TJPB - 0800312-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 20:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NUNES DE SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NUNES DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800312-23.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUIZ CLAUDIO NUNES DE SANTANA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Bem apreendido – Citação – Não contestação – Procedência do pedido.
Uma vez comprovada a mora e apreendido o bem financiado e alienado fiduciariamente, é de ser julgado procedente o pedido, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse do bem.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUIZ CLAUDIO NUNES DE SANTANA, alegando, em síntese, que firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº 3636676098, do veículo descrito nos autos, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituída em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n.911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Deu à causa o valor de R$ 53.742,90 ( cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
Deferida e executada a liminar pleiteada, a devedora fiduciária foi citada, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou contestação.
Deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, deixando de apresentar contestação, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
No MÉRITO, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344 do CPC/15).
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados – contrato e instrumento de notificação – não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art.3º do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, e em consequência consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n.911/69.
Custas prévias recolhidas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, bem como a revelia da devedora fiduciária.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em quinze dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a autora que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
02/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800312-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte ré não ofereceu Contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Sendo assim, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, as provas as quais pretendem produzir em Instrução, especificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 15:30
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 15:30
Decretada a revelia
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NUNES DE SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NUNES DE SANTANA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 20:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800312-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido do réu formulado no Id 89809289, inerente a possibilidade de acordo para purgação da mora, e considerando que o fim soberano da justiça é a paz social, intime-se o banco autor a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 04:07
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800312-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após o pagamento do nova diligencia, expeça-se mandado de busca e apreeensão para o enedereço RUA GOVERNADOR TARCISIO DE MIRANDA BURITI, 91, CS, MANGABEIRA, JOAO PESSOA - PB - 58059-205 Intime-se o banco para recolher a diligencia.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800312-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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08/01/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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