TJPB - 0847294-03.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847294-03.2021.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado: FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - OAB PB13977-A; DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO - OAB PB12833-A; e GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A Apelado: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos pelo Município de João Pessoa, mantendo a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 33.273,45, consubstanciada na CDA nº 2011/218466.
O apelante sustenta nulidades na CDA, ilegalidade da multa por ausência de fundamentação legal e desproporcionalidade do valor, além de requerer o afastamento dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 202 do CTN; e (ii) analisar se o valor da multa administrativa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 57 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa apresentada preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN, incluindo nome do devedor, origem, natureza e fundamento legal do crédito, além da data e número do processo administrativo, conferindo-lhe presunção de certeza e liquidez.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 3º, atribui presunção de certeza e liquidez à CDA regularmente inscrita, sendo ônus do executado apresentar prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de juntada do processo administrativo pelo Município não invalida a CDA, nos termos do art. 41 da LEF, sendo possível ao próprio embargante requerer cópia junto à Administração.
A revisão judicial de sanções administrativas limita-se à legalidade do ato, sendo incabível a rediscussão do mérito administrativo no âmbito do Judiciário.
A multa aplicada pelo PROCON obedece aos parâmetros legais de gravidade da infração, vantagem auferida e capacidade econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do CDC, sendo desnecessária sua redução diante da razoabilidade e proporcionalidade constatadas no caso concreto.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da execução é cabível diante do desprovimento da apelação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e acompanhada dos elementos exigidos pelo art. 202 do CTN goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo nula pela simples ausência de juntada do processo administrativo.
A análise judicial de multa administrativa limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo incabível reavaliar o mérito da sanção aplicada por órgão competente.
O valor da multa imposta pelo PROCON que observe os critérios do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, arts. 3º, 6º e 41; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814455-08.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0044514-21.2017.8.15.0011, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800312-14.2024.8.15.0161, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.05.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais que, nos autos da presente Execução Fiscal contra si movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a cobrança da dívida inscrita na CDA nº 2011/218466, no valor de R$ 33.273,45, oriunda de multa aplicada pelo PROCON, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado”.
O apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais essenciais; b) falta de especificação adequada do fundamento legal da multa; c) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor da sanção; d) ausência de comprovação do tempo de espera alegado; e) afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
O embargante aponta nulidade da execução fiscal por ausência de indicação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida na CDA, bem como dos dispositivos violados.
Pois bem.
Sem razão o recorrente.
Estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 que, para que seja proposta a Execução Fiscal, a petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sem fazer, portanto, qualquer referência a necessidade do procedimento administrativo que originou a CDA, senão vejamos: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Acerca dos requisitos da CDA, o artigo 202 do CTN dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.
Portanto, ao que se verifica, a Certidão de Dívida é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, posto que nela há referência ao procedimento administrativo, ao valor da multa, bem como a sua origem e infringência a norma legal (id 35537384).
Nos termos do art. 3º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo, portanto, ao embargante, afastá-la mediamente prova inequívoca da inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da CDA.
Ademais, reza o art. 41 da referida Lei de Execução Fiscal que: “O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público”.
Assim, sendo possível a própria apelante obter junto à Fazenda Pública cópia do procedimento administrativo fiscal, nos termos do art. 41 da LEF, não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de procedimento administrativo juntado aos autos, quando seria ônus do próprio embargante ter colacionado ao feito a cópia do procedimento que culminou com a multa aplicada pelo Procon Municipal.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. - Embargos à execução fiscal – Sentença de improcedência - Insurreição do contribuinte executado - Multa imposta pelo PROCON municipal - Alegação de cerceamento de defesa - Ausência de juntada do processo administrativo que apurou a infração – Prescindibilidade - Indicação do número do PAD – Suficiência - Discussão do mérito administrativo pelo judiciário – Impossibilidade - Apreciação limitada aos requisitos da CDA - Observância das exigências do artigo 202 do CTN – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento do agravo interno. (0814455-08.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES.
CONFUSÃO COM O MÉRITO E COM ELE ANALISADO.
MÉRITO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO IMPOSTO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA A CDA NÃO ELIDIDA.
EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CARACTERIZADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO (0044514-21.2017.8.15.0011, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) Direito Administrativo e Consumerista.
Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Multa Administrativa aplicada pelo PROCON.
Presunção de certeza e liquidez da CDA.
Alegação de nulidade rejeitada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, mantendo a execução relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON em decorrência de infração consumerista.
A parte embargante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como desproporcionalidade no valor da multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CDA preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 202 do CTN; e (ii) analisar se o valor da multa administrativa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 57 do CDC.
III.
Razões de decidir 3.
A CDA que instrui a execução fiscal preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN, contendo a origem, natureza e fundamentação legal da dívida, bem como o número do processo administrativo, o valor da multa e a indicação do livro e da folha da inscrição. 4.
A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não foi afastada, sendo ônus do embargante demonstrar a inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da dívida, o que não ocorreu. 5.
O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise da legalidade, não se admitindo revisão do mérito administrativo.
A multa aplicada pelo PROCON foi fundamentada em procedimento administrativo regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O valor da multa atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da embargante, instituição bancária de grande porte.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (0800312-14.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/05/2025) Portanto, no presente caso, analisando a CDA discutida, verifica-se a presença de todos os requisitos elencados no artigo 202 do CTN, não havendo que se falar em descumprimento à legislação de regência.
Outrossim, o apelante não logrou êxito em demonstrar a nulidade da decisão administrativa, por ausência de fundamentação, haja vista sequer ter colacionado aos autos a cópia do procedimento administrativo, ônus que lhe competia, como já explicitado alhures.
Assim, não desconstituída a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa os autos da Execução Fiscal, não merecem acolhida as razões do apelo quanto ao cancelamento da multa, impondo-se a manutenção da sentença.
No que se refere ao valor fixado a título de multa, o art. 57 do Código Consumerista estabelece que deve ser considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. "Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347/85, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parág. único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.".
Importante ressaltar que a multa em questão não tem como objetivo reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas sim servir de punição pela infração às normas consumeristas.
In casu, a penalidade foi arbitrada pelo órgão de defesa do consumidor, decorrente de infração à fixação de lapso temporal para atendimento dos clientes nas filas dos bancos.
Nesse contexto, considerando os precedentes dessa Corte, entendo que o valor não merece redução, atendendo aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da embargante, que é instituição bancária de grande porte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, para o patamar de 12% sobre o valor exigido atualizado, não havendo que se falar em afastamento da condenação em sucumbência pelo princípio da causalidade, justamente porque dito princípio é norte da própria condenação, porque o apelante, ao não efetuar o pagamento, deu causa à demanda. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 16:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/06/2025 11:38
Juntada de
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25/06/2025 17:42
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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