidido: “No caso específico dos autos, considerando o tempo de atraso da conclusão da obra e a inexistência de causa a justificá-lo, resta caracterizado o dano moral indenizável, já que violado um dos direitos fundamentais previstos na Constituição concernente a dignidade da pessoa humana – direito social à moradia.
Urge salientar que além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial do comprador foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, consequentemente, na expedição do habite-se, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra.” De igual forma quando afirma não ter sido claro este Juízo no acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido, no entanto, a sala comercial objeto desta ação foi entregue, presumindo-se esta quitada a parte restante do imóvel, se tratando a sentença apenas da responsabilidade da parte promovida pelo atraso injustificado de mais de dois anos.
Assim, imperativo reconhecer que não há omissão quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura omissão o não acatamento dos argumentos dos embargantes.
Deve-se ter em mente que os embargos visam reexprimir; não rever.
O inconformismo, de inadmissível natureza infringente, deve ser veiculado pela via própria.
A sentença atacada analisou todas as questões relevantes e pertinentes para se chegar à conclusão que ali se elucidou.
Trilhando essa linha, pertinentes colacionar os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS.
JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INACOLHIMENTO DO RECURSO. (TJSC, ED 292147 SC 2010.029214-7, Relator: Newton Varella Júnior, Julgamento: 25/03/2011).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.Embargos declaratórios rejeitados. ( ED N° 1.0024.07.527967-9/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.527967-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 16ª Câmara Cível, Relator: Dês.
Sebastião Pereira de Souza, DJe 10.07.2009).
O que a parte embargante pretende é um novo julgamento, o que não pode ser feito por embargos de declaração.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050216581881900000003591043 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 16050216565282500000003591067 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 16050216565790900000003591072 EMAIL ATRASO Documento de Comprovação 16050216570360400000003591076 imb072 Documento de Comprovação 16050216571890000000003591085 QUADRO RESUMO SALA COMERCIAL Documento de Comprovação 16050216572306200000003591090 Petição Petição 16061410374806900000004023852 Laudo Contábil Sala Comercial Documento de Comprovação 16061410370425800000004023949 Despacho Despacho 16062917391829300000004168797 Petição cumprimento de despacho.
Pedido Liminar.
Petição 16080410282145000000004545180 Modificação de competência Petição 16090212382251600000004846278 Decisão Decisão 16100617565715400000004979757 Petição Petição 17042014391093900000007334161 Petição Petição 17100416443453200000009828416 Petição Petição 17102316001420300000010118168 Petição Petição 19021216503318000000018656758 contracheque1 Documento de Comprovação 19021216491883200000018656774 contracheque2 Documento de Comprovação 19021216492716600000018656780 contracheque3 Documento de Comprovação 19021216493463200000018656782 CUSTAS ROZEVANIA Documento de Comprovação 19021216494470800000018656790 Despacho Despacho 19041709052899000000020043431 Petição Petição 19042514174831800000020231371 IRPF Outros Documentos 19042514163559400000020231622 Decisão Decisão 19100923334246700000024314920 Expediente Expediente 19100923334246700000024314920 Petição Petição 19101815321963400000024600817 Guia Rosevania Documento de Comprovação 19101815322029200000024600913 ComprovanteBB - 2019-10-17-163532 Documento de Comprovação 19101815322071200000024600915 Petição Petição 19112009213851000000025458452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19112009213865200000025458463 Boleto custas Documento de Comprovação 19112009213878500000025458464 Certidão Certidão 19120610134061600000025916856 Despacho Despacho 19121013164052700000025998037 Expediente Expediente 19121013164052700000025998037 Petição Petição 19121910033846700000026261895 PETIÇÃO ROZEVÂNEZ Outros Documentos 19121910033899100000026261896 Certidão Certidão 20032413581645200000028282194 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Decisão Decisão 20060323560939400000029988854 Petição Petição 20060811033948500000030079481 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20060811033967500000030079482 Certidão Certidão 20080314005903700000031482406 Carta Carta 20080314045133200000031482940 Certidão Certidão 20092518070098700000033243187 AR 0820645-74.2016.TWS.BRASIL Aviso de Recebimento 20092518070193400000033243189 Expediente Expediente 20092518092664200000033243211 Petição Petição 20100110434415200000033431278 JUNTADA - INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO ROZEVANIA Outros Documentos 20100110434471100000033431279 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral tws Outros Documentos 20100110434504500000033431281 Certidão Certidão 20102812101326000000034394545 Despacho Despacho 20102817524370600000034406923 Expediente Expediente 20102817524370600000034406923 Certidão Certidão 20120310422924500000035701124 Despacho Despacho 20120523120638400000035761266 Mandado Mandado 20120717395628100000035837748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20120911242310300000035889187 Petição Petição 21011415125281700000036623401 Petição Petição 21011415145645700000036623403 ComprovanteBB - 2021-01-14-150000 Outros Documentos 21011415145727700000036623410 GuiaCustas (3) Outros Documentos 21011415145780700000036623411 Certidão Certidão 21030409374798900000038292713 Despacho Despacho 21030707044935100000038358434 Certidão Certidão 21030808195081200000038397873 Despacho Despacho 21053122395258700000041677784 Petição Petição 21062116061672200000042576704 JUNTADA SUBSTABELECIMENTO (01) Informações Prestadas 21062116061939600000042577134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21062116062137000000042577136 Mandado Mandado 21062210573415500000042616002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21072317375014100000043871357 TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA2 Devolução de Mandado 21072317375091000000043871362 Contestação TWS Petição de habilitação nos autos 21081618070374900000044803441 1 CONTESTAÇÃO - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - Sala comercial Informações Prestadas 21081618070435400000044803443 2 Procuração Procuração 21081618070468000000044803444 3 Quinta alteração TWS Informações Prestadas 21081618070513900000044803446 2.
Contrato sala comercial Documento de Comprovação 21081618070540400000044804626 2.
Planilha financeira 0406F TG 09.06.21 Documento de Comprovação 21081618070633500000044804627 3.
E-MAIL - ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 21081618070646700000044804628 3.1 VISTORIA Documento de Comprovação 21081618070661500000044804629 3.2 ROZERVANIA EMAIL CHAVES Documento de Comprovação 21081618070691500000044804630 4.
Termo de notificação extrajudicial Rozevania Arabe TG 23.01.19 Documento de Comprovação 21081618070707500000044804631 5.
TG 406F-HABITE-SE - 05.11.18 Documento de Comprovação 21081618070740500000044804633 6.
Ata assembleia RegistradaTG 08.06.18 Documento de Comprovação 21081618070778000000044804634 7.
Calendário com os Feriados Forenses _ Tribunal de Justiça da Paraíba Documento de Comprovação 21081618070853000000044804635 7.1.
Notícia TJPB - FERIADO 06.08.21 Documento de Comprovação 21081618070870600000044804636 7.2 Tabela de feriados - 2021 Documento de Comprovação 21081618070891900000044804637 8. docs - parte 1 Documento de Comprovação 21081618070951800000044804639 8. docs - parte 2 Documento de Comprovação 21081618070987800000044804640 8. docs - parte 3 Documento de Comprovação 21081618071026900000044804642 8. docs - parte 4 Documento de Comprovação 21081618071068000000044804643 Certidão Certidão 21081909522384800000044956247 Despacho Despacho 21082622180333900000044956262 Expediente Expediente 21082622180333900000044956262 Impugnação Petição 21091309094775000000045973172 IMPUGNACAO ROZEVANIA ARABE RIMA Outros Documentos 21091309094835200000045974280 Quadro Resumo Sala ROZEVANIA Outros Documentos 21091309094904700000045974281 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Outros Documentos 21091309094942400000045974287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410200439300000047316922 Expediente Expediente 21101410200439300000047316922 Petição Petição 21112318043477800000049023001 Manifestação especificação de provas - ROZEVANIA ARABE RIMÁ - SALA COMERCIAL - 0820645-74.2016.8.15.
Informações Prestadas 21112318043588000000049023002 Petição Petição 21120209053653900000049409286 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 21120209053779900000049409288 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21120209053890500000049409289 Certidão Certidão 21121408275184400000049890583 Substabelecimento Substabelecimento 22012414563388300000050726833 peticoes de habilitacao igor - Copy Outros Documentos 22012414563441700000050726834 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Outros Documentos 22012414563461000000050726835 Despacho Despacho 22053011432396400000055869772 Informação Informação 22053015054586400000055895487 Expediente Expediente 22053011432396400000055869772 Substabelecimento Substabelecimento 22062917440042000000057038708 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22062917440190500000057038711 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22062917440697300000057038712 Informação Informação 22100817091302700000060950377 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623151358100000062054321 Despacho Despacho 22111508370986000000062417726 Petição Petição 22112314545950100000062786733 ComprovanteBB 3 Parcela Documento de Comprovação 22112314545969800000062786735 Informação Informação 23020607365873800000064863003 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Despacho Despacho 23050420181627900000068571604 Petição Petição 23051117315048700000068959014 Substabelecimento Substabelecimento 23062120402761700000070753075 Informação Informação 23080819000113100000072771557 Expediente Expediente 23082911261129600000073806432 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092908004842200000075191131 ROZEVANIA ARABE RIMA X TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Termo de Audiência 23092908004863400000075191133 Informação Informação 23111806152129300000077262933 Decisão Decisão 24030810152349700000081594172 Petição Petição 24031920035267100000082216473 1 Manifestação - Rozevania Arabe x TWS - 0820645-74.2016.8.15.2001 Informações Prestadas 24031920035291200000082217475 2 LAUDO_ROZEVANIA X TWS - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035356200000082217476 3 Sentença - 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031920035469500000082217477 Informação Informação 24041811520793700000083679866 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24060421432033200000086017800 SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO Substabelecimento 24060421432099000000086017801 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Decisão Decisão 24070312364556800000087402906 Petição Petição 24072516593760000000091534468 Manifestação ao laudo pericial - Rozevania Árabe x TWS Brasil Informações Prestadas 24072516593812500000091534469 Manifestação - Laudo Pericial Petição 24072616353592500000091570038 Prova emprestada - processo n° 0822146-24.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 24072616353862600000091570039 Petição Petição 24072618243010300000091575484 MANIFESTACAO ASSISTENTE TECNICO ROZEVANIA ARABE RIMA Documento de Comprovação 24072618243324600000091575486 Informação Informação 24100118135372800000095238972 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Intimação Intimação 25030813060296700000102248214 Decisão Decisão 25012310440521800000100034529 Informação Informação 25030813134876500000102248215 Petição Petição 25031816165594100000102776371 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051419153502700000105652390 Subs_sem_reserva_Andre_Ferraz Substabelecimento 25051419153562800000105652391 Processos André Ferraz Substabelecimento 25051419153662900000105652392 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Sentença Sentença 25051822554764900000105807179 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220270543900000106153952 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Decisão Decisão 25061101352439700000107239882 Contrarrazões Contrarrazões 25061613433153400000107596396 Intimação Intimação 25062611455811600000108022865 Petição Petição 25062620001170200000108058825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081909522384800000044956247, Expediente: 21082622180333900000044956262, Despacho: 21082622180333900000044956262, Outros Documentos: 21091309094835200000045974280, Outros Documentos: 21091309094904700000045974281, Outros Documentos: 21091309094942400000045974287, Ato Ordinatório: 21101410200439300000047316922, Expediente: 21101410200439300000047316922, Informações Prestadas: 21112318043588000000049023002, Outros Documentos: 21120209053779900000049409288] -
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Determinada diligência
-
30/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:35
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 01:35
Determinada diligência
-
10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 23:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 13:13
Juntada de informação
-
08/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:44
Determinada diligência
-
02/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:13
Juntada de informação
-
26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001 AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Considerando o novo laudo juntado pela parte promovente no ID 87454328, para evitar futuras nulidades, intime a parte promovida para manifestação, prazo 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24060421432099000000086017801, Petição de habilitação nos autos: 24060421432033200000086017800, Informação: 24041811520793700000083679866, Documento de Comprovação: 24031920035469500000082217477, Documento de Comprovação: 24031920035356200000082217476, Informações Prestadas: 24031920035291200000082217475, Petição: 24031920035267100000082216473, Decisão: 24030810152349700000081594172, Informação: 23111806152129300000077262933, Termo de Audiência: 23092908004842200000075191131] -
03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:36
Determinada diligência
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:52
Juntada de informação
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820645-74.2016.8.15.2001 AUTOR: ROZEVANIA ARABE RIMA REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Tendo em vista que não logrou êxito a audiência de conciliação na CEJUSC (ID 79885304), intime as partes para requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111806152129300000077262933, Termo de Audiência: 23092908004842200000075191131, Termo de Audiência: 23092908004863400000075191133, Expediente: 23082911261129600000073806432, Informação: 23080819000113100000072771557, Substabelecimento: 23062120402761700000070753075, Petição: 23051117315048700000068959014, Despacho: 23050420181627900000068571604, Despacho: 23050420181627900000068571604, Informação: 23020607365873800000064863003] -
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:15
Determinada diligência
-
21/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 06:15
Juntada de informação
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:36
Juntada de informação
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 17:09
Juntada de informação
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 10:05
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:05
Juntada de informação
-
30/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 28/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 02:11
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 17:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 05:01
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 01:44
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 31/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 23:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROZEVANIA ARABE RIMA - CPF: *19.***.*53-53 (AUTOR) e TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (RÉU).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 14:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/04/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 17:57
Declarada incompetência
-
02/09/2016 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 10:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2016 16:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845020-71.2018.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hallysson Gomes Duarte
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2018 12:30
Processo nº 0822039-09.2022.8.15.2001
Condominio Empresarial Independencia
Paulo Fernando de Lira Mahon
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 16:36
Processo nº 0801395-68.2024.8.15.2003
Maria Aparecida Oliveira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 07:37
Processo nº 0801395-68.2024.8.15.2003
Maria Aparecida Oliveira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 08:51
Processo nº 0818855-45.2022.8.15.2001
Edmilson de Jesus Alves
Moacy Barbosa de Sousa Junior
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 16:04