TJPB - 0810530-51.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
Movimentações
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08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810530-51.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA BRITO DA COSTA - PB28821, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 DECISÃO
Vistos.
Intimado para pagamento da condenação, o réu efetuou depósito do valor executado devidamente atualizado (comprovantes nos IDs 62937677 e 62937679), porém, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada liminarmente, conforme decisão de ID 67828077.
Interposto agravo de instrumento pelo banco réu (autos de nº 0800914-37.2023.8.15.0000), foi-lhe negado provimento, sendo mantida a decisão agravada.
Assim, no ID 69259067, a parte exequente requereu a expedição de alvará da quantia depositada em seu favor, informando seus dados bancários no ID 69423179.
Em contrapartida, no ID 82132857, o banco réu requereu a habilitação de advogados e pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados em seu favor, aduzindo que foi constatada a existência de valores em conta judicial pendentes de levantamento pela instituição financeira.
No entanto, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu, não há o que se falar em restituição de valores à parte ré, sobretudo considerando que o depósito do valor incontroverso é devido ao exequente, assim como o depósito realizado a título de garantia do juízo, o qual converteu-se em pagamento definitivo da condenação.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 82132857.
Decorrido o prazo recursal, considerando o requerimento de ID 69259067, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o Sr.
UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO (CPF nº *91.***.*90-20), no valor de R$ 7.186,00 (sete mil e cento e oitenta e seis reais), por meio de transferência para conta indicada no ID 69423179 (comprovantes de depósitos nos IDs 62937677 e 62937679).
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/03/2022 05:35
Baixa Definitiva
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12/03/2022 05:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2022 05:34
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:53
Conhecido o recurso de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO - CPF: *91.***.*90-20 (APELANTE) e provido
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27/09/2021 05:04
Conclusos para despacho
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27/09/2021 00:17
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 19:55
Conclusos para despacho
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19/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
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19/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
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19/09/2021 05:24
Recebidos os autos
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19/09/2021 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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