TJPB - 0802509-52.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LAPLACE DE LIMA TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LAPLACE DE LIMA TAVARES em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802509-52.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: LAPLACE DE LIMA TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em execução.
O executado compareceu espontaneamente nos autos e apresentou embargos que foram devidamente rejeitados.
Ato continuo, procedeu-se à tentativa de bloqueio on line do valor executado, tendo o executado apresentado impugnação, requerendo a reconsideração da ordem de penhora e a liberação dos valores, asseverando que a quantia constrita se refere aos seus proventos e 13º Salário.
Acolhida a impugnação à penhora, reconhecendo impenhorável a quantia bloqueada, oportunidade em foi solicitado o desbloqueio dos ativos financeiros em nome do executado.
Petição apresentada pelo exequente, pugnando pela desconversão da execução em busca e apreensão, tendo em vista a apreensão do veículo, nos autos da precatória n. 0804067-56.2023.8.15.0751, que tramitou na 2ª Vara Cível de Bayeux.
Decido.
O Decreto Lei n. 911/69, confere ao credor ferramentas para que haja o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor, não havendo nenhum óbice ou impedimento legal para a reversão da ação de execução em busca e apreensão, desde que a nova conversão seja eficaz para a satisfação do crédito.
E, no caso concreto, diante da apreensão do veículo, a reversão se mostra adequada, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito, devendo-se, ainda, prestigiar a finalidade da alienação fiduciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM.
NOVA CONVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 1.1.
O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. 2.
A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1.
Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07107739120238070000 1709187, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
Diante do Princípio da Instrumentalidade, após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com a posterior localização do bem é possível a reversão. (TJ-MG - AI: 03597051320238130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2023) Ressalto, ainda, que tal medida é salutar, sobretudo porque atende aos princípios da economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, eis que o veículo foi apreendido (id. 83041585 - Pág. 1).
De outro norte, através da petição de id. 86622505, requereu concessão de prazo para purgação mora.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo autor para determinar a reversão da execução para ação de busca e apreensão.
Intime o promovido, por seu advogado, para purgar a mora no prazo de cinco dias e contestar a ação, em quinze dias, de acordo com os valores apresentados pelo exequente, no caso, R$ 27.673,44, devidamente identificado no mandado de busca e apreensão/citação, parcialmente cumprido (ver id: 83041588 - Pág. 3).
Proceda à alteração da classe processual de execução para busca e apreensão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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11/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:09
Deferido o pedido de
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05/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:36
Indeferido o pedido de LAPLACE DE LIMA TAVARES - CPF: *13.***.*59-08 (EXECUTADO)
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26/07/2022 07:10
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de LAPLACE DE LIMA TAVARES em 17/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:17
Deferido o pedido de
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11/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
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28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de LAPLACE DE LIMA TAVARES em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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26/04/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2019 10:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 17:16
Conclusos para despacho
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05/10/2018 00:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 10:01
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/08/2018 13:03
Outras Decisões
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28/08/2018 16:22
Conclusos para despacho
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01/06/2018 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 00:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 23/05/2018 23:59:59.
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06/05/2018 04:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2018 15:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 16:28
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2018 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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