TJPB - 0802636-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:51
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:54
Processo Desarquivado
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10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 13:24
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 13:24
Outras Decisões
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20/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:30
Juntada de cálculos
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02/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 17:04
Juntada de Alvará
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01/05/2024 17:03
Juntada de Alvará
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30/04/2024 09:32
Juntada de cálculos
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 06:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 19:57
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802636-48.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*27-94 (AUTOR).
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28/04/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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