TJPB - 0808391-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808391-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANTONIO DE LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO DE LIRA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 429221559 e 429678919.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 8542204.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 86503828.
Deferida a realização de prova pericial - ID n. 87310510.
Laudo pericial - ID n. 94045444.
Manifestações das partes - ID n. 98074085 e 98792399.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 94045444 - Pág. 14: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº. 429.678.919, Data:09/03/2021 (id. 85422207 - Pág. 5), Autorização de Consig. ou Ret. de Empréstimo Pessoal no Benef.
Previd., Data:09/03/2021 (id. 85422207 - Pág. 6), e Aditamento da CCB nº. 429.678.919, Data:09/03/2021 (id. 85422207 - Pág. 8), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Vale ressaltar que, em relação ao contrato n. 429221559, houve a comprovação do depósito do valor em conta bancária da parte autora, o que não foi impugnado pela promovente.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não hà que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:56
Nomeado perito
-
16/07/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Nomeado perito
-
16/03/2024 03:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808391-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANTONIO DE LIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2023 10:25
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE LIRA - CPF: *38.***.*99-15 (AUTOR).
-
05/12/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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