TJPB - 0800261-45.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 12:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800261-45.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que o presente processo encontra-se tramitando com gratuidade no sistema PJE, contudo, tal benefício não foi concedido ao demandante conforme decisão de Id n. 35502157 ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do agravo de instrumento n. 0800382-34.2021.8.15.0000.
Por isso determino que a escrivania abra chamado junto a DITEC para correção de tal situação no sistema PJE.
Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No que concerna a suspensão processual determinada no Id n. 38841823 registre-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, manifestando-se, querendo, sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/01/2021 10:40
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 11:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*30-25 (AUTOR).
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15/09/2020 18:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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