TJPB - 0806190-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 10:53
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:54
Deferido o pedido de
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806190-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente acerca do despacho de ID 104694258 e intimação de ambas as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 13 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806190-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compaginando os autos, verifica-se pela leitura da decisão liminar de ID 101134924 que, em sede de cognição sumária, foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal nos moldes ali especificados.
Assim sendo, intime-se a parte suplicada para o seu devido cumprimento. 2.
Após, prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 98569690, parte final.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
02/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806190-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a custear integralmente o tratamento do qual necessita e fora indicado por médicos e profissionais da saúde.
Assevera a exordial que a parte autora, menor incapaz, foi diagnosticado com CID-10:F84 (transtorno do espectro autista), necessitando, pois, de um acompanhamento de um tratamento especializado – método ABA.
Contudo, ao requerer a autorização perante o plano de saúde-réu, foi surpreendida com a negativa das seguintes terapias: analista de comportamento e assistente terapêutico, sob o argumento de não constar no rol da ANS.
Sendo assim, pleiteia, antecipadamente, que a promovida seja compelida a dar cobertura integral as terapias para tratamento do Transtorno do Espectro Autista forma integral, nos termos especificados pelo laudo médico do Dr.
Saulo de Serrano Pires, inclusive, através de assistente terapêutico e analista comportamental.
Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Deste modo, são requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o relatório médico apresentado (ID 85320729) atesta que o autor foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista (F84.0 conforme a CID-10)”.
Sobre o tratamento para o caso apresentado, o profissional médico informa, que há necessidade de forma intensiva dos seguintes procedimentos: 1.
Analista de comportamento ABA; 2.
AT ABA – 5 vezes na semana – 2 horas/dia; 3.
Fonoaudiologia especializada – 3 sessões semanais; 4.
Psicologia ABA – 2 sessões semanais; 5.
Terapia ocupacional – 3 sessões semanais; 6.
Psicomotricidade – 2 sessões semanais; 7.
Terapia nutricional – 1 sessão semanal; 8.
Musicoterapia – 1 sessão semanal.
Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS.
A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno do Espectro Autista.
De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Nesse norte, os profissionais que apliquem a metodologia ABA tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser, sim autorizados pelo plano de saúde.
Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula, em domicílio e ambiente clínico que não tenham formação da área de saúde não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). -
Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento.
Autismo.
Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana.
Acompanhamento psicológico pelo método ABA.
Súm. 102 TJSP.
Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família.
Súm. 608 STJ e 102 TJSP.
Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ.
NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis.
Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Art. 51, IV, CDC.
Precedentes.
Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato.
Auxiliar terapêutico em sala de aula.
Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Inexistência de obrigação de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020).
Na casuística, os procedimentos de Assistente Terapêutico (AT) clínico e Analista de Comportamental, não se mostram como parte dos profissionais de áreas de saúde e, por isso, não são de obrigação do plano de saúde.
Ademais, no laudo médico inexiste a ressalva a que se refere a peça de ingresso de ID 85320729 quanto a formação na área de saúde de tais profissionais.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do promovente.
Intime-se. 1.
Considerando que a ré ofertou contestação nos autos, reputo como citada. À IMPUGNAÇÃO, em 15 dias. 2.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Abra-se vista Ministério Público, ante a menoridade da parte autora.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
10/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SILVANIR CAMPELO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806190-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com gratuidade.
Em que pesem as alegações e documentos carreados pela parte requerente, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório.
Isto posto, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
06/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVANIR CAMPELO - CPF: *31.***.*80-00 (REPRESENTANTE) e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (REU).
-
05/03/2024 12:04
Determinada diligência
-
07/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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