TJPB - 0801314-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:33
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/05/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIRLEIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*23-49 (AUTOR).
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08/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801314-22.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIRLEIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DHIEGO SANTOS CONSTANTINO - PB24280 REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Também não informou sua profissão na inicial.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora não informou sua profissão, tampouco juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há nos autos maiores dados sobre a situação financeira da autora, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, em igual prazo, informar sua profissão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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