TJPB - 0800445-59.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
16/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800445-59.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou a parte ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro para adquirir um cartão de crédito consignado, cujos descontos perduram desde o ano de 2018 sem que haja previsão para quitação.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
No caso dos autos, há de se apontar, ainda, que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, especificamente de cartão de crédito consignado, ao menos desde o ano de 2018.
Ademais, já houve adequação do contrato firmado entre as partes ao disposto na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, de modo que os descontos já foram limitados ao total de 84 parcelas iguais e sucessivas para quitação do saldo devedor, de modo que não há que se falar em descontos infinitos, como tenta fazer crer a parte autora.
De tal modo, não há como se concluir que a parte autora não tinha conhecimento da modalidade de contratação por ela realizada, sobretudo ao se considerar que, dado o elevado número de empréstimos por ela contratados (9 empréstimos consignados atualmente ativos), a parte autora possui pleno conhecimento como se dá a contratação de um empréstimo consignado e quando há outra modalidade contratual.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 18:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800445-59.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória proposta Maria de Lourdes da Silva Almeida, em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referente a cartão de crédito consignado junto ao promovido.
Afirma que a intenção da parte autora era contratar empréstimo consignado, mas foi induzida ao erro pela parte ré para contratar cartão de crédito consignado.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, que os descontos sejam limitados a 5% da renda salarial da parte autora e pela determinação de não inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da operação de crédito contratada, a devolução dos valores descontados no importe de R$ 17.235,12 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e emenda da inicial.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior a três salários mínimos.
Tutela de Urgência O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que a promovente é usuário habitual deste tipo de operação e que tinha ciência do que foi contratado, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA - CPF: *85.***.*90-82 (AUTOR).
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07/03/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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