TJPB - 0832994-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 21:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/08/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITA - FILHA MENOR – ACORDO SOBRE OS ALIMENTOS - PROMOVIDO QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE VISITAS – FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
IASMIN EMANUELLE FRANÇA DA SILVA menor representada por sua genitora MARIA LUÍZA SALES DE FRANÇA, qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS contra EMANUEL RAMALHO DA SILVA SANTOS, igualmente qualificado nos autos, alegando em resumo, que: Viveu com o requerido por sete anos e desta relação nasceu uma menor.
O promovido contribui com o valor mensal de R$150,00 e percebe ganhos relativo a um aluguel.
A menor está estudando em casa, pois sua escola esta sem eletricidade, e sua genitora está com dificuldades para manter os gastos de internet, alimentação, vestimenta e lazer sozinha.
Requereu alimentos em 30% do salário-mínimo e que a guarda fosse tida como compartilhada, sendo as visitas quinzenalmente e que em datas comemorativas e férias a filha visite o requerido no interior.
Pediu a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados em 20% (ID nº 74763392).
Em audiência de conciliação(ID nº 76144363), foi feita proposta em relação aos alimentos.
A parte promovente, em petição (ID nº 76563034), concordou com a proposta dos alimentos, mas reiterou seu pedido em relação a guarda.
O requerido não contestou em relação a guarda.
A parte autora apresentou razões finais, em que reiterou sobre o acordo dos alimentos e pediu que a guarda fosse do modo em que foi estipulado na exordial.
Parecer do MP, opinando pela guarda compartilhada e direito de visitas.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação de alimentos com guarda e visitas, em que inicialmente foram pedidos alimentos no valor de 30% do salário-mínimo e guarda compartilhada.
DA GUARDA Em pedido na exordial a autora requereu que fosse concedida guarda compartilhada. “Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” No caso em análise, constata-se que a menor já mora na residência materna.
Nos autos não consta nenhuma contestação do promovido em relação à guarda compartilhada.
Portanto, entendo ser o mais benéfico para a menor, o modelo de guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência.
Cumpre salientar que quaisquer disposições das partes para o futuro, em se tratando de interesse de menor, sempre serão passíveis de apreciação judicial, caso haja provocação da parte interessada, o que evidentemente demandará ação própria a ser livremente distribuída.
Isso porque o atendimento dos interesses do menor sempre deve ser aferido no momento atual, não se podendo antecipar se eventual medida prevista para o futuro lhe será ou não benéfica.
DAS VISITAS Sobre as visitas, entendo que devem ser em finais de semana alternados, com o genitor buscando a menor 09:00 horas no sábado e devolvendo 17:00 horas do domingo.
Dia dos pais, dia das mães e aniversário dos genitores, a menor deve ficar com o respectivo homenageado.
Neste ano, a menor deve passar o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, devendo alternar nos anos seguintes.
DOS ALIMENTOS O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades.
Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores.
No caso dos autos o promovido, em audiência de conciliação(ID nº 76144363), realizou proposta em relação aos alimentos, que foi aceita pela genitora em petição de ID nº 76563034.
O acordo possui o seguinte teor, até o mês de dezembro de 2023 seria pago 15% do salário-mínimo e a partir dessa data seria pago 20%, também, do salário-mínimo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no Art. 487, inciso I, do CPC, determinando o seguinte: a) Fixar alimentos no valor correspondente de 20% do salário-mínimo, a ser pago todo ultimo dia de cada mês; b) Fixar a guarda compartilhada da menor, tendo o lar da genitora como o de referência; c) Fixar o direito de convivência do pai com a filha, em finais de semana alternados, com o genitor buscando a menor 09:00 horas no sábado e devolvendo 17:00 horas do domingo, na casa materna.
Dia dos pais, dia das mães e aniversário dos genitores, a menor deve ficar com o respectivo homenageado.
Neste ano, a menor deve passar o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, devendo alternar nos anos seguintes.
Sem custas.
P.
I.
Intime-se o promovido, pessoalmente, desta sentença.
Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
05/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de EMANUEL RAMALHO DA SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por advogado, ou Defensoria Pública, para apresentarem razões finais, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES DE FRANCA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 08:44
Determinada diligência
-
22/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de EMANUEL RAMALHO DA SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:46
Determinada diligência
-
09/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2023 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
13/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2023 14:25
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2023 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA SALES DE FRANCA (*81.***.*89-51).
-
28/06/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA SALES DE FRANCA - CPF: *81.***.*89-51 (AUTOR).
-
28/06/2023 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811134-41.2019.8.15.2003
Manoel Jose da Silva
Banco Finasa S/A.
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 10:22
Processo nº 0868890-72.2023.8.15.2001
Residencial Jesus Misericordioso
Leonardo Fernandes de Souza
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 11:00
Processo nº 0846888-21.2017.8.15.2001
A.m.c. Textil LTDA.
Renan Pereira de Sousa - ME
Advogado: Jackson Andre de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 17:32
Processo nº 0833180-59.2021.8.15.2001
Maria Leticia Pires Gadelha Martins
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 14:39
Processo nº 0819467-46.2023.8.15.2001
Ivanilda Moraes Pinho
Gilvania Nogueira da Silva
Advogado: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 16:13