TJPB - 0800553-64.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800553-64.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
Cálculos da parte exequente em outubro/2023 no ID. 80458386, da seguinte forma: A parte executada se insurgiu no ID. 86744503 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, asseverando que houve erro quando da sua elaboração na medida em que foi utilizada erroneamente a data de 10/06/2019 para a incidência da correção monetária dos danos morais, quando deveria ser a data do arbitramento (28/01/2022) conforme disposição sentencial (ID. 53558728) mantida inalterada pelo acórdão de ID. 78697298.
Pugnando por fim, pela extinção do feito, ante o pagamento tempestivo dos valores incontroversos no importe de R$ 6.130,15 (ID. 85479884).
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 87754846 sustentando os cálculos anteriormente realizado e, oportunamente refez seus cálculos, atualizando desta vez os valores para o dia 01/03/2024.
Em seus novos cálculos a parte atualiza o valor devido da seguinte forma: Ao final, após o cálculo da correção monetária, juros e honorários devidos, a parte exequente procedeu ao seu somatório, chegando à quantia de R$ 8.677,08 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos). É o relato.
Decido.
De inicio, quanto à insurgência do executado, razão lhe assiste, uma vez que, quando iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente incluiu a data de início de forma equivocada para a incidência da correção monetária, como se vizualiza na primeira imagem desta decisão.
Quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente no ID. 87754846, tem-se por bem, desconsiderá-los, uma vez que a data final utilizada tanto para o cômputo da atualização monetária quanto dos juros é diferente da data utilizada inicialmente.
Tem-se ainda que o exequente se confundiu ao realizar suas contas, somando por duas vezes o dano moral fixado em sentença, com os juros, honorários e correção monetária.
Os cálculos realizados pela embargante observaram os padrões consolidados na sentença (ID. 53558728) e no acórdão (ID. 78697298) proferidos, desta forma, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 6.130,15, descrita no ID. 86744504.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 7.062,58 (sete mil e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos e a executada apontou como valor devido o valor deR$ 6.130,15 (seis mil cento e trinta reais e quinze centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado.
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 932,43), no valor de R$ 93,24, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 42285328.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:57
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:01
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 05:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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10/01/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:53
Juntada de Petição de cota
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15/09/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2022 21:00
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:32
Recebidos os autos
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02/05/2022 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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