TJPB - 0801906-45.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE SERAPIAO ALVES em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE SERAPIAO ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-45.2021.8.15.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SERAPIAO ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Banco PAN S/A, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que ocorreu contradição na sentença de ID 89262594, tendo em vista que a controvérsia foi centrada na análise da responsabilidade contratual, devendo o marco inicial dos juros moratórios ser desde a citação (art. 405, CC), entretanto a sentença fixou de forma diversa com base na responsabilidade extracontratual (evento danoso).
Requer, assim, que sejam conhecidos e providos os embargos para que o vício seja sanado e a sentença reformada para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
In casu, da análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo promovido, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores para a interposição do mencionado recurso, eis que não houve contradição na decisão quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais e materiais.
No presente caso, não ficou demonstrada a autenticidade dos pactos impugnados de modo que o empréstimo foi cedido sem anuência do autor.
Assim, trata-se de responsabilidade extracontratual, posto que a relação jurídica é nula.
Desse modo, ratifica-se o termo inicial dos juros incidentes sobre a verba indenizatória, pois em consonância com a súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamentos jurídicos que os amparem.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-45.2021.8.15.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SERAPIAO ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ SERAPIÃO ALVES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria nº 166.289.245-1, a existência de um empréstimo consignado nº 338834617-7 realizado com o promovido, sem sua anuência, no valor de R$ 9.789,94, dividido em 84 parcelas de R$217,20.
Afirma que já foram descontadas cerca de 15 parcelas de R$217,20.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
A parte promovida apresentou contestação (Id. de número 53520669), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu através de meio digital, por biometria facial.
Afirma, ainda, que o contrato discutido se trata de uma operação de refinanciamento do contrato nº 330693710-7, tendo sido liberado o valor residual de R$ 1.938,45 na conta bancária do cliente.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Por meio da decisão de Id. número 53956450, foi deferida a justiça gratuita.
Impugnação à contestação, no Id. de número 61271268.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré apresentou manifestação no ID 67017424, juntando o contrato originário no Id. de número 67017425.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 67149465).
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado pelo réu no ID 80531329.
Laudo pericial anexado no ID 82565834, o qual concluiu que “As assinaturas Questionadas Não correspondem à firma normal do Autor.” Petição do réu no ID 87975715.
Extratos bancários da conta do autor anexados no ID 87978423.
Petição de Id. 87978435, por meio da qual a parte autora ressaltou o resultado da perícia grafotécnica, a respeito das assinaturas periciadas do contrato originário não corresponderem à firma normal do autor (Id. de número 88200203).
Manifestação do réu no ID 88512044. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a enfrentar o mérito.
As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Nesse diapasão, responde o requerido, de forma objetiva, pelos danos causados ao demandante, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, conforme inteligência do art. 14 do indigitado diploma legal.
Bastando, assim, a prova da existência do fato e o nexo de causalidade, o que no caso em tela restou incontroverso.
Posta a discussão nestes termos, caberia ao promovido provar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - não contratação do empréstimo - a comprovação desse fato.
Na documentação trazida pelo demandado junto à contestação foi anexado o contrato supostamente firmado entre as partes (ID 53520674), constando a assinatura do cliente/autor por meio de biometria facial.
Ocorre que, no caso dos autos, existe uma peculiaridade.
Em análise ao instrumento contratual impugnado (contrato nº 338834617-7), encartado no ID 53520674, verifica-se que o mesmo se refere a um refinanciamento de um suposto contrato de empréstimo de nº 330693710-7, tendo sido liberada a quantia de R$ 9.789,94, sendo R$ 7.851,49 para a quitação do contrato anterior e o restante, R$ 1.938,45, depositado em favor do consumidor.
Entretanto, embora o demandado tenha anexado o contrato de origem nº 330693710-7, no ID 67017425 e que teria sido refinanciado, foi verificado, por meio do laudo pericial anexado no ID 82565834, que a assinatura aposta no instrumento contratual originário não converge com a do autor.
Nesses termos, fica o questionamento de como se considerar a validade do contrato de refinanciamento de um débito que se originou de um contrato que não foi assinado pelo autor? Por certo, sabe-se que o acessório segue a sorte do principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. “Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Diante disso, não sendo possível aferir a existência do débito na sua origem, por não restar provada a relação jurídica entre as partes, tal fato acarreta na descaracterização do contrato de refinanciamento, já que débito não existia a ser renegociado.
Por certo, o autor deve ter sido induzido a quitar um contrato fraudulento, por terceiro estranho à lide, mas cuja responsabilidade deve ser imputada à instituição financeira, a quem cabe o dever de cautela e guarda necessárias para se evitar constrangimentos como o presente.
Diante desse fato, em cotejo ao disposto no art. 92 do CC, é de se declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 338834617-7.
Nesse sentido já decidiu o TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811002-94.2022.8.15.0251 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Itaú Consignado S/A Advogado : Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A Apelada : Rita Araujo da Conceição Advogada : Daniele de Sousa Rodrigues- OAB/PB 15.771 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO EM SENTENÇA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
PACTO COLIGADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRINCIPAL.
INVALIDADE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Assim como afirmou o Juiz de origem e não foi refutado pelo Banco, o contrato de empréstimo nº 625723670, teve sua nulidade declarada nos autos do processo nº 0811005-49.2022.8.15.0251, ante a falsidade da assinatura, de modo que, havendo a nulidade do contrato originário, que foi refinanciado, perde-se a validade o contrato secundário. – O contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada. - “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DISK AMIZADE.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS.
NEGATIVA DE EXIBIÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INAPLICABILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC). […] 4.
Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. “Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca” (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).
Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório ( CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta. ( REsp 1141985/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).” - No caso em exame, sendo declarada a nulidade do contrato de empréstimo principal, seu refinanciamento também deve ser, uma vez que se trata de contrato acessório. - Caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo. - Ademais, demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato fraudulento, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - AC: 08110029420228150251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 52973054, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente consignadas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (set/2020), caberia a parte autora demonstrar a má-fé da instituição bancária.
Entretanto, observando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do réu, tendo em vista que, inclusive, transferiu os valores do empréstimo para a conta bancária da autora.
Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples.
Entretanto, por meio do extrato bancário juntado no ID 52973053, constata-se que o banco demandado transferiu o valor de R$ 1.938,45 (um mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) para a conta da autora, no dia 01/09/2020, devendo tal valor ser compensado com eventual condenação, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Além da condição de idoso é importante considerar sua hipossuficiência financeira, já que é possível verificar, por meio do documento juntado, que os valores descontados, mesmo sendo uma quantia pequena, fizeram falta no dia-a-dia da parte autora.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORÇAMENTO MENSAL DO CONSUMIDOR.
INTERFERÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2.
Não se conhece do apelo quanto a questão que não foi aventada na instância de origem, configurando verdadeira inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados apenas em sede de apelação, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 4.
Não cumprindo o banco réu com o ônus de comprovar efetiva e satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC), atinente à origem, regularidade e legitimidade dos descontos integrais de valores em conta corrente de consumidor, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica, com respectivo ressarcimento dos valores. 5- O desconto indevido de valores integrais na conta bancária da autora, por vários meses, sem comprovação da origem e legitimidade da dívida, alcançando, inclusive, a próprio salário, prejudicando a subsistência e o pagamento de obrigações, supera o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por configurar dano moral indenizável. 6.
Apelo parcialmente conhecido e não provido. (TJDFT, AC 0711880-51.2020.8.07.0009, 5ª Turma Cível, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Publicado no DJE : 21/03/2022) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: Declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 338834617-7, e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora; Condenar o promovido a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus proventos referentes ao contrato de refinanciamento nº 338834617-7, não alcançados pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC) valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
O valor liberado em favor da parte autora (R$ 1.938,45) deverá ser compensado com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC , sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801906-45.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE SERAPIAO ALVES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre os documentos juntados no Id 87978423. 1 de abril de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801906-45.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE SERAPIAO ALVES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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