TJPB - 0844093-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0844093-32.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NONATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235-A APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK MACEDO - PB10033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:20/08/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/07/2025 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 23:54
Juntada de Informações
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15/05/2025 05:35
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 21:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 21:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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05/03/2025 17:08
Determinada diligência
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05/03/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844093-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NONATO DE SOUZA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NO PRODUTO.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DO MOTOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU REPARAÇÃO DOCUMENTAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTES DO PEDIDO AUTORAL: -O fato de o veículo apresentar numeração de motor diferente daquela registrada na Base Nacional caracteriza um vício de fácil solução, dependendo apenas de uma iniciativa da fabricante ou montadora, responsável por emitir o documento necessário para a regularização.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOSE NONATO DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: *86.***.*79-34 ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 06.***.***/0001-00, e NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEICULO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 14.***.***/0003-60, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor narra que, em 31 de outubro de 2016, adquiriu um veículo zero-quilômetro, modelo Jeep Compass, diretamente na concessionária Newsedan, que posteriormente apresentou divergências entre o número do motor registrado no CRLV e o número gravado no bloco do motor.
O erro só foi detectado ao tentar mudar de seguradora em 2023, ocasião em que a vistoria detectou "indícios de adulteração" devido à discrepância no número do motor.
Afirma que, após constatar o erro, solicitou um laudo da empresa Dekra, que confirmou a divergência: o número do motor no CRLV e na nota fiscal divergia do número real gravado no bloco do motor.
Ao procurar a concessionária Newsedan, foi informado que o problema deveria ser resolvido com a fabricante, FCA Fiat Chrysler, e, ao contatar esta, não obteve nenhuma resposta, mesmo após tentativas subsequentes e a intervenção do Detran.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela de urgência, que a FCA Fiat Chrysler envie a "Carta Laudo" ao Detran com o número correto do motor ou, se for impossível a confecção e envio desse documento, pleiteia a devolução integral do valor do veículo ou o valor atualizado conforme tabela Fipe.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, bem como a condenação pelos danos materiais e morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Juntou documentos (Ids 77413083 a 77413095).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id 78750107).
A ré NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou sua defesa (ID 84807335), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, a empresa alega que não existe solidariedade entre ela e a fabricante em casos de inconsistência numérica do motor, pois a concessionária não teve participação direta nos registros discrepantes.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
A promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por sua vez, apresentou sua contestação (ID 86087492), afirmando que emitiu a “Carta Laudo” para atestar a autenticidade do motor, com o devido procedimento de retificação cabendo ao Detran.
A empresa argumenta que qualquer divergência numérica nos registros do motor não configura ato ilícito nem exige a intervenção da fabricante, pois a numeração é original de fábrica e não contém indícios de adulteração.
Ademais, alegou que o autor não sofreu danos que justifiquem compensação financeira.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e juntou documentos aos autos (Ids 86088055 a 86088064).
O autor apresentou réplica à contestação (Ids 87123065 e 87123068).
Intimadas as partes para especificarem novas provas, as rés requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação a concessão da justiça gratuita A promovida alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada e teria adquirido um veículo de alto valor, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Dessa forma, não apresentando a ré fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência do autor, rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade passiva A Newsedan alega ser ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o pedido do autor é direcionado à fabricante do veículo.
E ainda que não fosse, a Newsedan não tem responsabilidade para retificar o número do motor, pois somente através de documento emitido pela fabricante ou montadora é possível confirmar a originalidade do motor no veículo.
Nesse sentido, tratando-se de uma ação que envolve uma relação jurídica de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando se trata de qualidade ou quantidade do produto, a responsabilidade dos fornecedores é solidária.
No presente caso, há um defeito no produto que o autor questiona, sendo plenamente aplicável a norma supracitada.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor busca a alteração do número do motor do carro que adquiriu das rés, de modo que a ré envie ao Detran a “Carta Laudo” para que se proceda com a alteração e, se não for possível, restitua o valor pago pelo carro, bem como indenize pelos danos morais.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Portanto, para que haja responsabilização, não é necessária a comprovação de culpa do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da existência de um defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
O art. 18 do CDC determina: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo resistentes ou não resistentes respondem solidariamente pelas cláusulas de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
No presente caso, o autor comprovou, por meio de nota fiscal, que adquiriu o carro junto à empresa ré e que o mesmo apresenta o número do motor divergente do que consta na nota fiscal e no CRLV (Ids 77413084 a 77413095). .
Assim, fica evidenciada a relação jurídica entre as partes, o defeito do produto e a responsabilidade da empresa ré.
Da obrigação de fazer, ou subsidiariamente, a restituição do valor Depreende-se dos autos que, por meio de provas documentais e fotos, é evidente a divergência entre o número do motor que está no carro e o que consta tanto na nota fiscal quanto no CRLV, configurando-se como um defeito no produto/serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, estabelece as opções que podem ser escolhidas, alternativamente, pelo consumidor, caso o problema não seja resolvido no prazo de 30 (trinta) dias: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIO.
DIVERGÊNCIA DA NUMERAÇÃO DO MOTOR.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
HIPÓTESE DE SOLUÇÃO SIMPLES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato de o veículo apresentar numeração de motor diversa daquela registrada na Base Nacional caracteriza vício de fácil solução, a depender apenas de iniciativa da fabricante ou montadora, a quem cabe emitir documento específico para ensejar a regularização.
No caso, restou suficientemente comprovada a demora injustificada na solução do problema.
Daí advém a constatação da responsabilidade da concessionária. 2.
Por outro lado, não cuidou a demandante de demonstrar de forma segura, ônus que lhe cabia, os prejuízos que sofreu em relação a débitos de IPVA, DPVAT, taxa de registro, perícia e combustível, de modo que a sua inércia faz com que sobre si recaiam as consequências negativas decorrentes.
Ora, a simples alegação genérica de sua ocorrência não constitui prova para justificar a reparação pretendida.
O dano material exige prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor, fatos não comprovados nos autos.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ELEVAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO RESULTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A base de cálculo é o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 2.
Caberá unicamente às rés o pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 3.
Diante do prevalecimento da condenação em maior parte, impõe-se elevar a verba honorária a 11% do valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10011824720208260634 SP 1001182-47.2020.8.26.0634, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) (GN) Verifica-se que as demandadas não comprovaram quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo evidente pela carta laudo apresentada que há, de fato, uma divergência, corroborando as alegações do autor.
Por outro lado, não prospera a alegação da parte ré no sentido de que “o equívoco está relacionado à falta de registro correto do número do motor pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), não havendo quaisquer indícios de adulteração”, visto que o n° que consta na CRLV é o mesmo que está na nota fiscal.
Ademais, não consta que a parte promovida tenha enviado a carta laudo ao Detran ou, ao menos, tenha tentado proceder com a alteração.
Diante disso, cabe às promovidas cumprirem com a obrigação de enviar a Carta Laudo para que seja feita a alteração do número do motor.
Caso não ocorra o cumprimento, poderá o autor exigir o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, conforme o valor indicado na nota fiscal (ID 77413085).
Dos danos morais Conforme a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral indenizável exige que a situação enfrentada pelo consumidor ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração, caracterizando um efetivo abalo à dignidade, integridade psíquica ou emocional do indivíduo.
O STJ tem reiterado que o mero descumprimento de obrigações contratuais, como vícios no produto ou problemas de manutenção, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de que houve lesão concreta aos direitos de personalidade do autor.
A relação de consumo implica, por sua natureza, a possibilidade de frustração de expectativas em casos de defeitos de fabricação ou problemas técnicos.
No caso em análise, embora o veículo tenha apresentado vícios que exigiram reparos, estes não demonstram ter causado um impacto extraordinário que possa justificar a reparação por danos morais.
Nessa Linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO NA CONDIÇÃO DE BATIDO.
ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DO MOTOR.
VÍCIO OCULTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Verificada a existência de adulteração/remarcação da numeração do motor do veículo arrematado pelo Apelado, comprovando a irregularidade que impossibilita a transferência de propriedade e a regular fruição do bem adquirido, caracteriza-se o vício oculto, apto a autorizar a anulação do negócio, com a restituição do valor pago pelo bem e das despesas efetuadas pelo Autor/Apelado. 2.
Comprovados os danos materiais experimentados, a reparação dos prejuízos respectivos é medida impositiva. 3.
Não é qualquer dissabor que deve ser alçado ao patamar de dano moral, de sorte que este deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, de modo a lhe causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.
A existência de vício oculto no veículo arrematado em leilão, por si só, não gera obrigação de indenizar por dano moral, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, situação na vislumbrada na espécie.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55748576120218090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) No presente caso, o autor não demonstrou, de forma suficiente, que os defeitos apresentados pelo veículo ultrapassaram os limites de mero incômodo ou aborrecimento.
Não há evidências nos autos de que a situação tenha causado um sofrimento intenso ou lesão aos direitos de personalidade do autor.
Os transtornos, embora indesejáveis, não são, por si sós, hábeis a justificar uma reparação de natureza moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, enviem a Carta Laudo ao Detran e procedam com os custos de alteração do número do motor na CRLV do autor.
Caso não ocorra a alteração, RESTITUIR o valor pago pelo automóvel conforme indicado na nota fiscal (ID 77413085), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:44
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:53
Deferido o pedido de
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844093-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844093-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Informações
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23/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:17
Juntada de Informações
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30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 09:44
Determinada a citação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REU)
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05/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NONATO DE SOUZA - CPF: *86.***.*79-34 (AUTOR).
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05/09/2023 09:44
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NONATO DE SOUZA - CPF: *86.***.*79-34 (AUTOR).
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10/08/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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