TJPB - 0804164-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:24
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804164-83.2023.8.15.2003 AUTOR: SÔNIA MARIA ALVES FRAZÃO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sustentando a existência de omissão no julgado.
Não houve apresentação de Contrarrazões pela parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804164-83.2023.8.15.2003 AUTOR: SONIA MARIA ALVES FRAZÃO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Houve o comparecimento voluntário da parte promovida, com a respectiva apresentação da peça de defesa, nos autos (ID: 84511776).
Intimada para realização de impugnação à contestação, verifico que houve o transcurso do prazo, pela parte autora.
Diante disso, intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804164-83.2023.8.15.2003 AUTOR: SONIA MARIA ALVES FRAZÃO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Em sede de Agravo de Instrumento, houve o deferimento integral da gratuidade judiciária à autora.
A parte promovida apresentou contestação.
INTIME a autora para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ALVES FRAZAO - CPF: *69.***.*57-34 (AUTOR).
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06/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES FRAZAO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA MARIA ALVES FRAZAO - CPF: *69.***.*57-34 (AUTOR)
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07/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 11:55
Outras Decisões
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26/06/2023 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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