TJPB - 0800553-64.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:32
Juntada de Alvará
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09/12/2024 21:56
Juntada de Alvará
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09/12/2024 21:56
Juntada de Alvará
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12/11/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800553-64.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
Cálculos da parte exequente em outubro/2023 no ID. 80458386, da seguinte forma: A parte executada se insurgiu no ID. 86744503 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, asseverando que houve erro quando da sua elaboração na medida em que foi utilizada erroneamente a data de 10/06/2019 para a incidência da correção monetária dos danos morais, quando deveria ser a data do arbitramento (28/01/2022) conforme disposição sentencial (ID. 53558728) mantida inalterada pelo acórdão de ID. 78697298.
Pugnando por fim, pela extinção do feito, ante o pagamento tempestivo dos valores incontroversos no importe de R$ 6.130,15 (ID. 85479884).
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 87754846 sustentando os cálculos anteriormente realizado e, oportunamente refez seus cálculos, atualizando desta vez os valores para o dia 01/03/2024.
Em seus novos cálculos a parte atualiza o valor devido da seguinte forma: Ao final, após o cálculo da correção monetária, juros e honorários devidos, a parte exequente procedeu ao seu somatório, chegando à quantia de R$ 8.677,08 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos). É o relato.
Decido.
De inicio, quanto à insurgência do executado, razão lhe assiste, uma vez que, quando iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente incluiu a data de início de forma equivocada para a incidência da correção monetária, como se vizualiza na primeira imagem desta decisão.
Quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente no ID. 87754846, tem-se por bem, desconsiderá-los, uma vez que a data final utilizada tanto para o cômputo da atualização monetária quanto dos juros é diferente da data utilizada inicialmente.
Tem-se ainda que o exequente se confundiu ao realizar suas contas, somando por duas vezes o dano moral fixado em sentença, com os juros, honorários e correção monetária.
Os cálculos realizados pela embargante observaram os padrões consolidados na sentença (ID. 53558728) e no acórdão (ID. 78697298) proferidos, desta forma, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 6.130,15, descrita no ID. 86744504.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 7.062,58 (sete mil e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos e a executada apontou como valor devido o valor deR$ 6.130,15 (seis mil cento e trinta reais e quinze centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado.
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 932,43), no valor de R$ 93,24, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 42285328.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 21:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800553-64.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o autor, quanto à impugnação apresentada, no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
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21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:23
Outras Decisões
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03/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
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28/04/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA (*11.***.*25-05).
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28/04/2021 21:32
Outras Decisões
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15/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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