TJPB - 0805906-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805906-18.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Hapvida Assistência Médica S/A ADVOGADO: Iandré Menescal Guedes - OAB/CE 23931-A APELADA: D.
W.
D., menor representado por seu genitor ADVOGADOS: Dario Wanderley Melo - OAB/PB 17.393 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL MODERADA.
ROL DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por seu genitor, condenou operadora de plano de saúde a fornecer órtese craniana prescrita para tratamento de plagiocefalia posicional moderada, ao pagamento de multa diária reduzida para R$ 6.750,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é referência básica, devendo ser autorizados tratamentos fora dele quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações técnicas qualificadas. 4.
Laudo médico e parecer técnico do NATJUS comprovam a necessidade e eficácia da órtese craniana, preenchendo os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 5.
Interpretação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 pelo STJ afasta a exclusão de cobertura quando a órtese substitui procedimento cirúrgico futuro, garantindo maior efetividade e menor custo. 6.
A negativa de cobertura fundamentada em interpretação razoável do contrato e da legislação não configura, por si só, dano moral indenizável, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao valor da causa e posteriormente reduzida pela metade, mostra-se razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
Operadora de plano de saúde deve fornecer órtese craniana prescrita para tratamento de plagiocefalia posicional moderada, ainda que não prevista no rol da ANS, quando comprovada sua eficácia com base em evidências científicas ou recomendações técnicas qualificadas. 2.
A negativa de cobertura fundamentada em interpretação razoável do contrato e da legislação não gera, por si só, dano moral indenizável. 3.
A multa diária, inicialmente limitada ao valor da causa e posteriormente reduzida pela metade, revela-se razoável e proporcional para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput e VII, e 12; Lei nº 14.454/2022, arts. 1º, §§ 12 e 13; CC, art. 884; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.062/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.367/SE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0852749-75.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28/05/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0810784-74.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0805906-18.2024.8.15.2001, ajuizada por D.
W.
D., menor representado por seu genitor, assim dispondo, após acolhimento de embargos de declaração: [...] Julgo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Confirmar os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida no ID 85993876, reduzindo a astreintes para 50% do valor fixado, devendo a parte promovida efetuar o pagamento de astreintes, em favor da autora, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), considerando ausência de cumprimento da liminar deferida pelo período de 27 (vinte e sete) dias, com correção monetária; b) Condenar a parte promovida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a data da citação (22/02/2024). (IDs. 36240635 e 36240641).
Em suas razões, alegou que o tratamento solicitado não encontra previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui a referência de cobertura mínima obrigatória, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Aduziu que a órtese craniana não está ligada a ato cirúrgico, não sendo de fornecimento obrigatório do plano de saúde, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, e o contrato firmado entre as partes.
Sustentou que a órtese em questão não foi incluída no rol por ausência de comprovação de superioridade, eficácia, segurança e eficiência e que não foi realizada uma adequada elucidação técnica da questão, especialmente quanto à exclusão do rol da ANS, o que poderia ensejar a anulação da decisão, conforme entendimentos do STJ (REsp Nº 1996332 – RN).
Afirma que sempre operou em benefício do autor, autorizando todos os expedientes requeridos, prestando integral amparo às suas necessidades, o que impediria a configuração de dano moral, motivos pelos quais pugnou pelo afastamento da condenação.
Subsidiariamente, sustenta que a multa diária (astreintes), mesmo após a redução, em embargos de declaração, para R$ 6.750,00, é desproporcional e excede em muito o valor da obrigação principal, levando ao enriquecimento ilícito do apelado (art. 884 do Código Civil), requerendo sua redução (ID. 36240646).
As contrarrazões foram ofertadas (ID. 36240658).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso (ID. 36572749). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
Consultando-se os autos, verifica-se que o apelado, menor impúbere, se encontra acometido de PLAGIOCEFALIA POSICIONAL MODERADA (CID 10: Q67.3), tendo havido recomendação médica para uso de órtese craniana (ID. 36240521).
O “caput” do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto.
Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar exames, tratamentos, a utilização de prótese ou procedimentos, escolhidos pelo médico como os mais adequados à recuperação da saúde do paciente.
No caso dos autos, conforme comprovação documental e ausência de impugnação específica, o apelado se encontra acometido de moléstia relacionada na CID 10, não restando dúvidas quanto à obrigação contratual da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento médico necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 9.656/98, assim dispondo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; O ponto controvertido diz respeito à existência, ou não, de direito ao tratamento requerido pelo médico assistente, fora do rol de procedimentos mínimos previstos pela ANS.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, ter alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste, diante da Lei nº 14.454/2022, de 22 de setembro de 2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS.
A mencionada lei estabelece, expressamente, que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, como se vê, com os destaques necessários: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR).
Do acervo documental encartado, verifica-se que o apelado, nascido em 31/05/2023, possui assimetria craniana que traz consequências estruturais e funcionais quando não tratada durante o período em que as suturas cranianas continuam abertas, restando evidenciada a urgência em seu fornecimento.
Registre-se que, em consulta ao NATJUS, colhe-se pareceres técnicos favoráveis à adoção do tratamento, vislumbrando-se o preenchimento das exigências do citado § 13, como se vê em destaque: Tecnologia: Órtese craniana Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO criança com assimetria craniana avançada CONSIDERANDO que a plagiocefalia/braquiocefalia severa não tratada pode evoluir com deformidade cranio-facial na fase adulta e sequelas cognitivas CONSIDERANDO que a órtese craniana é efetiva em casos mais avançados CONCLUI-SE que, de acordo com o relatório apresentado, há indicação para o uso de órtese craniana na criança em questão Há evidências científicas? Sim (NATJUS - Nota Técnica 205202, Emissão realizada em 18/03/2024, Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=205202).
Quanto à alegação de que seu fornecimento se encontra vedado pelo disposto no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, muito embora o plano-referência de assistência à saúde não inclua fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, o STJ, interpretando o alcance do dispositivo, compreendeu que a demora no fornecimento do tratamento seria extremamente danosa à criança, levando a futura necessidade de cirurgia, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓRTESE (CAPACETE) INDICADO PARA DAR ASSIMETRIA CRANIANA A CRIANÇA COM PAGLIOCEFALIA POSICIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
O cerne da controvérsia é analisar a legalidade da negativa de cobertura de órtese craniana indicada para o tratamento de plagiocefalia posicional, não ligada a ato cirúrgico, mas cuja utilização poderá prevenir a realização de cirurgia futura em virtude da correção da deformidade. 2.
Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".
Contudo, a interpretação literal pretendida pela recorrente, no caso, levaria a resultado extremamente danoso à criança, visto que esperar a consolidação e o agravamento da deformidade levaria à necessidade de uma futura de cirurgia, bastante delicada, para o menor. 3.
Acolher a interpretação pretendida pelo recorrente iria de encontro à própria finalidade da Lei n. 9.656/1998, já que uma neurocirurgia, além de extremamente complexa, é de alto custo, ao contrário de uma órtese, sendo prejudicial à saúde atuarial da operadora do plano de saúde. 5.
Como esclarece a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.731.762/GO, "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia".
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.062/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Quanto ao suposto dano extrapatrimonial experimentado, a análise do caso permitiu verificar que a negativa de cobertura se fundamentou em razoável interpretação do contrato e no arcabouço jurídico, não se vislumbrando comportamento malicioso violador de direito de personalidade da promovente, conforme já decidiu o STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, destacados onde importa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2.
A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Teses de julgamento: [...] 3.
A negativa de cobertura, baseada em interpretação razoável do contrato e da legislação, não configura, por si só, dano moral indenizável. (0852749-75.2023.8.15.2001, Rel.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA ACERTADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. [...] Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (0810784-74.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) Nesse sentido opinou a douta 14ª Procuradoria de Justiça (ID.
Com efeito, não há como cogitar ter havido antijuridicidade na conduta levada a efeito pela promovida no caso em espécie, sobretudo dada a evidente polêmica sobre o tema e dificuldade técnica em se encontrar a melhor solução para cada caso não previsto no rol da ANS, como ocorre na situação da parte autora, conquanto a resolução nº 539/22 e mesmo a RN 465/2021 da ANS deixam margem à interpretação levada a efeito pela operadora do plano de saúde.
Assim, não se pode apontar tenha havido conduta dolosa ou culposa da operadora do plano de saúde, que na oportunidade encontrava razões técnicas que lhes autorizava agir no pleno exercício de um direito, sendo caso de considerável interpretação contratual, não havendo que se falar em dano indenizável.
Nesse cenário, a simples negativa de autorização não conduz à automática existência de dano moral na espécie, especialmente quando inexistentes elementos que indiquem agravamento da condição clínica do consumidor, especificamente causada pela ausência do tratamento requisitado.
Quanto às astreintes, é perfeitamente possível, nas obrigações de fazer ou não fazer, a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário e injustificado da determinação judicial, nos termos do art. 537, do CPC, que assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Trata-se de prerrogativa conferida ao julgador, que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido.
Sua finalidade é conferir efetividade à própria decisão judicial, sendo, portanto, uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir o comando decisório, não tendo qualquer natureza de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da decisão.
Assim, o valor da multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor dado à causa (R$ 10.000,00), mostrou-se razoável e proporcional, não se caracterizando como excessiva, podendo a penalidade ser suportada pela apelante, especialmente após sua redução, pela metade, quando da sentença de embargos de declaração (ID. 36240641).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação em danos morais, mantidos os demais termos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:08
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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