TJPB - 0800428-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800428-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-29.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., na qual pleiteia o reembolso do valor de R$ 17.469,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), correspondente às quantias pagas a título de indenização securitária a três segurados distintos, sob a alegação de que os danos materiais por eles sofridos decorreram de oscilações de energia elétrica atribuíveis à concessionária ré.
A autora instruiu a exordial com cópias das apólices de seguro, comprovantes de pagamento aos segurados e laudos técnicos elaborados por peritos contratados pela própria seguradora.
A ré apresentou contestação, suscitando duas preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao final, requereu a produção de prova pericial judicial, para demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, tampouco nexo de causalidade entre os danos e a atuação da concessionária. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da inépcia parcial da inicial por cumulação indevida de pedidos (desmembramento dos sinistros): Sustenta a ré que a autora cumulou indevidamente três pedidos de ressarcimento fundados em fatos distintos (três sinistros ocorridos em imóveis diversos, em datas diferentes), o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito.
A cumulação de pedidos é expressamente autorizada pelo art. 327 do CPC, desde que compatíveis entre si e observados os requisitos legais.
No caso concreto, todos os pedidos decorrem de alegadas falhas de prestação de serviço por parte da mesma ré e possuem fundamento jurídico semelhante, o que autoriza sua análise conjunta, inclusive por economia e racionalidade processual.
A complexidade da causa não justifica o desmembramento.
Do cerceamento de defesa pela ausência de perícia A ré alegou que a autora não apresentou os equipamentos danificados e que não foi possível, portanto, exercer o contraditório técnico.
Requereu, assim, prova pericial judicial, a qual não foi deferida até o presente momento, sob alegação de inutilidade e falta de objeto.
Afasto.
A produção de prova pericial é discricionária do juízo, nos termos do art. 370 do CPC, e deve ser indeferida quando inútil, protelatória ou incapaz de alterar o convencimento do magistrado.
No presente caso, os eventos que teriam causado os danos remontam aos anos de 2022 e início de 2023, sendo faticamente inviável a realização de perícia técnica retrospectiva, haja vista a presumida inexistência atual dos equipamentos danificados.
Ademais, como demonstrado nos autos, não houve comunicação tempestiva dos sinistros à ré, impedindo a inspeção técnica à época.
Assim, não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se justifica por motivos de ordem fática e jurídica, como no presente caso.
DO MÉRITO A autora sustenta que os danos materiais experimentados por três segurados decorreram de oscilações de energia na rede da concessionária, fato que caracterizaria falha na prestação do serviço e, por conseguinte, responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC.
Todavia, não há nos autos prova suficiente da existência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré, tampouco da existência de nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da fornecedora de energia elétrica.
Ausência de prova da falha do serviço A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços depende da comprovação de falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, a concessionária demonstrou que não houve registros técnicos de interrupção, queda ou oscilação de energia nas datas e localidades mencionadas nos três sinistros.
Tal informação não foi contraditada de forma efetiva pela parte autora.
Além disso, a autora deixou de comprovar que os danos foram provocados por falha na rede externa, sendo possível que tenham se originado em redes internas dos imóveis, em decorrência de vícios de instalação, ausência de manutenção, desgaste natural dos equipamentos ou mau uso.
Ausência de nexo de causalidade – art. 611 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 dispõe que: Art. 611. “Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.” Art. 621, I.
A distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal.
Nos casos dos autos, a inexistência de pedido administrativo de verificação de danos elétricos nos sinistros 1 e 3 impediu a concessionária de apurar tecnicamente as causas do alegado dano, por meio de inspeção local, coleta de dados e histórico da rede.
A própria autora reconhece que se baseou exclusivamente em laudos técnicos unilaterais, elaborados por terceiros contratados por ela, sem controle metodológico, sem detalhamento técnico sobre os supostos eventos elétricos, sem identificação do profissional responsável e sem qualquer contraditório.
Sabe-se que laudos unilaterais, desacompanhados de prova técnica imparcial ou perícia judicial, não têm valor probatório suficiente para embasar condenação por responsabilidade civil em demandas regressivas dessa natureza.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Allianz Seguros S.A. em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:17
Determinada diligência
-
10/06/2025 10:17
Deferido o pedido de
-
10/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:28
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 19:28
Determinada diligência
-
04/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 08:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 19:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
14/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:40
Determinada diligência
-
30/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2024 19:15
Juntada de informação
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800428-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, Intimadas as partes acerca da produção das provas, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução, para oitiva dos técnicos laudistas como testemunhas, cujo rol encontra-se no ID.89217143.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia 03 de OUTUBRO de 2024, às 10 horas, para oitiva das testemunhas da parte autora: o Sr.
José Pio Chaves, Sr.
Marcus Marinho, Sr.
José Edson Gomes dos Santos, Sr.
Vicente de Vasconcelos Claudino, Sr.
Klistenes P. de Souza.
No mais, deixo para analisar a pertinência do pedido de produção de prova pericial (ID. 88251086) após a realização da audiência.
Intimações necessárias.
Cientificados do disposto no art. 357, §4º e §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/09/2024 22:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800428-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, Intimadas as partes acerca da produção das provas, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução, para oitiva dos técnicos laudistas como testemunhas, cujo rol encontra-se no ID.89217143.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia 03 de OUTUBRO de 2024, às 10 horas, para oitiva das testemunhas da parte autora: o Sr.
José Pio Chaves, Sr.
Marcus Marinho, Sr.
José Edson Gomes dos Santos, Sr.
Vicente de Vasconcelos Claudino, Sr.
Klistenes P. de Souza.
No mais, deixo para analisar a pertinência do pedido de produção de prova pericial (ID. 88251086) após a realização da audiência.
Intimações necessárias.
Cientificados do disposto no art. 357, §4º e §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/06/2024 10:41
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 10:41
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800428-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800428-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
29/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802636-48.2023.8.15.0181
Severino Francisco de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 18:09
Processo nº 0804056-88.2023.8.15.0181
Josimar Constantino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 12:10
Processo nº 0804056-88.2023.8.15.0181
Josimar Constantino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 21:21
Processo nº 0808391-53.2023.8.15.0181
Antonio de Lira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 18:39
Processo nº 0800315-06.2024.8.15.0181
Maria das Gracas da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 17:02