TJPB - 0814928-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:28
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0814928-23.2023.8.15.0001 [Correção Monetária] AUTOR: SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO REU: ANDRESSA SOARES AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Liquidação de Sentença proferida nos autos do processo n.º 0800730-93.2014.8.15.0001 movido por SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em face de ANDRESSA SOARES AZEVEDO, já qualificados.
Segundo o autor, é notória a presunção de percepção indevida de frutos econômicos pelo plagiador, tendo em vista a apropriação do trabalho artístico do liquidante, o que lhe gerou enriquecimento ilícito, ressaltando que a música plagiada, intitulada “Eu quero ti, eu quero dá” construiu receita a partir de sua exposição em shows por todo o país, trazendo contratos firmados à época com outros artistas e produtoras musicais de sucesso no Brasil, destacando contratos nos valores de R$ 250.000,00; R$ 274.450,00 e de R$ 50.000,00 que trazem uma média de R$ 191.483,33 (cento e noventa um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) que, atualizados ao ajuizamento do procedimento de liquidação, correspondem ao dano material sofrido na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 838.712,48 (oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), média dos contratos firmados em 2012 e 2013.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação ao procedimento (ID 91538804), alegando que em nenhum momento da marcha processual foram provados os efetivos prejuízos suportados em função da versão lançada e que a versão foi lançada no Youtube no mês de julho de 2012 e derrubada uma semana após o seu lançamento a pedido do autor e a média de valores praticados para uma autorização varia entre um mil e dois mil e quinhentos reais.
Impugnação à contestação no evento n.º 92861542.
Determinada a especificação de provas (ID 98478550), apenas a ré se manifestou (ID 98722213) requerendo que seja oficiado ao YouTube para que informe detalhadamente os valores gerados pelo vídeo correspondente à música em questão e ao ECAD para que informe se houve o cadastro da versão em questão em seu sistema e, em caso afirmativo, os valores arrecadados e quaisquer outros repasses realizados em favor da referida obra.
Decisão saneadora (ID 105161348) que deferiu as provas requeridas pela Promovida.
Com as respostas solicitadas (ID 106461741; 106461745 e 108988956.
Instado a se manifestar, o Autor diz serem irrelevantes os documentos, porquanto não busca o recebimento de valores que teriam sido eventualmente repassados pelo ECAD ou devidos pela execução pública ou monetizações, esclarecendo que os lucros cessantes pela falta de aquisição ou licenciamento da obra original, independentemente de eventual arrecadação ou distribuição de direitos autorais e a presente fase processual não visa comprovar eventuais receitas que a ré possa ter obtido a partir de veiculações em plataformas digitais, mas ao valor médio que comumente recebia pela cessão ou autorização do uso da obra musical por outras personalidades e artistas, ressaltando que a apuração deve se restringir aos elementos objetivos que comprovam quanto costumava receber pelo licenciamento da obra, baseando-se em contratos anteriores, propostas formais e negociações realizadas com outras figuras públicas do meio artístico, pelo que requereu que não fosse atribuída qualquer relevância probatória aos documentos e, com base nas provas já apresentadas, especialmente contratos e documentos que demonstram o valor médio da obra à época dos fatos (ID 112503382). É o relatório, fundamento e decido: Como já consignado na decisão anterior, a sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais cujo montante deve ser apurado em liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II).
Portanto, necessário o procedimento para apuração do quantum debeatur e, especialmente, efetivo dano material na modalidade de lucros cessantes, tendo sido alertada, ainda, no julgado, a possiblidade de liquidação com “dano zero” ou “sem resultado positivo”.
No escólio de Fredie Didier1: “A matéria de mérito da ação autônoma de liquidação ou da fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para completar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda.
Não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art. 509, § 4º), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda esteja sendo discutida em recurso.” O feito se encontra em fase de liquidação pelo procedimento comum, cujo processamento se encerra por sentença, eis que o pronunciamento tem aptidão para pôr fim a uma fase cognitiva (complementar) do procedimento em primeira instância.
A matéria de mérito da fase de liquidação deve se restringir aos elementos que faltam para completar a norma jurídica estabelecida na decisão liquidanda, não podendo sofrer alteração.
Nesse sentido, para melhor compreensão, cumpre-me trazer trechos relevantes do julgado, que deixam claro o objeto da presente liquidação, com nossos destaques, in verbis: “Desse modo, no caso em comento, é necessária a reparação pelo dano material experimentado, na modalidade de lucros cessantes, porquanto a promovida (a “Mulher Melancia”) se apropriou do trabalho artístico do promovente e, em razão disso, percebeu retribuição financeira que não lhe era devida.
Diferentemente da indenização do dano moral – a qual é fixada por mero arbitramento, porquanto busca a compensação de algo que não possui inerente expressão econômica (os direitos da personalidade do indivíduo) –, a fixação da reparação do dano material necessita de critérios objetivos, sob pena de significar o enriquecimento sem causa do indivíduo lesado, contrariando o teor do art. 884 do CC e a teleologia que subjaz ao sistema de responsabilidade civil.
Analisando a postulação, verifica-se que não foram apresentados critérios que permitissem, por ora, a fixação da reparação do dano material.
O promovente apenas menciona que “a parte adversa utilizou-se parcialmente da letra e completamente da melodia constante na música de registro objeto desta demanda” e que isso teria gerado “o dano material dos valores não arrecadados por eventual contrato que deveria ter sido estabelecido entre as partes” (ID. 571662 - Pág. 2).
Ademais, embora o autor faça referência a casos de danos materiais envolvendo artistas brasileiros e estrangeiros (v. página 6 da inicial), tais parâmetros são inservíveis para a fixação do dano material.
O cenário musical que envolve as referidas violações era outro, porquanto ocorreram numa época em a renda dos artistas com a música decorria apenas da venda de compact disks e do faturamento dos shows; realidade em tudo dessemelhante com a ora observada, em que havia a possibilidade da exploração não apenas pelos tradicionais mecanismos, mas também através da monetização das reproduções por serviços de streaming e redes sociais, da venda dos royalties musicais, dentre outras.
Nesse contexto, as provas trazidas aos autos não deixam claro se houve percepção de lucros pela “Mulher Melancia” decorrentes da exploração da música “Eu quero ti, eu quero dá” (sic).
Ademais, por se tratar de material que continua sendo veiculado em plataformas de (podendo streaming ser encontrada no YouTube, SoundCloud e Dailymotion, apenas para citar alguns exemplos), tal dimensionamento é atualmente impossível, ainda que considerada a tabela do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que toma por base a renda mensal percebida com a execução da obra, dado desconhecido até o momento.
Tais dados correspondem ao “fato novo” a que faz menção o art. 509, II, do CPC [...]” (g. nosso) Portanto, como consignado na sentença, “as provas trazidas aos autos não deixam claro se houve percepção de lucros pela “Mulher Melancia” decorrentes da exploração da música “Eu quero ti, eu quero dá”, sendo necessária a prova do fato novo correspondente à “existência de lucro com a divulgação da música e o respectivo valor”, permitindo-se a delimitação da exata extensão da responsabilidade da promovida pelo dano material.
Contudo, o Autor insiste em liquidar o dano material com base em contratos e propostas de outras obras musicais, buscando um arbitramento pela média, já afastado na própria sentença exequenda, não tendo produzido qualquer prova que atenda ao comando sentencial quanto ao objeto da liquidação, que seria a existência de lucro pela Ré com a divulgação da música e o respectivo valor.
O autor sustenta que poderia ter firmado um contrato, pelo menos, no valor de R$ 191.483,33 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), corrigindo-o para R$ 838.712,48 (oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos).
Porém, a sentença, título executivo, está imutável, coberta pelo manto da coisa julgada.
A liquidação de sentença não se faz, no caso em tela, por arbitramento dos lucros cessantes, com estimativas, como pretendido, mas com a comprovação, repita-se, do que a Ré lucrou com a exibição da obra musical plagiada, conforme sentença expressa.
Conforme fixado na sentença, a liquidação tem por objeto a existência de lucro com a execução da música plagiada e o respectivo valor.
A liquidação por outra forma procedimental deveria ter sido alterada pela via recursal própria, o que não ocorreu.
Veja-se que o juízo ainda advertiu que “acaso não seja provada a ocorrência de lucro pela exploração comercial da referida música, pode ser prolatada decisão de liquidação “com dano zero” (ou “sem resultado positivo”)”. É justamente o que se encontra nos autos.
Ocorreu o que se convencionou denominar liquidação zero ou sem resultado positivo, que, nos dizeres de DIDIER2, “é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur”.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS EXCEDENTES.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. "LIQUIDAÇÃO ZERO".
TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA CRÉDITO INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. 1.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa. 2.
O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3.
O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. 5.
A alíquota zero da exportação implica a impossibilidade de creditamento, por isso que imune de error in procedendo a execução que nos termos da sentença extingue o processo satisfativo sob a motivação de que a sentença exequenda teria natureza meramente declaratória, não havendo condenação à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer, ou seja, de permitir que a autora usufruísse do crédito-prêmio do IPI.
Ademais, deveria haver, obrigatoriamente, a atuação da autoridade fiscal, de forma a evitar o não pagamento de IPI em operações realizadas no mercado interno. 6.
A restituição dos valores pagos mediante precatório revela-se inviável nesta sede, máxime por que o pedido foi formulado pela parte autora, sendo certo que a ação não é de natureza dúplice, tampouco houve pedido reconvencional. 7.
Recurso especial da Fazenda provido.
Recurso especial da empresa desprovido.” (REsp 802.011/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009). “[...] 2.
Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. [...]”(REsp 1549467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016).
Portanto, a consequência é a improcedência do pedido de liquidação.
Discorrendo sobre a temática, Cândido Rangel Dinamarco3 dita que "o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar uma quantidade positiva, em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar os fatos aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos".
De igual modo, Luiz Rodrigues Wambier4 entende que, em casos assim, "o caminho será necessariamente o da improcedência do pedido de liquidação, porque, na verdade, aquele juízo hipotético sobre a existência do dano ao patrimônio da vítima não se terá convertido em juízo efetivo”.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação, extinguindo a fase sincrética de execução.
Tendo em vista o caráter contencioso assumido na fase de liquidação de sentença5, condeno o autor/exequente ao pagamento das despesas processuais desta fase de liquidação, devidas ao FEPJ/PB, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor pretendido na liquidação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. 1 In Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 5. 7ª edição.
Revistam ampliada e atualizada.
Salvador: Juspodivm. 2017. p. 232; 2 In Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 7ª ed.
Vol. 5.
Salvador: Juspodivm. 2017. p. 244. 3 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, cit., v. 4, p. 626-627. 4 WAMBIER, Luiz Rodrigues. "Da liquidação de sentença.
Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil”, cit., p. 1.315. 5 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
De regra, na liquidação de sentença não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Porém, havendo litígio entre as partes, aquele que sucumbiu deve responder pela verba honorária. [...] Por isso, deve ser mantida a decisão que fixou honorários advocatícios em favor da credora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - AI: *00.***.*43-34 RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Data de Julgamento: 17/12/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2016) CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:48
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:52
Juntada de Ofício
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 08:53
Juntada de informação
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22/01/2025 08:43
Juntada de informação
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22/01/2025 08:42
Juntada de informação
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16/12/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 07:40
Juntada de Ofício
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16/12/2024 07:33
Juntada de Ofício
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13/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0814928-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Liquidação de Sentença proferida nos autos do processo n.º 0800730-93.2014.8.15.0001 movido por SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em face de ANDRESSA SOARES AZEVEDO, já qualificados.
Segundo o autor, é notória a presunção de percepção indevida de frutos econômicos pelo plagiador, tendo em vista a apropriação do trabalho artístico do liquidante, o que lhe gerou enriquecimento ilícito, ressaltando que a música plagiada, intitulada “Eu quero ti, eu quero dá” construiu receita a partir de sua exposição em shows por todo o país, trazendo contratos firmados à época com outros artistas e produtoras musicais de sucesso no Brasil, destacando contratos nos valores de R$ 250.000,00; R$ 274.450,00 e de R$ 50.000,00 que trazem uma média de R$ 191.483,33 (cento e noventa um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) que, atualizados ao ajuizamento do procedimento de liquidação, correspondem ao dano material sofrido na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 838.712,48 (oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), média dos contratos firmados em 2012 e 2013.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação ao procedimento (ID 91538804), alegando que em nenhum momento da marcha processual foram provados os efetivos prejuízos suportados em função da versão lançada e que a versão foi lançada no Youtube no mês de julho de 2012 e derrubada uma semana após o seu lançamento a pedido do autor e a média de valores praticados para uma autorização varia entre um mil e dois mil e quinhentos reais.
Impugnação à contestação no evento n.º 92861542.
Determinada a especificação de provas (ID 98478550), apenas a ré se manifestou (ID 98722213) requerendo que seja oficiado ao YouTube para que informe detalhadamente os valores gerados pelo vídeo correspondente à música em questão e ao ECAD para que informe se houve o cadastro da versão em questão em seu sistema e, em caso afirmativo, os valores arrecadados e quaisquer outros repasses realizados em favor da referida obra. É o que basta à compreensão do feito, decido: Não há questões processuais pendentes.
A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais cujo montante deve ser apurado em liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II).
Portanto, necessário o procedimento para apuração do quantum debeatur e, especialmente, efetivo dano material na modalidade de lucros cessantes, tendo sido alertada, ainda, no julgado, a possiblidade de liquidação com “dano zero” ou “sem resultado positivo”.
No escólio de Fredie Didier1: “A matéria de mérito da ação autônoma de liquidação ou da fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para completar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda.
Não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art. 509, § 4º), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda esteja sendo discutida em recurso.” O feito se encontra em fase de liquidação pelo procedimento comum, cujo procedimento se encerrará, oportunamente, por sentença, eis que o pronunciamento tem aptidão para pôr fim a uma fase cognitiva (complementar) do procedimento em primeira instância.
A matéria de mérito da fase de liquidação deve se restringir aos elementos que faltam para completar a norma jurídica estabelecida na decisão liquidanda, não podendo sofrer alteração.
No caso em tela, como consignado na sentença, “as provas trazidas aos autos não deixam claro se houve percepção de lucros pela “Mulher Melancia” decorrentes da exploração da música “Eu quero ti, eu quero dá”, sendo necessária a prova do fato novo correspondente à “existência de lucro com a divulgação da música e o respectivo valor”, permitindo-se a delimitação da exata extensão da responsabilidade da promovida pelo dano material.
Diante do exposto, com esteio na parte final do art. 511, in fine, c/c o art. 357 ambos do CPC, mantenho como pontos controvertidos a serem objeto de prova como fatos novos do procedimento de liquidação: a) a existência de lucro com a execução da música plagiada e b) o respectivo valor do lucro com a execução da música plagiada, com ônus da prova à parte autora, ainda como consignado na sentença transitada em julgado.
Já especificada a produção de novas provas, defiro os requerimentos formulados pela promovida na petição do movimento n.º 98722213.
Oficie-se (através de e-mail) ao YouTube ([email protected] e [email protected] - nas duas mensagens, solicitar, também, informar qual endereço físico ou eletrônico pode ser utilizado para envio de mensagens oficiais do Poder Judiciário ao YouTube) requisitando informações detalhadas e exatas sobre os valore gerados pelo vídeo/música “Eu quero ti, eu quero dá” (sic), relacionada à então artista “Mulher Melancia”, desde o ano de 2012.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que o endereço [email protected] foi obtido com a Justiça Eleitoral e só estará ativo até dia 19/12/2042.
Oficie-se (através de e-mail), ainda, ao ECAD ([email protected]) requisitando informação sobre o cadastro da música “Eu quero ti, eu quero dá” (sic), relacionada à então artista “Mulher Melancia”, desde o ano de 2012, em seu sistema e valores arrecadados e repasses feitos por força da referida obra.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas. 1 In Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 5. 7ª edição.
Revistam ampliada e atualizada.
Salvador: Juspodivm. 2017. p. 232; Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:59
Outras Decisões
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29/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0814928-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se para especificação de provas que ainda desejam produzir, no prazo de 05 (cinco), cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:28
Juntada de comunicações
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13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0814928-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:26
Juntada de comunicações
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:11
Juntada de Carta precatória
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0814928-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para a validade da citação de pessoa física por carta, não sendo o caso de condomínio com portaria, faz-se necessário que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo próprio destinatário.
Exegese do art. 247, §1º, do CPC .
Assim, evidenciado que, no caso concreto, o AR foi assinado por terceiro, necessária a renovação do ato citatório, através de oficial de justiça.
Para tanto, expeça-se carta precatória.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:59
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES AZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em 06/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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