TJPB - 0805906-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 15:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805906-18.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DARIO WANDERLEY MELO(*63.***.*12-75); MATEUS SOUZA DANTAS(*94.***.*64-08); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por D.W.D. em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A presente ação teve julgamento procedente em Sentença de ID. 103213280.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte autora em face da Sentença de ID. 103213280.
Alega o embargante omissão quanto a incidência astreintes, mediante o descumprimento da liminar pela parte promovida por 27 (vinte e sete) dias.
Manifestação da promovida de que houve o pronto atendimento da liminar.
A multa não faz coisa julgada, autorizando a redução (ID 105220787). É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
No caso em tela, assiste razão ao embargante, considerando que em decisões de ID. 85993876 e 86775915 houve o deferimento de tutela antecipada com a fixação em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, com incidência a partir da citação, que se deu em 22/02/2024 (ID 86035509), em relação a qual, embora mantida a tutela antecipada concedida, não houve pronunciamento judicial na sentença acerca da astreintes.
Em que pese a alegação da promovida de que houve pronto atendimento da determinação judicial, não é o que se extrai dos autos, inclusive foi efetuado bloqueio nas contas da demandada, em 19/03/2024 (ID 87407290), para garantir o tratamento à parte autora, havendo, pois, o descumprimento da tutela por parte do promovido apenas 27 dias após a sua citação (ID. 86035509).
Nessa esteira, caberia a multa pelo descumprimento, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No tocante a alegação da promovida de que a astreintes não faz coisa julgada, o STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1º, do CPC.
Ainda, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto e considerando que a obrigação de fazer/custear o tratamento do autor foi na quantia de R$ 15.600,00 - ID 87852771, entendo por reduzir a astreintes outrora fixada (R$ 13.500,00), para 50%.
O valor da multa, em razão do descumprimento, deverá ser corrigida monetariamente desde a data do primeiro dia de descumprimento.
Adverte-se que do valor da multa cominatória não incidem juros moratórios, pois configura evidente bis in idem.
Portanto, é devido a parte autora, além da condenação em Sentença, o valor da multa por descumprimento de liminar, motivo pelo qual ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, para, nos termos da fundamentação, aplicar astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada, passando a seguinte forma: “a) Confirmar os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida no ID 85993876, reduzindo a astreintes para 50% do valor fixado, devendo a parte promovida efetuar o pagamento de astreintes, em favor da autora, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), considerando ausência de cumprimento da liminar deferida pelo período de 27 (vinte e sete) dias, com correção monetária".
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805906-18.2024.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
W.
D.REPRESENTANTE: MATEUS SOUZA DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela c/c Indenização por Danos Morais formulada por E.
S.
D.
J., representado pelo seu genitor Mateus Souza Dantas, em face da Hapvida Assistencia Medica LTDA, requerendo o fornecimento de órtese craniana em razão de sua patologia classificada como PLAGIOCEFALIA POSICIONAL MODERADA (CID 10: Q67.3).
Aduz o promovente que, sendo beneficiário do plano de saúde, realizou o requerimento administrativo junto a promovida, contudo teve negado seu pedido.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a demandada forneça a órtese craniana para tratamento da doença que lhe acomete.
No mérito, pugna pela total procedência da demanda, confirmando a liminar deferida, bem como pela condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas (ID 85993876).
A ré apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 86565029), o qual foi indeferido no ID 86775915.
A promovida apresentou contestação (ID 87185417), alegando que o tratamento requerido pela promovente não merece ser autorizado, visto que, além de não constar no rol da ANS, a Lei nº 9.656/1998 é clara quando exclui da cobertura mínima obrigatória o fornecimento de órteses que não estão ligadas a ato cirúrgico.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Impugnação á contestação (ID 89242026).
Intimadas as partes para a produção de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora não se manifestou.
Parecer do Ministério Público (ID 98416569), se manifestando pela procedência da demanda, com a manutenção da tutela anteriormente deferida, e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Do mérito Impende destacar que se trata de relação de consumo, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608), pelo qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão", de modo que, sendo o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes tipicamente de adesão, há que se atentar a mecanismos como a interpretação de cláusulas de maneira favorável ao aderente (art. 47, CDC), reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, CDC), dentre outros.
Observa-se, no caso em análise, que se trata da saúde e do desenvolvimento de uma criança de 01 ano de idade, diagnosticada com Plagiocefalia que necessita do uso de órtese craniana para a devida correção do crânio e do acompanhamento por multiprofissionais para auxiliar no remodelamento craniano, conforme recomendação da sua médica especialista e da sua fisioterapeuta (ID 85894860 e 85230435).
Desta forma, em se tratando de um contrato de plano de saúde, cuja finalidade primordial é garantir a saúde do consumidor (um direito, antes de tudo, tutelado constitucionalmente - art. 196 da CF), e sendo premente a necessidade do infante em questão, a negativa expedida pela parte ré em sede administrativa se mostrou completamente abusiva e irrazoável (art. 51, IV, CDC), uma vez que, a um, inobstante a órtese não estar ligada diretamente a ato cirúrgico, restou evidente que esta se presta justamente a evitar que o infante tenha que ser submetido a futuros procedimentos invasivos e complexos (cirurgia craniana com alta taxa de mortalidade), que naturalmente gerarão mais custos à própria operadora do plano de saúde, e a dois, o fato da órtese não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não configurar, em absoluto, impedimento à efetivação do direito à saúde no caso em tela, ante a comprovada imprescindibilidade do tratamento prescrito, que se encaixa nas hipóteses excepcionais de mitigação da supracitada taxatividade do rol da ANS.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
INFANTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS SEVERA.
MEDIDA TERAPÊUTICA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA DEFORMIDADE DA ESTRUTURA ÓSSEA DO CRÂNIO, EVITANDO-SE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INVASIVA, DE ALTO CUSTO PARA A OPERADORA E DE RISCO DE VIDA PARA O PACIENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 001678465.2022.8.16.0000 - 10a Câmara Cível - Rel.
Albino Jacomel Guerios - J. 25/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA.
INDICAÇÃO DE USO DE ÓRTESE CRANIANA.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR.
EFICÁCIA DO TRATAMENTO COMPROVADA.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
APLICABILIDADE DO CDC.
HAVENDO PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA O PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR COM OS MEIOS PRESCRITOS PARA O RESTABELECIMENTO COMPLETO DA SAÚDE DO PACIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8a C.Cível - 0016899- 49.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022).
Como se vê, portanto, dada a gravidade do caso e os riscos envolvidos, é necessário o procedimento postulado em prol da parte autora.
Destarte, a pretensão do promovente está alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante acerca da interpretação a se dar aos contratos de plano de saúde.
O STJ tem firme entendimento no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura", daí porque considera "abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado" (AgRg no REsp 634.543/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015).
Quando se contrata o plano de saúde, busca-se uma garantia de atendimento para situações de vulnerabilidade.
Embora possa haver restrição de moléstias a serem tratadas (porque algumas exigem tratamentos notoriamente mais caros e, por isso, ensejariam cobrança de valores superiores em contraprestação), não é dado ao plano de saúde escolher como tratar seus pacientes, pois isso extrapola o conteúdo contratual.
Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, porque ausente justificativa legal a afastar o dever da ré de realizar a cobertura postulada.
No tocante ao pleito indenizatório referente ao dano moral, é de reconhecer ser incontestável, uma vez que a frustração da negativa dos serviços nas vias administrativas é fato capaz de abalar psicologicamente o indivíduo, colocando-o em situação desfavorável que certamente o impede de vivenciar com um mínimo de dignidade os seus dias no momento de fragilidade em que se encontra, sendo o sofrimento imensurável.
A quebra da justa expectativa da realização de tratamento médico, quando configurada a sua necessidade, caracteriza um profundo abalo para quem cumpre com suas obrigações contratualmente assumidas.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de efetivo e justificado transtorno psíquico, gerado pela simples possibilidade de não ver iniciado rapidamente o tratamento da doença que acomete o autor.
Ademais, o dano moral é presumido nos casos de negativa indevida de cobertura (dano moral in re ipsa).
Estas conclusões possuem extenso amparo na jurisprudência do STJ, de acordo com os excertos que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2.
A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876468 SP 2020/0124473-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Por isso, concluo pela existência do dever de reparação civil do dano.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, é necessário que o magistrado faça uso de seu bom senso, devendo sempre observar a gravidade do dano e a sua extensão, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Desse modo, compete ao julgador valer-se da teoria do desestímulo, segundo a qual o ressarcimento não pode enriquecer ilicitamente o ofendido, devendo, no entanto, ser elevado o bastante para evitar a reincidência de práticas delituosas, tal como o presente caso.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias deste caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis.
No que concerne aos juros e à correção monetária, referentes aos danos morais, cumpre dizer que o dano moral reconhecido in casu decorre de responsabilidade civil contratual, devendo o julgador ter assente essa premissa para fins de identificação do dies a quo dos juros de mora e correção monetária.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no que tange à correção monetária, o termo de início do seu cômputo é a data do arbitramento, consoante enunciado sumular nº 362 da Corte Superior.
Já em relação aos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Confirmar os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida no ID 85993876; b) Condenar a parte promovida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a data da citação (22/02/2024).
Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação ou do proveito econômico.
Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Após o trânsito em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido pela parte interessada o cumprimento de sentença conforme disposição do art. 526 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:05
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:23
Juntada de Informações
-
03/04/2024 08:14
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0805906-18.2024.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS SOUZA DANTAS(*94.***.*64-08); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98);
Vistos.
Segue ordem de transferência do valor de R$ 15.600,00 para agência 1618 do Banco do Brasil, com determinação de desbloqueio do excedente.
Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela promovida e o descumprimento da tutela.
Oficie-se à empresa indicada na petição ID 86822501 (orçamento ID 86822502) - Skulp Serviços, informando o bloqueio de valores para aquisição do material a ser fornecido ao autor, devendo informar os dados bancários para liberação do valor através de alvará judicial, devendo comprovar o fornecimento do material (órtese) mediante a respectiva nota fiscal.
Intimem-se.
Ato contínuo, retomando a marcha processual, intime-se a autora para se manifestar acerca da contestação e documentos ID 87185417, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se as partes para em 10 dias dizer das provas a serem produzidas em sede de instrução, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 09:57
Juntada de Informações
-
26/03/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805906-18.2024.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS SOUZA DANTAS(*94.***.*64-08); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); Vistos, etc.
Conforme assinalado na decisão ID 86775915, a recalcitrância da promovida em cumprir a liminar concedida à autora poderia ensejar bloqueio de ativos financeiros no valor da prótese pretendida bem da vida objeto da ação.
Ausente qualquer manifestação da ré acerca do cumprimento da ordem judicial.
Registre-se que não obstante a interposição de agravo de instrumento, não há, até o momento, informação de concessão de efeito suspensivo.
Outrossim, este juízo já se pronunciou sobre pedido de reconsideração.
Assim, Procedo com a ordem de bloqueio no valor de R$ 15.600,00 (Quinze Mil e Seiscentos Reais), visto que é o menor dos orçamentos apresentados (ID 86822501).
Segue ordem de bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta por 48h e em seguida retornem os autos conclusos com urgência.
De logo, intime-se a parte autora para impugnação à contestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
A intimação deverá ser realizada preferencialmente pelo DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805906-18.2024.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DARIO WANDERLEY MELO(*63.***.*12-75); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que concedeu a tutela antecipada. É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal.
Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão concessiva ou não da tutela de urgência deve ocorrer pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração.
Ademais, é possível nova análise do pedido de tutela antecipada apenas quando sejam produzidas novas provas, estas entendidas como aquelas que não estavam disponíveis às partes no momento de distribuição da petição inicial, para o Autor, ou da contestação, para o Promovido.
Dito isso, não há nos autos qualquer nova prova ou novos fatos que possam ensejar a revisão da decisão outrora proferida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte demandada.
Ato contínuo, verifico que o autor informou descumprimento da liminar pela promovida, tendo esta comparecido nos autos para requerer reconsideração, mas nada informou sobre o cumprimento da tutela outrora deferida.
Considerando que o limite da multa estipulada foi no valor da causa, passo a majorá-la com objetivo de desestimular a inércia da promovida, e assim ratifico a liminar concedida, majorando-se o valor limite da multa em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), permanecendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Advirto que a inércia da promovida em cumprir a decisão pode ensejar a constrição de ativos financeiros em valor correspondente à órtese pretendida pela promovente.
No mesmo passo, intime-se a parte promovente para apresentar 03 (três) orçamentos da órtese pretendida, em 10 (dez) dias.
Intimem-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:24
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
21/02/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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