TJPB - 0801314-22.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SIRLEIA GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-22.2024.815.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - ACERVO A Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Banco Pan S.A (Réu) Advogado: Dhiego Santos Constantino - OAB Pb24280-E Apente: Sirleia Gomes de Oliveira Advogado:Roberta Beatriz do Nascimento - OAB PB23733-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central; a revisão do valor das parcelas e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros a 25,95% ao ano e condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há supressão de instância quanto aos pedidos relativos à cobrança de tarifa de registro, avaliação do bem e seguro prestamista, suscitados pela autora; (ii) estabelecer se é válida a limitação judicial dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece do recurso da autora quanto à ilegalidade da tarifa de registro, da avaliação do bem e do seguro prestamista, por configurarem inovação recursal e ausência de apreciação pelo juízo de origem, o que acarreta vedada supressão de instância.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (58,85% ao ano) excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (25,95% ao ano), justificando a limitação judicial com base em entendimento pacificado do STJ e na jurisprudência da Câmara.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente se justifica ante a cobrança abusiva, em desconformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo indícios de má-fé da instituição financeira.
As alegações do banco quanto à legalidade dos juros pactuados e à ausência de complexidade da demanda não infirmam os fundamentos da sentença, restando mantida a condenação e os honorários fixados no patamar de 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido (autora) e recurso desprovido (banco).
Tese de julgamento: Não se admite a apreciação, em sede recursal, de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. É legítima a limitação judicial dos juros remuneratórios pactuados em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Configurada a cobrança abusiva com indícios de má-fé, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e 1.013, § 1º; CC, art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2017; STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025; TJPB, AC 0808433-16.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.10.2023; TJPB, AI 0806225-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.08.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADOS e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
No mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO PAN S/A (réu) e SIRLEIA GOMES DE OLIVEIRA (autora), irresignados com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, proferida nos presentes autos de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO"”, que assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 25,95%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. [...]." Em suas razões recursais, alega da parte ré, em suma: (i) ausência de abusividade contratual, defendendo que os contratos foram firmados com plena liberdade pela autora, sem vícios de consentimento e dentro da legalidade, sendo a pactuação dos juros compatível com a taxa média de mercado conforme parâmetros do Banco Central; (ii) aplicação de súmulas e jurisprudência pacificada do STJ e STF, que reconhecem a liberdade na estipulação de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a exemplo das Súmulas 596/STF e 382/STJ; (iii) inexistência de pagamento indevido, o que afastaria a hipótese de repetição do indébito, conforme artigo 876 do Código Civil; (iv) reforma da condenação em honorários advocatícios, pleiteando sua redução ou divisão proporcional entre as partes, por entender que a causa não demandou complexidade excessiva.
Ao final, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inclusive quanto às verbas de sucumbência.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, por sua vez, que firmou contrato de financiamento nº 102424636 junto à instituição financeira demandada, para aquisição do veículo FIESTA ROCAM HATCH - 4P - Completo - (Fly/Neo) 1.0 8v(Flex), CHASSI: 9BFZF55A2C8248251, e que consta no pacto a seguinte discriminação: - Valor total financiado: R$ 28.553,86; - Valor do crédito liberado: R$ 24.000,00; - IOF: R$ 0,00; - IOF ADICIONAL: R$ 781,87; - Tarifa de avaliação: R$ 650,00; - Tarifa de cadastro: 850,00; - Seguro: R$ 1.970,00; - Registro de contrato: R$ 301,99; - Taxa de juros remuneratórios: 3.93% ao mês e 58.85% ao ano; - Nº parcelas a serem pagas: 48 (quarenta e oito), com início em 01/11/2023 e término em 01/10/2027; - Valor mensal das parcelas: R$ 1.342,22; - Forma de pagamento: carnê de cobrança Pugna pela reforma parcial da sentença com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças relativas à tarifa de registro do contrato e à avaliação do bem, com fulcro na Resolução 3.954/11 do Banco Central e no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), por configurarem serviços de responsabilidade da própria instituição financeira ou de terceiros sem especificação do serviço prestado.
Também sustenta a abusividade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, invocando o entendimento firmado no REsp 1.639.320/SP (tema 972 do STJ), pugnando pela restituição integral dos valores cobrados indevidamente, inclusive com devolução do IOF incidente sobre as parcelas questionadas.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam declaradas ilegais e abusivas as referidas cobranças, com a consequente condenação da parte promovida à restituição integral dos valores pagos, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões, alega a autora: (i) ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante não impugnou os fundamentos da sentença de forma específica, limitando-se a manifestar inconformismo genérico.
Reforça que a ausência de argumentos claros e direcionados à motivação do decisum impede o conhecimento do recurso; (ii) inovação recursal, uma vez que o réu trouxe matérias novas, não abordadas na fase de defesa (contestação/embargos monitórios), tais como a distribuição do ônus da prova e a comprovação da repetição do indébito, caracterizando inovação vedada e violação ao contraditório e à boa-fé processual.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso do réu.
Contrarrazoando, defende o banco reu: (i) a inexistência de vícios nos contratos firmados e a legalidade dos encargos; (ii) que a autora contratou de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento; (iii) invoca o princípio do pacta sunt servanda, sustentando que a revisão implicaria enriquecimento sem causa da apelante.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal, considerando que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de inovação recursal, uma vez que a matéria levantada pela instituição bancária foi trazida em momento oportuno, na fase instrutória.
Afirme-se, de início, que o recurso da autora não merece conhecimento. É que, os pleitos suscitados na fase recursal (cobrança por registro do contrato; avaliação de bem; seguro prestamista), ainda que tenham sido apresentados na petição inicial, não foram objeto de enfrentamento pelo juízo a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração.
Assim, a sua apreciação direta por esta instância revisora implicaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, conforme reiterada jurisprudência da Corte de Justiça.
Confira-se: [...] - Não cabe a este órgão ad quem ingressar na apreciação meritória sem que haja uma resposta adequadamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de efetiva supressão de instância.
No caso de agravo de instrumento, sobretudo em análise de tutela provisória antecipada, permitir que, em uma decisão absolutamente nula por falta de fundamentação, o órgão ad quem promova efetivamente a primeira análise acerca da probabilidade do direito significa, na quase totalidade das demandas, um indevido indicativo da decisão final do feito originário, implicando, substancialmente, uma modificação de competência. (TJPB, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806225-77.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/08/2021).
Desse modo, não se conhece do recurso da autora.
Por sua vez, conheço do recurso do réu, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso em questão, nenhuma das razões recursais apresentadas pelo banco são hábeis a infirmar a sentença.
Com efeito, a sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual que estipulava juros remuneratórios (58.85% ao ano) em patamar superior à média de mercado, conforme fixado pelo Banco Central, e determinou a sua limitação ao teto médio de 25,95% ao ano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir a intervenção judicial nos contratos bancários, quando demonstrada a discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça: "[...] não pode ser considerada abusiva a remuneração que não esteja em percentual uma vez e meia acima da média de mercado” (APELAÇÃO CÍVEL 0808433-16.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 30/10/2023).
No caso dos autos, a taxa aplicada (58.85% ao ano) excedeu mais de uma vez e meia a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central (25,95% ao ano), razão pela qual é excessiva e merece intervenção judicial.
A sentença também foi escorreita ao determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, haja vista a presença de cobrança abusiva, amparada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza tal medida quando comprovada má-fé do fornecedor.
Forte em tais razões, entendo ser o caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Sem a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no §11 do art. 85 do CPC, considerando o seu arbitramento já no limite máximo previsto (20%). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Não conhecido o recurso de SIRLEIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*23-49 (APELANTE)
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26/06/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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