TJPB - 0803741-31.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de SIRLEIDE CHAVES DE SENA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, abra vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias -
24/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de SIRLEIDE CHAVES DE SENA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:28
Outras Decisões
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19/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SIRLEIDE CHAVES DE SENA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SIRLEIDE CHAVES DE SENA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803741-31.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SIRLEIDE CHAVES DE SENA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB PB20412-A do sistema, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA OAB- PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:05
Outras Decisões
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19/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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23/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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21/03/2021 08:47
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 19/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2021 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 10:00
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/09/2020 20:52
Recebidos os autos.
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09/09/2020 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/09/2020 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 02:47
Decorrido prazo de SIRLEIDE CHAVES DE SENA em 31/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: SIRLEIDE CHAVES DE SENA.
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03/08/2020 11:16
Outras Decisões
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22/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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