TJPB - 0800000-06.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:40
Voto do relator proferido
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01/04/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 19:10
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/09/2024 19:10
Voto do relator proferido
-
26/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2024 22:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 13:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/08/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 23:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 04:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 04:43
Distribuído por sorteio
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800000-06.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: SIMONE DE SOUSA PEREIRA Endereço: SITIO CAROBA, 00, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória cujas partes são as acima epigrafadas, em que pede a parte autora, em suma, indenização por danos morais em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida no dia 16/12/2020, só sendo solucionado no dia 19/12/2020.
Afirma, ainda, que houve nova interrupção do fornecimento de energia no dia 19/12/2020, só sendo restabelecido no dia 25/12/2020..
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação - ID Num. 41944241, na qual aduziu que a suspensão no fornecimento se deu por caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirmou, ainda, que observou todos os prazos da 414/2010 da ANEEL.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 42759800.
Audiência de instrução e julgamento - ID Num. 80039868.
Alegações remissivas à inicial e à contestação.
Vieram, pois, os autos conclusos.
Bem compulsando os autos, o pleito inicial deve ser acolhido, pelos fundamentos que passo a expor.
A responsabilidade da promovida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que der causa, seja por ação ou omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação de indenização – Corte no fornecimento de energia – Ilegalidade – nexo causal e culpa evidenciados - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Redução devida – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. (0818316-41.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO EXCESSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Apelo parcialmente provido, por maioria, vencido o Dr.
Sylvio e o Des.
Luís Augusto Coelho Braga. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-76, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 06/10/2017) Da mesma forma segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ/RS.
DEZEMBRO DE 2012.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois, não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao demandante. 2.
Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta via especial.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1084345/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017) Ante tais considerações, verifica-se que a promovida somente se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigação da requerida em fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, sic: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em apreço, a demandada reconheceu o evento danoso e alegou que a sua responsabilidade pelos danos causados à parte autora deveria ser afastada em face de fenômeno natural (descarga atmosférica).
A fim de comprovar as causas excludentes da responsabilidade objetiva, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para este fim, não bastando apenas às alegações, a teor do art. 373, II, do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que a parte autora permaneceu por mais de 24 horas sem energia elétrica, ultrapassando, portanto, o prazo de quatro horas previsto no artigo 176, inc.
III da Resolução 414, de 2010, da ANEEL, para os casos de suspensão indevida.
Nesse ponto, destaco a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, conforme abaixo detalhado.
Rocicleide Santos Lima Afirma ser vizinha da autora.
Disse que faltou energia dia 16 de dezembro e só voltou dia 19.
Depois, faltou novamente dia 23, quando ligaram para a Energisa, eles vieram e foram embora.
Somente dia 25 vieram e religaram.
Que toda a comunidade foi atingida por essa falta de energia.
Não sabe dizer se houve descarga atmosférica no dia do incidente.
Valdemir José de Sousa Afirma que reside na zona rural de Riacho dos Cavalos.
Afirma que faltou energia dia 16 e voltou dia 19 e faltou novamente dia 23 e só retornou dia 25.
Que toda a comunidade foi prejudicada pela falta de energia.
Que as famílias se reuniam nessas datas, mas não foi possível pela falta de energia.
Dessa feita, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a concessionária promovida ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Nesse sentido, trago os julgados do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. “Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso.” (0800409-14.2017.8.15.0111, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018). 2.
O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. (0800238-57.2017.8.15.0111, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na condição de concessionária de serviço público, a demandada responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõem os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor pelo prazo de trinta horas, a interrupção prolongada afasta o caso fortuito e configura falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar.
Dano moral indenizável, cujo quantum deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser razoável e proporcional à espécie. (0800348-56.2017.8.15.0111, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação de indenização – Corte no fornecimento de energia – Ilegalidade – Caso fortuito e força maior não comprovados - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Minoração – Não cabimento – Desprovimento. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. -A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. (0800409-14.2017.8.15.0111, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
VERSÃO EXORDIAL COMPROVADA A DESPEITO DAS FORTES CHUVAS NA REGIÃO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO DESPROVIDO. - Comete ato ilícito indenizável, a concessionária prestadora de serviço público que não soluciona, em tempo hábil, a interrupção do fornecimento de energia causado por condutor de alta tensão que se rompe em virtude de fortes chuvas. - Os danos morais decorrentes da simples interrupção irregular da prestação dos serviços essenciais são presumidos, devendo serem fixados com prudência, conforme contido na decisão recorrida. (0800278-39.2017.8.15.0111, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018) A discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restrita à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se, pois, de dano moral “in re ipsa”, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Neste diapasão, valorando-se as peculiaridades da hipótese concretas, tenho que a indenização deve fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL para condenar a promovida a pagar à autora indenização pelos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a conta da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, a ré deverá efetuar o pagamento da importância supra no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se alvará em favor da parte credora, vindo-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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