TJPB - 0809062-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809062-48.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA, igualmente qualificada nos autos, nos termos do petitório.
No ID 83190843, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 83190843 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais finais pelo réu, observando-se a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CANCELE-SE a restrição judicial do veículo perante o RENAJUD. 2.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/04/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 21:38
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 21:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 16:51
Homologada a Transação
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03/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809062-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 85554339.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/03/2024 19:51
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 12:34
Juntada de informação
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04/08/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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04/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:57
Determinada diligência
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26/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:14
Determinada diligência
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30/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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01/03/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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