TJPB - 0837003-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 10:46
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837003-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 18:31
Determinada a citação de ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA - CPF: *69.***.*07-04 (EXECUTADO)
-
18/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
-
29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837003-80.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ronaldo Xavier Pimentel Júnior(*32.***.*26-97); MAURILIO DE ARAUJO LIMA JUNIOR(*17.***.*34-20); VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA(14.***.***/0001-09); DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS registrado(a) civilmente como DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS(*76.***.*35-60); Vistos, etc.
Penhorados e avaliados os imóveis, lotes nº 295 e 296 da Quadra ‘O’ do Condomínio Village Turin, localizado no bairro de Mata Redonda, Alhandra/PB, conforme certidão ID 86561511 e auto de penhora ID 86562418, o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada um, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A parte exequente requereu a Adjudicação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 846 do CPC, apresentando cálculos atualizados da dívida, no valor de R$ 368.947,68 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) (ID 87829571).
Intimado o executado para se manifestar sobre o requerimento de adjudicação no prazo legal, deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte executada deixou decorrer o prazo sem se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos imóveis penhorados.
Com efeito, considerando a inexistência de qualquer óbice apontado pelo executado, bem como ante a ausência de questões processuais a serem apreciadas, defiro o pedido de adjudicação formulado (ID 87829571), determinando a lavratura do auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC/2015.
Expeçam-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse referente aos imóveis penhorados, em favor da parte exequente, observando-se a forma prevista no §2º do art. 877 do CPC/2015: "§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão." Outrossim, deverá a execução prosseguir em relação ao saldo remanescente, em conformidade com o disposto no art. 876, §4º, II do CPC/2015: Art. 876, § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 87829573), deferindo o pedido de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, fixados igualmente em 10%, ante a ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015.
No mais, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:29
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 22:09
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837003-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 12:08
Juntada de Informações
-
20/02/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:39
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:29
Determinada diligência
-
28/06/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:52
Juntada de Informações
-
14/11/2022 08:50
Juntada de Informações
-
06/11/2022 23:09
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2021 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2021 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:08
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
01/06/2021 03:48
Decorrido prazo de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MAURILIO DE ARAUJO LIMA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 12:15
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:28
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2017 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2017 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2017 11:06
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2017 18:51
Recebidos os autos.
-
05/10/2017 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/10/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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