TJPB - 0804056-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:55
Juntada de cálculos
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26/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804056-88.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSIMAR CONSTANTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *30.***.*50-25 (AUTOR).
-
18/08/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 04:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *30.***.*50-25 (AUTOR).
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20/06/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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